TJMA - 0800196-32.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 11:03
Baixa Definitiva
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30/09/2022 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2022 11:03
Juntada de Certidão de devolução
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30/09/2022 11:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
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24/08/2022 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 05:05
Decorrido prazo de KARIC UCHOA SOUSA SANTANA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 05:05
Decorrido prazo de LUAN FELIPE CUNHA DE SOUZA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 05:05
Decorrido prazo de JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 05:05
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 01:59
Publicado Intimação de acórdão em 22/07/2022.
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22/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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22/07/2022 01:59
Publicado Intimação de acórdão em 22/07/2022.
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22/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800196-32.2021.8.10.0135 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM RECORRENTE: LUAN FELIPE CUNHA DE SOUZA ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: KARIC UCHOA SOUSA SANTANA - MA19668-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TUNTUM ADVOGADOS DO(A) RECORRIDO: VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - MA20719-A, JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES - MA9364-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 901/2022 EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
REVOGAÇÃO TERMO DE NOMEAÇÃO E POSSE.
DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
A parte autora narra convocação para assumir vaga na função de condutor, após aprovação em concurso público relativo ao Edital 001/2019.
Contudo, após mudança de gestão em 2021 houve a revogação dos termos de investidura ocorridos em dezembro de 2020.
Requer condenação em danos morais e dano patrimonial, pelos vencimentos que deixou de receber no período que era legítima a nomeação. 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou improcedente os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. 3.
Recurso.
A parte autora, ora recorrente, alega que foi aprovado, convocado, nomeado e empossado e de forma injusta foi impedido de entrar em exercício e perceber sua devida remuneração.
Argumenta que a privação do requerente em perceber mês a mês a remuneração que faria jus, constitui abuso e grave ameaça as suas finanças, abalando o prestígio creditício que possuí a autora na praça.
Requer a condenação do município de Tuntum, conforme os pedidos contidos na inicial, uma vez que, a municipalidade não realiza/realizou injustificadamente a convocação dos aprovados no concurso. 4.
Julgamento.
Não assiste razão ao recorrente, conforme bem fundamentado na sentença monocrática.
A nomeação tardia de candidato aprovado em concurso não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.
Foi proferida decisão monocrática liminar nº 01/2021-GCONS05/ESC do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE/MA no Processo nº 6553/2020, determinando ao Gestor Municipal de Tuntum-MA a revogação do Edital de Convocação nº 01/2020 e o Edital de Convocação nº 02/2020, até a decisão de mérito do processo.
Em audiência de 18 de agosto de 2021 foi homologado acordo na Ação Civil Pública n.º 0800233-93.2020.8.10.0135 versando sobre o concurso público do município de Tuntum relativo ao concurso público Edital 001/2019, com prorrogação do prazo de validade do concurso e definição de calendário de convocação dos aprovados.
Desta feita, nos termos do RE 724347 de Relatoria do Acórdão do Ministro Roberto Barroso, “[…] o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante […]”, que não ocorreu na revogação do ato de nomeação e posse do recorrente.
Assim, mantenho a sentença incólume como prolatada. 5.
Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6.
Sem condenação em custas, pois concedida a assistência judiciária gratuita.
Honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votou, além da relatora titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente).
Impedido o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular), que prolatou a sentença recorrida.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 18 de julho de 2022 (sessão por videoconferência). ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
20/07/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 12:41
Conhecido o recurso de LUAN FELIPE CUNHA DE SOUZA - CPF: *40.***.*89-58 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2022 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2022 09:19
Juntada de Outros documentos
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15/07/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
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09/06/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 03:05
Decorrido prazo de KARIC UCHOA SOUSA SANTANA em 08/06/2022 06:00.
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09/06/2022 03:05
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA em 08/06/2022 06:00.
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09/06/2022 03:05
Decorrido prazo de JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES em 08/06/2022 06:00.
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03/06/2022 01:27
Publicado Intimação de pauta em 03/06/2022.
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03/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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03/06/2022 01:27
Publicado Intimação de pauta em 03/06/2022.
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03/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800196-32.2021.8.10.0135 REQUERENTE: LUAN FELIPE CUNHA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KARIC UCHOA SOUSA SANTANA - MA19668-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE TUNTUM Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - MA20719-A, JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES - MA9364-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DESPACHO O presente processo que será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 18 de julho de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
01/06/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 11:55
Pedido de inclusão em pauta
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18/05/2022 09:03
Recebidos os autos
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18/05/2022 09:03
Conclusos para despacho
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18/05/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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