TJMA - 0801348-42.2021.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:55
Baixa Definitiva
-
14/03/2024 17:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/03/2024 15:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JORGE PHELIPE DE NOVAIS SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELO RICARDO DE ABREU SOUZA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 09:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2024 00:08
Decorrido prazo de FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:08
Decorrido prazo de JORGE PHELIPE DE NOVAIS SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELO RICARDO DE ABREU SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
23/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
23/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/12/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:58
Juntada de termo
-
23/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JORGE PHELIPE DE NOVAIS SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCELO RICARDO DE ABREU SOUZA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:10
Decorrido prazo de FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCELO RICARDO DE ABREU SOUZA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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12/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801348-42.2021.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDA: KELLIANE SAMARA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL, OAB/MA 9937 ADVOGADO: MARCELO RICARDO DE ABREU SOUZA, OAB/MA 24601 ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Membro Titular, Dr.
ELAILE SILVA CARVALHO, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caxias-MA, 08 de novembro 2023.
CAMILA MARIA PACIFICO LEAL Técnico Judiciário -
08/11/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 11:51
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 15:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
31/10/2023 10:43
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 18/09/2023 A 25/09/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801348-42.2021.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDA: KELLIANE SAMARA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL, OAB/MA 9937 ADVOGADO: MARCELO RICARDO DE ABREU SOUZA, OAB/MA 24601 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DEPÓSITO EQUIVOCADO EM CONTA.
RECUSA DO BANCO EM PROCEDER COM O ESTORNO.
NÃO COMPROVADO CONTATO COM CLIENTE BENEFICIÁRIO DO VALOR PARA AUTORIZAÇÃO DE ESTORNO.
MULTA ARBITRADA, EX OFFICIO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
LEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Narrou a autora que no dia 24/09/2021, realizou um depósito no valor de R$ 1.030,00 de forma equivocada na conta-poupança 34.454-0, variação 51, agência 12-4, de titularidade de Valéria Marques, quando pretendia realizar o depósito para a conta de titularidade de Nahiane dos Santos Silva, conta 34.454-0, variação 51, agência 124-4.
Sustentou que o demando BANCO DO BRASIL S/A, afirmou que a restituição somente seria possível após autorização da titular da conta, e ao entrar em contato com a demandada VALÉRIA MARQUES, não obteve resposta. 2.
O réu BANCO DO BRASIL ofertou contestação a alegar a falta de interesse de agir, pela ausência de comprovação de encaminhamento da demanda para resolução em plataformas digitais; e a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não houve nenhuma conduta imputável ao banco, tratando-se de depósito erroneamente atribuído a terceiro, que deve figurar no polo passivo da demanda. 3.
A demandada VALÉRIA MARQUES aduziu que em razão da conta se encontrar inativa desde 2018, só veio a tomar ciência do depósito no dia 25/05/2022, quando se dirigiu até a agência do Banco do Brasil para verificar se de fato houve algum depósito em sua conta; e que autoriza a devolução do depósito não reconhecido. 4.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o requerido BANCO DO BRASIL S/A para que, no prazo de cinco dias, promova, em favor da parte autora, o reembolso da quantia de R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais), depositada na Conta Bancária n.º 34.454-0, Variação 51, agência 12-4. de titularidade da segunda reclamada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser revestida em favor da promovente; e determinou à requerida VALÉRIA MARQUES que mantenha o valor de R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais), depositado em sua Conta Bancária, n.º 34.454-0, Variação 51, agência 12-4, até a restituição da quantia à reclamante, pelo requerido Banco do Brasil S/A. 5.
Recurso exclusivo do réu BANCO DO BRASIL (ID 19220900) a impugnar a concessão da Justiça Gratuita e a alegar a ausência de responsabilidade e que a determinação de eventual de aplicação de multa para esse cumprimento seria claramente excarcerada, pois ultrapassa a pretensão pretendida na inicial. 6.
Não constam dos autos prova em contrário para afastar a concessão da Justiça Gratuita à parte autora, deferida nos termos do art. 98, do CPC. 7.
Da análise dos autos, restou incontroverso que o reclamante efetuou um depósito por equívoco.
Ainda, vislumbra-se que o banco deixou de restituir o valor depositado indevidamente da conta de terceiro, sob o fundamento de que não possuía autorização do titular da conta, não obtendo êxito nas tentativas de contato.
No entanto, o banco apresentou apenas meras alegações, sem ao menos constituir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. 8.
A recusa do banco de efetuar o estorno na conta-corrente da autora deveria ter sido fundamentada com a recusa expressa da demandada VALÁRIA MARQUES, o que não é o caso, uma vez que o recorrente apenas alegou que tentou efetuar contato, todavia não comprovou tal alegação. 9.
A determinação de restituição de valores se trata se uma obrigação de fazer imposta ao banco, de modo que diante de tal argumentação trazida em sede de recurso inominado, é forçoso reconhecer que deve ser arbitrada, de ofício, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento da decisão judicial.
Frisa-se que a pena de multa é perfeitamente cabível e pode ser aplicada, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil, além de possuir natureza inibitória, seu objetivo não é o valor em si, mas sim o cumprimento da obrigação imposta. 10.
No tocante às astreintes, importante esclarecer que o valor da multa não tem nenhuma conotação com o valor da obrigação.
O que se leva em conta é a conduta faltosa do devedor, e não o prejuízo sofrido pelo credor da obrigação.
Afinal, trata-se de uma tutela inibitória, por este motivo o valor deve ser alto, para inibir e obrigar o executado a cumprir com a obrigação específica, como já apontado. 10.
A multa se trata de um instrumento capaz de dar efetividade às suas decisões, máxime que todo o jurisdicionado tem o direito fundamental de obter do Poder Judiciário uma prestação jurisdicional efetiva, adequada e no ensejo devido.
A melhor doutrina pátria corrobora o entendimento que o valor da multa tem que ser fixada em patamar que desencoraje o descumprimento da obrigação, vejamos: “A multa não encontra um prévio limite na lei, e para cumprir sua função pode crescer até valore muito expressivos” (HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Código de Processo Civil, Volume II, 45ª edição, página 34, Editora Forense). 11.
Assim, é evidente a falha na prestação dos serviços por parte da reclamada, já que se exigia do banco uma postura mais ativa a fim de solucionar o impasse, considerando-se o risco do empreendimento, vez que a hipótese narrada nos autos configura a existência de fortuito interno, guardando estrita relação com a atividade praticada pelo banco, ainda mais porque figura como intermediador da operação bancária.
Deste modo, a manutenção da decisão hostilizada é de rigor, relevando acrescer que as razões recursais nada trazem no sentido de firmar a convicção do magistrado para a reforma da decisão. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 14.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro-Suplente) a Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 18 a 25 de setembro de 2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
25/10/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 20:53
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0124-40 (REQUERENTE) e não-provido
-
03/10/2023 19:27
Juntada de petição
-
29/09/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2023 22:17
Juntada de petição
-
26/09/2023 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCELO RICARDO DE ABREU SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:16
Decorrido prazo de FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL em 25/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
11/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801348-42.2021.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDA: KELLIANE SAMARA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL, OAB/MA 9937 ADVOGADO: MARCELO RICARDO DE ABREU SOUZA, OAB/MA 24601 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 18.09.2023 e término às 14:59 h do dia 25.09.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
07/09/2023 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/09/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:56
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:56
Juntada de termo
-
23/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0801348-42.2021.8.10.0030 Promovente KELLIANE SAMARA SILVA DOS SANTOS Promovido BANCO DO BRASIL SA e outros INTIMADO: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença (Id. 88210596) proferida nos autos do processo acima referenciado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quarta-feira, 22 de Março de 2023.
DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
30/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0801348-42.2021.8.10.0030 Promovente KELLIANE SAMARA SILVA DOS SANTOS Promovido BANCO DO BRASIL SA e outros INTIMADO: Advogado(s) do reclamado: JORGE PHELIPE DE NOVAIS SILVA (OAB 188799-MG) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para se manifestar acerca do embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil nos autos do processo acima referenciado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
22/09/2022 10:45
Baixa Definitiva
-
22/09/2022 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
-
22/09/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 14:14
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
09/08/2022 13:48
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 13:48
Distribuído por sorteio
-
03/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0801348-42.2021.8.10.0030 Promovente KELLIANE SAMARA SILVA DOS SANTOS Promovido BANCO DO BRASIL SA e outros INTIMADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), JORGE PHELIPE DE NOVAIS SILVA (OAB 188799-MG) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença, id 68128383, proferida nos autos do processo acima referenciado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos 02 de Junho de 2022. Margareth S da Silva Técnica Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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