TJMA - 0801031-13.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 05:08
Decorrido prazo de MANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:52
Juntada de petição
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23/10/2024 03:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 19:12
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:12
Juntada de despacho
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01/02/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
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31/10/2023 12:03
Juntada de termo
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31/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:32
Juntada de contrarrazões
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02/08/2023 03:14
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 16:12
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:58
Decorrido prazo de MANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:49
Decorrido prazo de MANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 11/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:50
Juntada de recurso inominado
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27/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801031-13.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ADILSON LIMA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: MANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DE ALMEIDA FREITAS NETO - MA18566 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir descrita: SENTENÇA Trata-se de ação civil proposta pela parte autora, em desfavor da requerida, a fim de que seja este condenado ao pagamento de danos morais em razão dos prejuízos que alega ter sofrido.
O requerente alega que a empresa requerida o teria cobrado o montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Aduz que tal dívida não fora contraída por ele, de modo que se mostra descabida.
Devidamente citada a empresa requerida alegou serem inverossímeis as razões da parte autora, postulando a improcedência da ação.
Em réplica, o autor reiterou os pedidos da inicial. É o breve relatório.
Decido.
A questão sob exame dispensa grande complexidade e encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Ab initio, cumpre ressaltar a existência de relação consumerista entre as partes da presente demanda e, portanto, de possível aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prescreve ao juiz a possibilidade de inversão do ônus de prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação deduzida ou se for detectada a sua condição de hipossuficiência.
Destarte, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora perante a demandada e INVERTO, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova.
Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 303, I).
Verifico de plano que a improcedência dos pedidos é medida de rigor na espécie.
Com efeito, analisando detidamente os autos, em que pese parte autora alegar a existência de cobranças indevidas em razão de suposta dividida oriunda de contrato o qual não celebrou com a parte requerida, apenas juntou aos autos, documentos pessoais e boletim, de modo que sequer demostrou a existência da suposta cobrança efetuada ou eventual negativação de seu nome nos órgãos de proteção de crédito.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita da parte requerida, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Neste sentido, empresa requerida se desincumbiu do ônus probatório, comprovando a existência de fato extintivo do direito alegado pela autora ao demonstrar a inadimplência do documento contratual celebrado, o que ensejou à inscrição nos órgãos de proteção.
Desse modo, a parte requerente deixou de juntar ao processo conjunto probatório mínimo para basilar suas alegações.
Assim, a parte demandante não pode deixar de produzir prova mínima da abusividade da cobrança pela reclamada com arrimo apenas na inversão do ônus da prova para esquivar-se de rebater fato comprovado documentalmente que atestam o ilícito.
Entendo, pois, que a parte requerente não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Neste sentido, segue precedente do TJRJ que cita entendimento sumulado da Egrégia Corte de Justiça do Estado do Rio de Janeiro transcrito ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DO TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO".SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ – APL: 00044191520118190021 RJ 0004419-15.2011.8.19.0021, Relator: JDS.
DES.
LÚCIA MOTHÉ GLIOCHE, Data de Julgamento: 17/08/2015, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/08/2015).
Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pleitos contidos no bojo da peça vestibular.
Sem custas processuais e honorárias advocatícios, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso.
Parnarama/MA, Sexta-feira, 23 de Junho de 2023. -
23/06/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 12:17
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 14:24
Juntada de termo
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01/03/2023 17:53
Conclusos para decisão
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01/03/2023 17:52
Juntada de termo
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01/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
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26/01/2023 08:27
Juntada de petição
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24/01/2023 18:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801031-13.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ADILSON LIMA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: MANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DE ALMEIDA FREITAS NETO - MA18566 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir descrito: Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo a parte autora para manifestar-se acerca da Contestação.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022.
HELDER REGINO DA COSTA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
HELDER REGINO DA COSTA SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022. -
19/12/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 13:46
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2022 13:46
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:29
Juntada de contestação
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27/10/2022 15:19
Juntada de termo
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27/09/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 09:13
Conclusos para despacho
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26/07/2022 09:13
Juntada de termo
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26/07/2022 09:13
Juntada de Certidão
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28/06/2022 09:06
Juntada de petição
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11/06/2022 00:32
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801031-13.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ADILSON LIMA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: MANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir descrito: ATO ORDINATÓRIO Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo a parte autora para manifestar acerca do motivo da devolução da correspondência com a carta de citação.
Parnarama/MA, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022.
EVILANIO ANDRADE FERREIRA Diretor de Secretaria (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022. -
01/06/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 14:24
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2022 14:24
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 10:03
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2022 15:30
Juntada de Certidão
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16/11/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 14:09
Outras Decisões
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03/08/2021 14:07
Conclusos para despacho
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02/08/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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