TJMA - 0800170-96.2018.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2022 08:40
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
28/06/2022 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/06/2022 03:01
Decorrido prazo de JOAO BENTO FIGUEIREDO em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2022.
-
03/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800170-96.2018.8.10.0116 - SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: JOÃO BENTO FIGUEIREDO Advogado: Dr.
Ediney Vaz Conceição (OAB/MA13.343-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: Dr.
Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 2.1714-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Afigura-se cerceamento de defesa quando a parte autora requer a perícia grafotécnica, em sede de réplica, da assinatura infrafirmada no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo Banco, e o Magistrado julga antecipadamente a lide por entender ser questão eminentemente de direito.
II - É nula a sentença que deixa de oportunizar à parte produção de prova necessária para o deslinde da controvérsia.
III - Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por João bento Figueiredo contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá, Dr.
João Paulo de Sousa Oliveira, que nos autos da ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral e material, por si ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, Contrato de nº 321340422-5, no valor total de R$ 1.923,37 (um mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos).
Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais.
Em sua contestação, o Banco sustentou, preliminarmente, a conexão.
No mérito, aduziu a legitimidade da contratação, pois a parte autor solicitou a portabilidade, assinou o contrato e recebeu o valor.
Afirmou litigância de má-fé, tendo em vista a existência de outras contendas semelhantes.
Entendeu indevida a restituição em dobro e assentou que a demandante não comprovou o dano de ordem moral.
Juntou o contrato.
O Magistrado julgou improcedentes os pedidos entendendo que a contratação seria legítima.
O autor apelou aduzindo a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a necessidade de perícia grafotécnica a fim de se demonstrar a nulidade do contrato apresentado pelo Banco.
Assegurou, ainda, a irregularidade contratual e a caracterização do dever de indenizar.
Argumentou a ausência de litigância de má-fé.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo anular a sentença, com o retorno dos autos para o seguimento do feito no sentido de realização de perícia grafotécnica e, em assim não sendo, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
O Banco ofertou contrarrazões alegando a validade do contrato e a inexistência do dever de indenizar.
Pugnou pela manutenção da sentença.
Em 23/10/2020, determinei o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 53.983/2016.
O feito retornou a minha relatoria em 12/04/2021, com certidão.
Era o que cabia relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
Com efeito, importa dizer que a matéria nos autos cinge-se em verificar a ocorrência de empréstimo fraudulento no benefício da parte autora.
Aduziu o apelante que, conquanto tenha requerido ao Magistrado, em sede de réplica, a produção de prova mediante a perícia grafotécnica da assinatura apostada no contrato carreado aos autos pelo apelado, ele julgou antecipadamente a demanda, entendendo ser a questão unicamente de direito.
Infere-se da sentença que o Juiz considerou válido o contrato apresentado pelo Banco.
No que tange ao contrato, havendo impugnação pela parte autora quanto à assinatura, ainda que seja a digital, nele subscrita e não sendo nítida a divergência com a sua assinatura nos documentos pessoais, entendo que é o caso de dilação probatória e não julgamento antecipado da lide, já que a causa ainda se encontra com pendência para o seu deslinde, sob pena de cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o STJ confirmou a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, deste Tribunal, que restou assim assentada: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)".
Realço o aresto do STJ, Tema nº 1061, que confirmou a aludida tese: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Assim, havendo a afirmação de que não foi o autor que realizou o empréstimo e existindo indícios de fraude, entendo que o mais acertado para o caso concreto é a realização de perícia grafotécnica.
Sobre o tema, o entendimento adotado na AC 0800912-48.2021.8.10.0074, de minha relatoria, enviado para publicação em 08/03/2022.
Nesse contexto, restou evidenciado o alegado error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença, porquanto, com a prova pericial grafotécnica tacitamente indeferida, a apelante pretendia demonstrar que não é sua a assinatura constante no contrato, ponto relevante da demanda.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto para anular a sentença, devolvendo-se os autos à instância de origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Cópia desta decisão servirá de ofício para fins de cumprimento.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
01/06/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 10:58
Conhecido o recurso de JOAO BENTO FIGUEIREDO - CPF: *93.***.*52-53 (APELANTE) e provido
-
12/04/2022 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2022 10:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/10/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2020.
-
27/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 13:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
23/10/2020 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 11:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
16/10/2020 16:38
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 14:52
Recebidos os autos
-
16/10/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002164-43.2011.8.10.0051
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Joao Cassiano de Lima Neto
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2024 12:01
Processo nº 0800603-56.2022.8.10.0053
Flavio Carvalho Sousa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Licinio Vieira de Almeida Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 13:02
Processo nº 0812729-80.2022.8.10.0040
Vitor Lima de Carvalho
Divair Pires da Silva
Advogado: Jose Ildetrone Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2024 11:53
Processo nº 0800287-93.2022.8.10.0101
Maria Domingas Serra Gaspar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2022 15:02
Processo nº 0800287-93.2022.8.10.0101
Maria Domingas Serra Gaspar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2022 02:11