TJMA - 0803468-46.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 11:36
Baixa Definitiva
-
28/02/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
28/02/2023 11:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/02/2023 11:33
Decorrido prazo de JOSE SILVA AMARAL em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 01:36
Publicado Acórdão (expediente) em 02/02/2023.
-
07/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23 A 30.01.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803468-46.2020.8.10.0110 PENALVA/MA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19142-A) EMBARGADO: JOSÉ SILVA AMARAL ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB 8672) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PRETENSÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016).
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Com efeito, e considerando que nas razões dos declaratórios, não se verifica omissão no julgado, ou qualquer outro vício a ensejar a modificação do acórdão, isso porque as alegações novamente trazidas à baila pelo embargante já foram enfrentadas.
III.
Rediscussão de matéria.
IV.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de janeiro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
31/01/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2023 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2023 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 07:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 06:52
Decorrido prazo de JOSE SILVA AMARAL em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2022 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/11/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/11/2022 17:49
Juntada de contrarrazões
-
14/11/2022 15:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
07/11/2022 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 07/11/2022.
-
05/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.10.2022 A 31.10.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803468-46.2020.8.10.0110 PENALVA/MA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19142-A) AGRAVADO: JOSÉ SILVA AMARAL ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB 8672) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PRETENSÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016).
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Na decisão agravada restou consignado que o consumidor não reconhece os dois contratos impugnados, quais sejam, de nº 335337184-6 e de nº 0123409872314, este último firmado com o agravante e ao longo da instrução processual, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos o instrumento do contrato a demonstrar que o consumidor assentiu com o negócio jurídico a legitimar o desconto das parcelas impugnadas.
II.
Ainda que se admitisse a alegação de que o contrato fora firmado por meio eletrônico, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o consumidor se beneficiou do valor mutuado (CPC, art. 373, II), mormente porque o extrato trazido com as razões do recurso se refere a outro número de contrato e não corresponde ao valor impugnado, logo demonstrada a falha na prestação dos serviços que ensejou a sua condenação à reparação pelos danos morais e materiais sofridos, não devendo prosperar, portanto, a tese de excludente de responsabilidade formulada.
III.
Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que o recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria.
IV.
Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” V.
Decisão mantida.
VI.
Agravo interno conhecido e desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de outubro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/11/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 09:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
31/10/2022 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2022 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:35
Decorrido prazo de JOSE SILVA AMARAL em 11/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/09/2022 07:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/09/2022 04:10
Decorrido prazo de JOSE SILVA AMARAL em 29/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 06/09/2022.
-
06/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803468-46.2020.8.10.0110 PENALVA/MA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19142-A) AGRAVADO: JOSÉ SILVA AMARAL ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB 8672) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se o agravado para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/09/2022 12:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 12:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 12:37
Decorrido prazo de JOSE SILVA AMARAL em 31/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/08/2022 17:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
18/08/2022 14:09
Juntada de protocolo
-
09/08/2022 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803468-46.2020.8.10.0110 PENALVA/MA APELANTE: JOSÉ SILVA AMARAL ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB 8672) 1º APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB CE 16383) 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta por JOSÉ SILVA AMARAL, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Penalva/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO PAN S.A e BANCO BRADESCO S.A, ora apelados, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (id 17316528).
Em suas razões recursais (id 17316533), o apelante assevera que o banco não comprovou a disponibilização do valor supostamente mutuado; reafirma que houve falha na prestação de serviços a ensejar a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Ao final, pede o provimento do recurso com a reforma integral da sentença.
Em contrarrazões (id 17316538), o 1º apelado aduz que a proposta de empréstimo questionada foi cancelada antes do desconto da primeira parcela, logo não gerou efeitos entre as partes, o que afasta a pretensão autoral pelos alegados danos materiais e morais.
Ao final, pede o desprovimento do recurso.
O 2º apelado, por sua vez (id 17316540), assevera que a operação realizada é legal, logo não prospera a pretensão de indenização por danos morais e por danos materiais pretendida.
Por fim, pugna pelo desprovimento do apelo.
Recebimento do recurso no duplo efeito (id 17480351).
Remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça que em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto opinou apenas pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178), conforme se verifica nos argumentos trazidos sob o id 18255046. É o relatório.
DECIDO.
Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E.
Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº1.846.649/MA: 1ª TESE: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nesse passo, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O cerne da demanda cumpre em analisar a validade do contrato questionado pelo apelante e não sendo válido, se houve configuração de danos morais e materiais a serem indenizados.
Na origem, o apelante aduz que é titular de benefício previdenciário e contesta o contrato de empréstimo de nº 335337184-6 no valor de R$ 2.782,67 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reais, sessenta e sete centavos ) que teria sido firmado com o Banco Pan S.A, bem como o contato de n° 0123409872314, no valor de R$ 12.733,63 (doze mil, setecentos e trinta e três reais, sessenta e três centavos) junto ao Banco Bradesco S.A; nega ter firmado os contratos e pede a declaração de nulidade dos contratos e indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Após regular instrução processual, sobreveio sentença, ora impugnada pelo recorrente.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que os apelados se enquadram como fornecedores de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessarte, respondem aqueles pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano.
Na singularidade do caso, o 1º apelado, citado, ofereceu contestação e comprovou que o empréstimo foi cancelado antes mesmo do primeiro desconto, logo não há de se falar em indenização por danos morais e materiais, como pretendeu o recorrente.
Ocorre que em relação ao empréstimo que teria sido firmado com o Banco Bradesco, observo que aludida instituição financeira não apresentou nenhum documento a demonstrar a vontade do consumidor em realizar o negócio jurídico questionado, tal como descrito na tese firmada no IRDR nº 53.983/2016.
Ademais, o comprovante de depósito do valor mutuado que teria creditado na conta do consumidor é bem menor do que o valor contratado, haja vista que o contrato impugnado foi supostamente firmado no valor de R$ 12.733,63 (doze mil, setecentos e trinta e três reais, sessenta e três centavos), tendo sido creditado valores a menor, como se infere do extrato lançado sob o id 17316519.
Nesse passo, o consumidor desconhece a contratação e, de fato, não houve juntada do instrumento de contrato a legitimar a operação bancária, nem há documento hábil nos autos a indicar que o valor contratado fora efetivamente disponibilizado ao consumidor, repiso, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do ted/doc ou outros meios de prova.
Como se vê, o apelante desincumbiu-se do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a realização de descontos em seus proventos de parcelas de contrato de empréstimo, sem embasamento contratual, como se observa do histórico de consignações juntado sob o id 17316493.
Por outro lado, a instituição financeira, ora 2ª apelada, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que o aposentado comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, repito.
Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelos empréstimos perpetrados de forma fraudulenta, para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor os valores contratados, motivo pelo qual entendo que a sentença merece reforma.
Assim, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão está, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania in verbis: Súmula nº 479 do STJ.“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com essas considerações, restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo aposentado, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que os valores lhe foram disponibilizados e nem mesmo há documento válido a demonstrar seu assentimento com a realização do negócio jurídico.
Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do 2º apelado, independentemente de culpa, advindo, consequentemente, o seu dever de reparação, restando refutadas as teses elencadas no apelo.
Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a restituição dos valores pagos, em dobro, tal como concluiu o magistrado de base e na forma do que prevê a 3ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, in litteris: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Assim, o banco, ora 2º apelado, deve restituir ao consumidor os valores descontados indevidamente, em dobro, e devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores a 22.12.2015, uma vez que o fato de se tratar de relação de trato sucessivo não afasta o prazo de prescrição de parcelas descontadas em período anterior aos cinco anos antes do ajuizamento da demanda.
Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC.
E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores.
Nesse contexto, em atenção às peculiaridades da causa, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à mais recente jurisprudência desta Egrégia Câmara Cível, em casos semelhantes, condeno o Banco Bradesco S.A a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, inverto o ônus sucumbencial de responsabilidade do 2º apelado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (contrato nº 0123409872314); b) condenar o Banco Bradesco S.A a pagar à parte autora a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde evento danoso e correção monetária, pelo INPC, partir deste arbitramento; c) condenar o Banco Bradesco S.A a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, observada a prescrição das parcelas anteriores a 22.12.2015, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela, bem como para condenar o Banco Bradesco S.A a arcar com custas e honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantida a sentença de improcedência da pretensão autoral em relação ao Banco Pan S.A.
Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
05/08/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 19:49
Conhecido o recurso de JOSE SILVA AMARAL - CPF: *39.***.*30-88 (REQUERENTE) e provido
-
01/07/2022 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2022 09:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
14/06/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:03
Decorrido prazo de JOSE SILVA AMARAL em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803468-46.2020.8.10.0110 PENALVA/MA APELANTE: JOSÉ SILVA AMARAL ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB 8672) APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB CE 16383) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
Quanto ao preparo, há dispensa do recolhimento, em face da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base.
Recebo o apelo no duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/06/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 02:36
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 07:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/06/2022 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803468-46.2020.8.10.0110 (PROCESSO DE REFERÊNCIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800351-52.2021.8.10.0000) APELANTE: JOSE SILVA AMARAL ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA N. 8672-A APELADO: BANCO PAN S.A. e outros ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE N. 16383-A; DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA N. 19142-A Relator: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Analisando detidamente aos autos, observo que o Desembargador Raimundo José Barros de Sousa membro da 5ª Câmara Cível, foi o relator do Agravo de Instrumento n. 0800351-52.2021.8.10.0000, interposto contra decisão proferida nos autos, o que o torna prevento para o processamento e julgamento deste feito.
Dito isto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a REDISTRIBUIÇÃO do recurso ao eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa membro da 5ª Câmara Cível, na forma prevista no art. 293 do RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 31 de maio de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
31/05/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
31/05/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 16:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/05/2022 09:19
Recebidos os autos
-
26/05/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000006-26.2018.8.10.0065
Maria do Carmo Almeida
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2018 00:00
Processo nº 0800901-89.2022.8.10.0007
Antonio Barros Gusmao Filho
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2022 13:05
Processo nº 0803036-42.2021.8.10.0029
Diego Stefhano Britto Chaves
Municipio de Caxias(Cnpj=06.082.820/0001...
Advogado: Rafael Gomes Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2021 15:19
Processo nº 0800559-02.2020.8.10.0152
Joseane Chaves de Macedo
Decolar. com LTDA.
Advogado: Ariana Leite e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 11:45
Processo nº 0800559-02.2020.8.10.0152
Joseane Chaves de Macedo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2020 16:13