TJMA - 0802174-47.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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12/01/2023 15:34
Realizado cálculo de custas
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11/01/2023 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/01/2023 13:50
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2023 13:49
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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30/10/2022 18:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:44
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0802174-47.2022.8.10.0058 Ação de Busca e Apreensão Requerente: Banco Itaú S/A Requerido: Daniel de Sousa Machado SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por Banco Itaú S/A, em face de Daniel de Sousa Machado, por meio da qual pretende a retomada do veículo descrito na inicial.
Manifestação da parte autora pela extinção do feito por desistência – id 76446527. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, porque não houve contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
22/09/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 14:53
Extinto o processo por desistência
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19/09/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:50
Juntada de petição
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29/07/2022 16:53
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:24
Juntada de petição
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13/06/2022 16:56
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802174-47.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Itaú Réu:DANIEL DE SOUSA MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Desta forma, com essas considerações e fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, apresentar notificação extrajudicial válida." Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de junho de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/06/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 20:24
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 09:57
Conclusos para decisão
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02/06/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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