TJMA - 0801192-30.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 11:10
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/09/2022 11:10
Juntada de Certidão de devolução
-
30/09/2022 11:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 23/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 04:48
Decorrido prazo de JADSON SANTOS DANTAS em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 04:48
Decorrido prazo de ELANE MARIA MOURA DE SOUSA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 04:48
Decorrido prazo de JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 04:48
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES GUIMARAES em 16/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:58
Publicado Intimação de acórdão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 01:58
Publicado Intimação de acórdão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801192-30.2021.8.10.0135 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM ADVOGADOS DO(A) RECORRIDO: JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES - MA9364-A, FERNANDA FERNANDES GUIMARAES - MA10552-A RECORRIDA: ELANE MARIA MOURA DE SOUSA ADVOGADO DO(A) RECORRIDA: JADSON SANTOS DANTAS - MA19994-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 902/2022 EMENTA.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO A FÉRIAS, UM TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E SALÁRIO PENDENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação ordinária de cobrança de verbas trabalhistas, no qual o autor informa que foi admitido em cargo de comissão e trabalhou no período de 01 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2021, pelo município de Tuntum-MA, na função de Diretora Escolar.
Alega não recebimento de 13º proporcional e integral, bem como férias com acréscimo de 1/3 constitucional, e saldo de salário de dezembro de 2020.
Requer condenação ao pagamento das verbas trabalhistas. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar nas verbas salariais: i) 13º salário, referente ao período de janeiro/2016 a dezembro/2020, no valor de R$ 14.841,35; ii) férias acrescidas do 1/3 constitucional, referentes ao período de janeiro/2016 a dezembro/2020, no valor de R$ 19.788,46; e iii) o salário retido do mês de dezembro/2020, no valor de R$ 4.499,87.
Referido valor será acrescido de juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F, Lei nº 9.494/1997, a serem aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidentes desde a citação; e correção monetária, calculada com base no IPCA-E, incidente desde o evento lesivo, qual seja, a cada pagamento devido não realizado, consoante Tema 810 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870947-SE). 3.
Recurso.
A parte recorrente Município de Tuntum em preliminar alega a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, nos termos do artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Argumenta que a parte recorrida não possui qualquer vínculo com a Administração Pública Municipal por meio de contrato de prestação de serviços em caráter temporário, muito menos concurso público.
Aduz cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide.
No mérito sustenta que que a recorrida não faz jus ao pagamento das verbas pretendidas, a não ser o FGTS e o saldo de salário, conforme decisão do STF. 4.
Julgamento.
O STF já decidiu que compete a Justiça Comum processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, inclusive, relativo a um possível desvirtuamento dessa relação por conta de nulidade da contratação sem concurso público, uma vez que essas relações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no art. 114, I da CF/88.
O julgamento antecipado do mérito está caracterizado, em virtude das circunstâncias fáticas e probatórias da demanda judicial, conforme artigo 330, inciso I, do CPC.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
Passo a analisar o mérito.
A parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar a nomeação e exercício no cargo comissionado de Diretora Escolar no município de Tuntum (Evento ID n.º 17140103 e n.º 17140104), nos moldes do que prevê o art. 37, inciso II da Constituição Federal e, portanto, faz jus ao direito a indenização das férias, do terço de férias, 13º salário, e salário pendente, conforme previsão constitucional (art. 39, §3º).
Por outro lado, o Município de Tuntum-MA não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do seu direito, conforme art. 373, inciso II do CPC, não produzindo prova acerca do pagamento da verba pleiteada.
Quanto ao descabimento do pagamento do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, não assiste razão ao recorrente, pois o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 650.898/RS, em sede de repercussão geral (Relator(a): Min.
Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, Dje 24-08-2017), entendeu que o regime de subsídio previsto na Constituição Federal é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário, férias e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual.
Por fim, a Emenda Constitucional 113, publicada em 09/12/2021, trouxe novo regramento para a correção monetária e a compensação da mora das dívidas da Fazenda Pública, como se vê do artigo 3º, in verbis: “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Sendo assim, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, conforme previsto no artigo 3º da EC 113/2021.
A aplicação da SELIC não tem efeitos retroativos, isto é, aplica-se somente a partir de sua vigência.
Assim, na fase executiva, deverá ser analisado o combinado de índices de correção monetária e juros de mora, de modo que as questões tratadas no Tema 810/STF estão preservadas.
Dessa forma, nos débitos vencidos antes de 12/2021, quanto aos juros, é mantida a remuneração das cadernetas de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97), observando-se, a partir da vigência da MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012, a variação da taxa SELIC.
E, em relação à correção monetária, deverá ser observado o IPCA-E.
Em suma, a taxa SELIC deverá ser aplicada, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.
Com relação à correção monetária desde a época em que era devido cada um dos pagamentos pelo IPCA-E, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810), e juros de mora contados da citação pelos mesmos índices da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021 a correção monetária e os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, conforme previsto no artigo 3º da EC 113/2021, nos termos da fundamentação.
Assim, mantenho a sentença incólume como prolatada. 5.
Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6.
Presentes as diretrizes do art. 85, §3º, inciso I, do CPC e a regra do art. 55 da lei 9.099/95, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Inteligência do enunciado 06 da Fazenda Pública. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votou, além da relatora titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente).
Impedido o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular), que prolatou a sentença.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 18 de julho de 2022 (sessão por videoconferência). ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
20/07/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 12:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TUNTUM - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/07/2022 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/07/2022 09:21
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 03:05
Decorrido prazo de JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES em 08/06/2022 06:00.
-
09/06/2022 03:05
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES GUIMARAES em 08/06/2022 06:00.
-
09/06/2022 03:05
Decorrido prazo de JADSON SANTOS DANTAS em 08/06/2022 06:00.
-
03/06/2022 01:24
Publicado Intimação de pauta em 03/06/2022.
-
03/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 01:24
Publicado Intimação de pauta em 03/06/2022.
-
03/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801192-30.2021.8.10.0135 REQUERENTE: ELANE MARIA MOURA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JADSON SANTOS DANTAS - MA19994-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE TUNTUM Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES - MA9364-A, FERNANDA FERNANDES GUIMARAES - MA10552-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DESPACHO O presente processo que será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 18 de julho de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
01/06/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 11:55
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2022 16:43
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803036-42.2021.8.10.0029
Diego Stefhano Britto Chaves
Municipio de Caxias(Cnpj=06.082.820/0001...
Advogado: Rafael Gomes Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2021 15:19
Processo nº 0800559-02.2020.8.10.0152
Joseane Chaves de Macedo
Decolar. com LTDA.
Advogado: Ariana Leite e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 11:45
Processo nº 0800559-02.2020.8.10.0152
Joseane Chaves de Macedo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2020 16:13
Processo nº 0803468-46.2020.8.10.0110
Jose Silva Amaral
Banco Pan S.A.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2022 07:54
Processo nº 0803468-46.2020.8.10.0110
Jose Silva Amaral
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2020 09:06