TJMA - 0800241-61.2022.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800241-61.2022.8.10.0083 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Parte Demandada: IDACIO ANTONIO NOGUEIRA FILHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de IDACIO ANTÔNIO NOGUEIRA FILHO, ambos já qualificados nos autos. A peça vestibular (Id. 64588042) veio acompanhada de documentos. Após o ajuizamento da inicial, a parte autora ingressou com pedido de suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, ante as tratativas de acordo entre as partes (Id. 66102371) e, em seguida, postulou a desistência da ação (Id. 66153266). Eis o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a parte autora poderá desistir da ação, sem o consentimento da parte ré, caso ainda não tenha sido apresentada a contestação, conforme podemos depreender a partir da leitura do §4º, do art. 485 do CPC. In casu, a parte requerida não foi citada. Diante disso, HOMOLOGO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários (CPC, art. 90, §3º). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE eletronicamente o patrono habilitado do autor. Efetivada a intimação, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Cedral/MA, 31 de maio de 2022. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Cedral/MA -
01/06/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 18:33
Extinto o processo por desistência
-
04/05/2022 19:24
Juntada de petição
-
04/05/2022 11:57
Juntada de petição
-
09/04/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818529-26.2021.8.10.0040
Richard Wagner Dourado de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2021 16:34
Processo nº 0812646-98.2021.8.10.0040
Hiago Thaillan Sobrinho Oliveira
99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Lt...
Advogado: Arthur Azevedo da Rocha Queiroz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2021 12:17
Processo nº 0800550-20.2021.8.10.0115
Maria Vitoria Carvalho Rocha
Municipio de Bacabeira
Advogado: Thais Rodrigues da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 14:39
Processo nº 0800550-20.2021.8.10.0115
Maria Vitoria Carvalho Rocha
Municipio de Bacabeira
Advogado: Thais Rodrigues da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2021 17:13
Processo nº 0003824-69.2016.8.10.0060
Abigail Sousa Barbosa
Danilo Ferreira e Silva
Advogado: Rafael Santana Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2016 00:00