TJMA - 0800013-83.2022.8.10.9008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 09:04
Juntada de Outros documentos
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29/06/2022 02:02
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:02
Decorrido prazo de ISLANE SILVA CARVALHO RAMALHO em 28/06/2022 23:59.
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22/06/2022 15:47
Juntada de malote digital
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06/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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06/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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04/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800013-83.2022.8.10.9008 IMPETRANTE: ENEDINA PEREIRA LIMA ADVOGADOS DA IMPETRANTE: ISLANE SILVA CARVALHO RAMALHO - MA22834, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO LITISCONSORTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO DO LITISCONSORTE: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA11099-S RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado pelo Islane Silva Carvalho Ramalho contra ATO DO JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS, praticado nos autos da ação nº 080335-30.2019.8.10.0207, que tramita naquele juízo.
Insurge-se o impetrante contra a sentença que “ […] impôs multa de 9,9% (nove vírgula nove por cento), do valor atualizado da causa à parte autora Sra.
ENEDINA PEREIRA LIMA, em aplicação ao art. 80, II, III e V do Código de Processo Civil”.
Segundo explica a Impetrante sobre a sentença, “[…] que a mesma não aponta o dispositivo supostamente violado, nem aponta as razões para fundamentar a condenação da parte autora em litigância de má-fé, apenas caracteriza o pedido autoral como demanda de massa que deve ser repelida pelo judiciário”.
Alega a necessidade de concessão da liminar para suspensão da decisão atacada, haja vista a “[…] A probabilidade do direito está plenamente demonstrada nos fatos e argumentos até aqui expostos.
Já o requisito de urgência, diz respeito à possibilidade de ser iniciada a execução da multa”.
Vieram os autos conclusos. É breve o relato.
Passo a decidir.
A Lei n° 9.099/95 institui um procedimento processual próprio, norteado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, com escopo de promover o processamento e julgamento célere das causas cíveis de menor complexidade.
Nesta senda, uma das peculiaridades na sistemática adotada na Lei nº 9.099/95 é a redução significativa de recursos ao inconformismo contestatório.
O Recurso, previsto no artigo 41 na referida lei, serve para atacar sentenças desfavoráveis submetendo o processo à análise de um órgão colegiado, formado por 3 (três) juízes de 1º grau de jurisdição, denominado Turma Recursal Cível.
Por sua vez, o mandado de segurança, pela mesma razão, não se presta como sucedâneo recursal, constituindo meio inidôneo para ensejar a revisão de uma sentença.
Portanto, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso de sentença nos Juizados Especiais.
No caso dos autos, o impetrante objetiva modificar capítulo da sentença proferida pelo Juiz da Comarca de São Domingos do Maranhão.
Ocorre que tal matéria, pode ser trazida a este grau de jurisdição através de recurso inominado, este sim previsto na Lei n.º 9.099/95 para combater uma sentença proferida por Juiz.
Assim, resta evidente a impropriedade da via eleita, pois o mandamus pretende estabelecer uma nova alternativa recursal, inconcebível de acordo com as regras processuais de regência, já que inexiste direito líquido e certo à cassação do ato judicial proferido pelo juízo a quo, que pode ser revisto no momento processual apropriado.
Portanto, deve ser indeferida a petição inicial, de plano, conforme previsão expressa do artigo 10 da referida lei, in verbis: "Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".
Ante o exposto, por decisão monocrática, com fulcro no art. 69, I, do Regimento Interno das Turma Recursais do Estado do Maranhão, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o manifesto descabimento do presente mandamus, com base nos arts. 485, inc. I do CPC e art. 10 da Lei 12.016/09 .
Intimem-se.
Comunique-se a autoridade coatora via malote digital.
Serve a presente decisão de intimação.
Oportunamente, arquivem-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
02/06/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 18:28
Não conhecido o recurso de Petição inicial de ENEDINA PEREIRA LIMA - CPF: *16.***.*60-87 (IMPETRANTE)
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01/06/2022 18:28
Indeferida a petição inicial
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31/05/2022 10:02
Conclusos para decisão
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31/05/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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