TJMA - 0800892-27.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 14:53
Baixa Definitiva
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19/10/2023 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/10/2023 14:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:24
Juntada de petição
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25/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2023.
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25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800892-27.2022.8.10.0105 APELANTE: MIGUEL LOPES TEIXEIRA ADVOGADOS: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI Nº 15.508) E TERESA JANE MENDES PINHEIRO MELO (OAB/PI Nº 18.140) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Miguel Lopes Teixeira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral nº 0800892-27.2022.8.10.0105, a qual foi ajuizada pelo apelante contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado, em que a respectiva exordial restou indeferida, com extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c os arts. 320 e 321, todos do Código de Processo Civil, porque o autor, em que pese intimado para emendar a inicial, fazendo a juntada ao processo de comprovante de residência no seu nome e de procuração com o nome do polo passivo da demanda, assim não o fez.
O referido autor ajuizou a mencionada ação contra o réu, sob a alegação de que este se encontrava efetuando descontos mensais no benefício previdenciário daquele, no montante de R$ 37,24 (trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), que são atinentes a um “contrato de empréstimo consignado”, de nº 326985669-0, com a quantia global de R$ 1.315,44 (mil, trezentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), para seu pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas do dito montante, que alega não ter celebrado.
Em face da supramencionada sentença, o autor interpôs apelação cível, acostada ao ID nº 22401008 (fls. 83/90 do pdf gerado), onde alega que fez a juntada, com a sua exordial, do seu comprovante de residência, em seu nome, e, ainda de declaração de residência.
Aduz, ademais, que juntou ao feito certidão do cartório eleitoral, onde consta o seu endereço como sendo no Município de Parnarama.
Quanto à procuração, aduz que desnecessária que esta contenha o nome da parte do polo passivo da ação.
Pleiteia, ao final, o provimento do seu apelo, para anular a sentença atacada, com o prosseguimento do feito no 1º grau.
Contrarrazões do apelado no ID nº 22401015 (fls. 94/102 do pdf gerado), visando à negativa de provimento ao apelo.
Destarte, os autos em testilha foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde, aqui, foram distribuídos para este signatário.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça constante no ID nº 24353912 (fls. 108/109 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante assinalar que é cabível o julgamento monocrático do caso, em virtude da aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Superada a citada análise, observa-se que a sentença de 1º grau foi proferida por 02 (dois) motivos: “1º) a não juntada de comprovante de residência por parte do autor; e 2º) a ausência de procuração regular, indicando o polo passivo da demanda”.
Contudo, observa-se que o apelante fez, sim, a juntada ao processo de comprovante de residência em seu nome, como se vê no ID nº 22400975 (fls. 19 do pdf gerado).
Realizados os registros acima, interessante anotar, na esteira de entendimento desta Egrégia 7ª Câmara Cível, que a falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de prosseguimento normal do feito pela não observância dos seus requisitos legais, ou ainda pela existência de irregularidade impeditiva de julgamento do mérito.
Assim já decidiu “este órgão fracionário no bojo da Apelação Cível de nº 0807433-47.2021.8.10.0029, sob a relatoria do Desembargador Tyrone José Silva”, conforme ementa abaixo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte da Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo exigido apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 3) Recurso provido.
Sentença anulada. (julgada na sessão virtual de 19 a 26/04/2022) Nessa quadra, cumpre afirmar que somente a não juntada, pelo autor, de procuração com poderes específicos, na linha do que pleiteado pelo juízo local, não se afigura capaz de macular qualquer dos “requisitos” contidos nos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, mesmo porque tal documento “não está inserto na referida legislação como necessário para a propositura da ação”.
Analisando o caso, vê-se que esta 7ª Câmara Cível, no bojo da Apelação Cível de nº 0802727-55.2020.8.10.0029, sob a relatoria do Desembargador Tyrone José Silva, na sessão virtual de 19 a 26/04/2022, que contou com a participação deste signatário, já assim decidiu, in verbis: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE APELANTE.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
DOCUMENTO REQUISITADO PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO ESTÁ ENQUADRADO DENTRE AQUELES CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CPC/2015.
DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE APELANTE QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 319 do CPC/2015, “a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. 2) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 3) Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte da Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo necessário que apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito.
E outro não foi o entendimento deste órgão fracionário nos autos da Apelação Cível nº 0801597-35.2017.8.10.0029, também sob a relatoria do Desembargador Tyrone José Silva, o qual até contou com a participação do signatário no seu julgamento, in verbis: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE APELANTE E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO ESTÃO ENQUADRADO DENTRE AQUELES CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CPC/2015.
DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE APELANTE QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 319 do CPC/2015, “a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. 2) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 3) Na espécie, apenas a não juntada de procuração atualizada, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência por parte da Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (julgada na sessão virtual de 26/04 a 03/05/2022) Ante todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença combatida, e, assim, determinar o prosseguimento do feito no 1º grau.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
20/09/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 11:06
Conhecido o recurso de MIGUEL LOPES TEIXEIRA - CPF: *26.***.*35-34 (APELANTE) e provido
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21/03/2023 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2023 21:06
Juntada de parecer do ministério público
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02/02/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 14:14
Juntada de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800892-27.2022.8.10.0105 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
31/01/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:52
Recebidos os autos
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13/12/2022 11:52
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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