TJMA - 0800055-44.2019.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 10:55
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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12/06/2023 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2023 10:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR em 14/02/2023 23:59.
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26/01/2023 13:09
Juntada de termo
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18/01/2023 01:25
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 11/11/2022 23:59.
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07/11/2022 12:53
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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07/11/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800055-44.2019.8.10.0018 Executado: CONDOMINIO CAMPO BELO II Advogado: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 Exequente: JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA Da análise dos autos denota-se que o feito está na fase de execução face a transação entre as partes, homologada por sentença (ID. 17202443), havendo tentativas de penhora em contas bancárias do executado, contido, sem êxito, estando o feito paralisado sem o impulso necessário do exequente, que apesar de intimado, deixou transcorrer o prazo in albus, sem manifestação, conforme certidão de ID. 72560034, pelo que restou caracterizado o abandono da causa, capaz de ensejar a extinção da execução.
Ora, é cediço que a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil vigente, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, Data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, respondendo -
24/10/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 17:54
Juntada de termo
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21/10/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 15:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/07/2022 15:50
Conclusos para despacho
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29/07/2022 15:50
Juntada de termo
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14/07/2022 01:58
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 20/06/2022 23:59.
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10/06/2022 20:29
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800055-44.2019.8.10.0018 CLASSE CNJ: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) DEMANDANTE: CONDOMINIO CAMPO BELO II Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 DEMANDADO(A): JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 22/2018 CGJ/MA) - INTIMAÇÃO PARTE AUTORA De ordem do MM.
Juiz e com base no art. 2° do Provimento 222018 CGJ, tendo em vista a certidão de Id 48063444, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente intimado(a) para manifestação, no prazo de 10 dias, peticionando o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação remetam-se os autos conclusos. Conforme ato ordinatório em Id 67059661.
São Luís/MA, 01 de junho de 2022 Mailson Matos Servidor Judiciário -
01/06/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 11:27
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2021 10:37
Juntada de Certidão
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21/05/2021 11:22
Juntada de Certidão
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21/05/2021 11:21
Juntada de Certidão
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15/04/2021 15:16
Juntada de petição
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26/02/2021 17:48
Juntada de Carta ou Mandado
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08/10/2020 12:05
Juntada de penhora não realizada
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29/09/2020 19:41
Juntada de protocolo BACENJUD
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26/08/2020 11:49
Processo Desarquivado
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26/08/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 19:55
Conclusos para despacho
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02/03/2020 13:25
Juntada de petição
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16/04/2019 05:04
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 13/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 05:04
Decorrido prazo de CAMILA ANDRADE DE CARVALHO em 13/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 05:03
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 13/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 05:03
Decorrido prazo de CAMILA ANDRADE DE CARVALHO em 13/03/2019 23:59:59.
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11/04/2019 10:14
Arquivado Definitivamente
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11/04/2019 10:11
Transitado em Julgado em 13/03/2019
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11/04/2019 10:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/03/2019 12:47
Juntada de Certidão
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12/02/2019 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2019 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/02/2019 11:36
Homologada a Transação
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28/01/2019 11:14
Conclusos para julgamento
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28/01/2019 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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