TJMA - 0800901-89.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 10:34
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
30/11/2022 16:05
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 20:50
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
29/11/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
25/11/2022 21:32
Decorrido prazo de ANTONIO BARROS GUSMAO FILHO em 23/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N. º 0800901-89.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ANTÔNIO BARROS GUSMÃO FILHO PROMOVIDA: PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO – OAB RJ48237-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO BARROS GUSMÃO FILHO em desfavor de PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA.
Narra a parte autora, em suma, que em março de 2022 firmou contrato na sede da reclamada, para ingresso ao curso de Farmácia.
Logo, foram incluídas pela coordenação cinco disciplinas para cursar no semestre.
Aduz que, após as provas do 1º bimestre, duas disciplinas (Introdução a Bioquímica, e Biologia Celular), desapareceram do portal do aluno.
Destaca ainda, ter sido informado que a disciplina Introdução a Bioquímica deixou de ser ofertada por mudança de grade.
Contudo, a disciplina biologia celular foi inclusa erroneamente pois a referida já havia sido aproveitada, e obtendo aprovação.
Por fim, alega que ficou extremamente prejudicado, tendo perdido tempo, e requer indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos, sem preliminar, no mérito o requerido refuta os fatos narrados na inicial, aduzindo que o autor é aluno antigo da Ré, havendo efetivado trancamento de sua matrícula em 2020.2 e retornado em 2022.1, submetendo-se à nova matriz curricular vigente, o que de fato ocorreu.
Acrescenta que, foi realizado o aproveitamento de várias disciplinas que o autor havia cursado e sido aprovado, inclusive as mencionadas disciplinas, antecipando a conclusão da graduação.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos narrados na Inicial.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei no 9.099/95.
Passo a decidir.
In casu, apesar de o demandante alegar ter iniciado as aulas, e realizado provas de 1º bimestre das disciplinas, dos autos não existe nenhuma mínima prova que corrobore o declarado, como a comprovação de que a exclusão das disciplinas e o aproveitamento de outras já cursadas o afetou de alguma forma como ele afirma.
Ademais, destaco que a requerida em sede de contestação, confirmou a narrativa do promovente, ao informar que a disciplina Introdução a Bioquímica realmente deixou de ser ofertada devido mudanças na grade curricular, entretanto, o autor não obteve prejuízo em sua formação, pois foram lançados créditos e por conseguinte adquiriu aprovação nas disciplinas cursadas na matriz vigente, vide ID 7457854, de tal modo, que não há o que considerar na alegação do autor, sobre perda de tempo, pois como demonstrado, o aproveitamento foi benéfico para o mesmo.
Frisa-se, ainda, que o requerente alega ter tido despesas realizando as disciplinas, sem o conhecimento que já estava aprovado em tais, contudo, cumpre salientar que o aluno é bolsista integral através do PROUNI, isto é, não há gastos com mensalidades.
Quanto aos danos morais perquiridos, entendo que não há provas cabais a indicar que qualquer evento descrito maculou a honra do promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, até mesmo porque, conforme já exposto, não restou demonstrado no presente processo nem mesmo que a parte ré tenha descumprido eventual avença ou cometido qualquer ilícito, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos morais.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do TJ/MG, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – REVELIA DO RÉU – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado.
II- Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo. (TJ-MG – AC: 10000212491559001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)” Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2a parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
08/11/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 11:40
Expedição de Informações por telefone.
-
04/11/2022 10:22
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2022 12:23
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 13:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2022 11:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/08/2022 19:51
Juntada de contestação
-
02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 1 de junho de 2022.
PROCESSO: 0800901-89.2022.8.10.0007 REQUERENTE: ANTONIO BARROS GUSMAO FILHO REQUERIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Prezado(a) Senhor(a) Advogado(a), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 25/08/2022 11:40 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado. Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
01/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:24
Juntada de Informações prestadas
-
01/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 14:21
Expedição de Informações por telefone.
-
01/06/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 14:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801348-42.2021.8.10.0030
Banco do Brasil SA
Kelliane Samara Silva dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2022 13:48
Processo nº 0801348-42.2021.8.10.0030
Kelliane Samara Silva dos Santos
Valeria Marques
Advogado: Jorge Phelipe de Novais Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 11:49
Processo nº 0800055-44.2019.8.10.0018
Condominio Campo Belo Ii
Jose Carlos de Souza Junior
Advogado: Ricardo de Castro Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2019 11:14
Processo nº 0000006-26.2018.8.10.0065
Maria do Carmo Almeida
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Marcus Aurelio Araujo Barros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2023 09:33
Processo nº 0000006-26.2018.8.10.0065
Maria do Carmo Almeida
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2018 00:00