TJMA - 0000353-42.2019.8.10.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 13:27
Baixa Definitiva
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27/06/2022 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/06/2022 13:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2022 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCA PACHECO SANTOS DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/06/2022 23:59.
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02/06/2022 02:39
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000353-42.2019.8.10.0124 – SÃO FRANCISCO DO MA (MA) APELANTE : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica ADVOGADAS : Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA n.º 6.100).
APELADA : Francisca Pacheco Santos da Silva ADVOGADA : Helee Wiesel de Almeida Mourão (OAB/MA 18.163).
RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA POR 5 DIAS.
UNIDADE CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DIANTE DA CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A ação decorreu de danos morais provocados ao apelado em decorrência da falha no fornecimento de energia elétrica na residência onde mora com sua família, tendo o magistrado de primeiro grau julgado procedente o pedido, condenando a apelante a pagar R$ 2.000,00 a título de danos morais.
II – A apelante alega caso fortuito por culpa exclusiva de terceiros uma vez que a interrupção do fornecimento se deu por um protesto da população que teria avariado os equipamentos da apelante e impedido a intervenção dos técnicos para restabelecer o fornecimento.
Em que pesem as alegações da apelante, o que se pode observar é que mesmo antes da intervenção feita pela população que se deu no dia 10/12/2018, já tinha ocorrido a interrupção do fornecimento (09/12/2018) e foi justamente pela falta de prestação adequada do serviço que houve a manifestação dos populares, fato que esvazia a alegação de caso fortuito uma vez que para caracterização deve ser algo imprevisto e nesse caso era previsível tendo em vista que os serviços já não vinham sendo prestados a contento.
II.
Observa-se assim, que o fornecimento de energia elétrica constitui um serviço de utilidade pública indispensável, configurando ato ilícito a falta de atenção e cuidado com o serviço de distribuição que provoque prejuízo para outrem, restando caracterizado no presente caso o dano moral uma vez que na residência do apelado a interrupção se deu 5 dias, sendo proporcional e razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em atenção ao comando do art. 944 do Código Civil.
III.
Apelo desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso para manter a decisão, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Ma, 26 de maio de 2022.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
31/05/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 22:22
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e não-provido
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27/05/2022 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 14:43
Juntada de parecer do ministério público
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18/05/2022 06:16
Juntada de petição
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11/05/2022 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2022 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2021 23:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 18:43
Juntada de parecer do ministério público
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18/02/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 11:06
Recebidos os autos
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15/02/2021 11:06
Conclusos para despacho
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15/02/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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