TJMA - 0812729-80.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 10:10
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE ILDETRONE RODRIGUES em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:07
Decorrido prazo de VALDENIR DE MORAIS LIMA em 06/12/2024 23:59.
-
16/11/2024 20:11
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
16/11/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 12:45
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 18:09
Juntada de termo
-
30/07/2024 11:36
Juntada de termo
-
22/07/2024 11:27
Juntada de termo
-
02/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:06
Juntada de termo
-
01/07/2024 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2024 11:52
Juntada de termo
-
01/07/2024 11:51
Juntada de termo
-
10/06/2024 11:51
Juntada de termo
-
05/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 11:48
Juntada de protocolo
-
03/06/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 11:41
Juntada de Ofício
-
03/06/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 10:10
Suscitado Conflito de Competência
-
10/01/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 06:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 10:20
Juntada de termo
-
09/11/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n.: 0812729-80.2022.8.10.0040 AUTOR: VITOR LIMA DE CARVALHO e outros ADVOGADO DO AUTOR: JOSE ILDETRONE RODRIGUES CPF: *87.***.*68-34, VITOR LIMA DE CARVALHO CPF: *07.***.*77-76, ANA CLAUDIA CAVALCANTE LIMA CPF: *91.***.*40-72 RÉU: DIVAIR PIRES DA SILVA ADVOGADO DO RÉU: Advogado do(a) EMBARGADO: VALDENIR DE MORAIS LIMA - MA22445 DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª e 5ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA DECISÃO Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: São títulos de crédito: letra de cambio, cheque, nota promissória, debênture, cédula de crédito bancário e a duplicata mercantil.
Ressalte-se que, em se tratando de títulos de crédito, não há nenhuma divergência na doutrina quanto à inclusão da matéria no âmbito do Direito Empresarial, mesmo porque os títulos de crédito se encontram no escopo de estudos do Direito Cambiário, sabidamente ramo do Direito Empresarial.
Entende-se, e parece bastante difícil entender de modo diferente, que a competência material (competência absoluta) se fixa em razão da matéria tratada (Direito Cambiário/Empresarial), sendo irrelevante o fato de a execução do título, no caso em espécie, seguir as regras do Código de Processo Civil, mesmo porque, sabidamente, não existe competência fixada em razão do processo e tampouco código de processo empresarial. É notório que, para prosseguir na execução do título de crédito cambiário, deverá o Juízo incursionar na MATÉRIA de Direito Empresarial/Cambiário, para aferir o cumprimento das regras de formação, validade e exigibilidade do título, além de aplicar os princípios concernente à matéria de Direito Empresarial, sendo um equívoco entender que a execução de um título de crédito exclui todas as regras inerentes ao próprio título, tratadas na matéria de Direito Empresarial.
Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível.
Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca.
Tratando-se de execução de título de crédito, ação monitória baseada em título de crédito, Direito Societário, Falimentar, entre outros, reconhece-se a incompetência desta unidade. É notório que a matéria relacionada aos títulos de crédito, tais como a nota promissória, o cheque, a duplicata mercantil, cédula de crédito e a letra de câmbio, são tratados no âmbito do DIREITO EMPRESARIAL.
Em verdade, toda a doutrina que trata quanto aos títulos de crédito se insere no âmbito do estudo do DIREITO EMPRESARIAL, pois se tratam de títulos que contam com características e principiologias próprias, que os afastaram do DIREITO CIVIL, sendo descritos e estudados no ramo do DIREITO COMERCIAL, ora atualizado para o DIREITO EMPRESARIAL; tal competência é reconhecida nos tribunais, conforme precedentes, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
TÍTULOS DE CRÉDITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRINCÍPIO DA LITERALIDADE.
RELAÇÃO CAMBIAL ADSTRITA AOS TERMOS CONSTANTES NA CÁRTULA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPANSÃO DA EXECUÇÃO A TERCEIROS QUE NÃO CONSTEM NO TÍTULO QUE FUNDAMENTA A EXECUÇÃO. 1.
Execução de título extrajudicial baseada em um cheque (título cambiariforme). 2.
Estatuição clara pelo sistema de direito cambiário de que o credor da cártula detém ação cambial contra aqueles devedores que, assinando o próprio título, manifestaram vontade em contrair a obrigação cambial, decorrência lógica de um dos seus princípios fundamentais: o princípio da literalidade. 3.
Necessidade de o executado figurar no cheque como emitente ou garante, não sendo possível a integração da cártula por fatos outros ocorridos no mundo fenomênico, alheios à relação cambial estabelecida. 4.
A execução de pagar quantia certa requer a existência de título atribuindo ao executado obrigação dotada de liquidez, certeza e exigibilidade. 5.
Caso concreto em que a esposa do emitente do cheque, em não tendo contraído qualquer obrigação no título em que lastreada a execução, e não sendo a hipótese daquelas que a lei estabelece a sua responsabilidade, é parte ilegítima para figurar como executada e, assim, para responder pelo seu pagamento. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1708694 MG 2017/0020362-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019) RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3.
No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4.
A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5.
Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
REQUISITOS.
ART. 2º, § 1º, DA LEI 5.474/68.
ASSINATURA DO EMITENTE.
AUSÊNCIA.
IRREGULARIDADE SANÁVEL.
LITERALIDADE INDIRETA.
TÍTULO CAUSAL.
NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
VINCULAÇÃO.
CIRCULAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DADOS CONSTANTES NO PRÓPRIO TÍTULO.
ACEITE COM FIRMA RECONHECIDA. 1- Recurso especial interposto em 7/10/2020 e concluso ao gabinete em 9/7/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a duplicata aceita constitui título executivo extrajudicial, mesmo sem a assinatura do respectivo emitente; e b) a juntada oportuna das notas fiscais e dos cheques emitidos posteriormente para o pagamento da dívida, que não foram descontados por insuficiência de fundos, servem para comprovar a existência do negócio jurídico subjacente, sendo, portanto, desnecessária a assinatura, até mesmo porque os títulos não circularam. 3- Em regra, o rigor formal garante a segurança dos envolvidos na circulação de crédito, razão pela qual, se ausente um dos requisitos considerados essenciais, um determinado documento não terá valor de título de crédito. 4- A Lei Uniforme de Genébra, aplicável subsidiariamente às duplicatas, prevê, no entanto, que nem todos os requisitos legais são essenciais, pois, nos termos de seu art. 2º, existem aqueles cujos defeitos podem ser supridos, desde que exista uma solução objetiva e segura para a correção da irregularidade. 5- A duplicata é título de crédito causal no momento da emissão e adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, com o aceite e a circulação. 6- A assinatura do emitente na cártula cumpre as funções de representar a declaração de vontade unilateral que dá origem ao título de crédito e a de vincular o sacador, na hipótese de circulação do documento, como um dos devedores do direito nele inscrito. 7- A duplicata, por ser um título causal, permite a incidência da literalidade indireta, que autoriza a identificação de seus elementos no documento da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços que lhe serve de ensejo, pois o devedor tem a ciência de que aquela obrigação também tem seus limites definidos em outro documento. 8- Na hipótese específica dos autos, não há dúvidas de que houve vontade expressa do recorrido em sacar as duplicatas, tendo em vista a comprovação da realização dos negócios jurídicos causais que autorizam a criação desse título de crédito.
Ademais, como as duplicatas não circularam, existe apenas um devedor principal da ordem de pagamento nelas inscrita, qual seja o próprio recorrido, adquirente das mercadorias vendidas pelo emitente sacador. 9- Diante desses fatores, a irregularidade relacionada à ausência de assinatura das cártulas pelo emitente deve ser considerada perfeitamente sanável, haja vista a possibilidade fixada pela moldura fática delimitada no acórdão recorrido, no sentido de que a informação relativa ao sacador pode ser inferida dos sinais contidos nas duplicatas, somado ao próprio aceite do devedor, com firma reconhecida. 10- Nessas circunstâncias, as duplicatas devem ser consideradas perfeitas e, assim, aptas ao ajuizamento da ação de execução, pois a irregularidade relacionada à ausência de assinatura das cártulas pelo emitente deve ser considerada perfeitamente sanável e sanada. 11.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1948200 RS 2021/0212117-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM QUE SE FUNDA A DEMANDA, PARA FINS DE VINCULAÇÃO DA CÁRTULA AOS AUTOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO OBSERVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE QUE ORIENTAM O DIREITO CAMBIÁRIO.
POSSE DO TÍTULO QUE SOMENTE É COMPROVADA COM A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL.
APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO E VINCULAÇÃO AO PROCESSO QUE SE MOSTRA, AINDA, IMPRESCINDÍVEL PARA EVITAR A CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. "A cédula de crédito sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferida por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original para cobrança direta (execução) ou indireta (busca e apreensão)" (STJ, REsp. n. 1.225.891, rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe de 28-6-2012)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0026384-98.2016.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 25-08-2016).
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
VERBA NÃO IMPOSTA PELO JUÍZO SINGULAR.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM E NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO IMPOSIÇÃO DA VERBA QUE SEGUE ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR (AGINT NOS ERESP 1539725/DF, REL.
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 09/08/2017, DJE 19/10/2017).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50003365020208240073 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000336-50.2020.8.24.0073, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 30/09/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial) São, entre outras, demandas nas quais se reconhece a competência de Direito Empresarial a ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos.
Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça e o DESPACHO-GDJC - 15012022, que apontaram a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional.
Explico: o reconhecimento da incompetência desta 4ª Vara fora precedido por manifestação expressa da CGJ.
Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, nos termos do artigo 64, §1º do CPC.
De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, Contratos Mercantis, entre outros.
Alerto,
por outro lado, que a competência que ora se declina se dá em razão da matéria, sendo, portanto, absoluta, podendo ser arguida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, ainda que tenha sido julgado conflito de competência, nos moldes do art. 952 do CPC e seu parágrafo único; quando reconhecida a incompetência absoluta há nulidade das decisões, podendo causar prejuízos às partes.
Em agravamento ao risco de tramitar a presente demanda perante este Juízo, que reputo absolutamente incompetente, tenho que a incompetência absoluta constitui, ainda, vício rescisório, dando azo à ação rescisória, nos moldes do art. 966, II do CPC.
Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo.
Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara.
Procedam-se os registros necessários.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos*.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
08/11/2023 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 11:39
Declarada incompetência
-
16/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:49
Juntada de termo
-
16/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 23:53
Juntada de petição
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0812729-80.2022.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Representação comercial, Compra e Venda] REQUERENTE: VITOR LIMA DE CARVALHO e outros Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: JOSE ILDETRONE RODRIGUES - MA14545 Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: JOSE ILDETRONE RODRIGUES - MA14545 REQUERIDO: DIVAIR PIRES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: VALDENIR DE MORAIS LIMA - MA22445 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): Vistos etc., Defiro o pedido de gratuidade da justiça pelas partes Embargantes.
Considerando que a concessão de efeito suspensivo se subordina à presença dos pressupostos legais, quais sejam, pedido expresso nesse sentido, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, consoante disposto no art. 919, § 1º, do CPC, recebo os embargos opostos pelos embargantes, sem atribuição de tal efeito, eis que não comprovada a garantia do juízo.
Intime-se a Exequente, ora Embargada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos à Execução (ID. 67586475), nos termos do art. 920, I, do CPC.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5212/2022 Imperatriz-MA, Terça-feira, 23 de Maio de 2023.
ARYANE DOS SANTOS SILVA Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/05/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 12:24
Juntada de termo
-
09/06/2022 08:17
Juntada de petição
-
01/06/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n.0812729-80.2022.8.10.0040 AUTOR(A):VITOR LIMA DE CARVALHO e outros ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: JOSE ILDETRONE RODRIGUES - MA14545 Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: JOSE ILDETRONE RODRIGUES - MA14545 RÉU:DIVAIR PIRES DA SILVA ADVOGADO(A): DECISÃO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, no processo, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (holerite, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, concessão de benefícios de baixa renda pelo governo, demonstrativo do INSS etc), uma vez que na inicial e documentos a ela juntados não restou evidenciada a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais iniciais.
Não atendida a medida supramencionada, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Imperatriz, 30/05/2022. André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível- -
31/05/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 10:32
Outras Decisões
-
24/05/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 10:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801461-32.2021.8.10.0018
Ercenilde Cordeiro de Mello
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2021 11:43
Processo nº 0800914-64.2022.8.10.0015
Residencial Colinas
Petronio Marcio Lima Vale
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2022 10:58
Processo nº 0002164-43.2011.8.10.0051
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Joao Cassiano de Lima Neto
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2011 00:00
Processo nº 0002164-43.2011.8.10.0051
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Joao Cassiano de Lima Neto
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2024 12:01
Processo nº 0800603-56.2022.8.10.0053
Flavio Carvalho Sousa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Licinio Vieira de Almeida Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 13:02