TJMA - 0802160-92.2018.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 20:30
Decorrido prazo de ARUANA SEGUROS S.A. em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:02
Decorrido prazo de EDILSON CARMO DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:00
Decorrido prazo de ARUANA SEGUROS S.A. em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:13
Decorrido prazo de EDILSON CARMO DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 13:55
Transitado em Julgado em 18/06/2022
-
12/06/2022 00:27
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
12/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
12/06/2022 00:27
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
12/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802160-92.2018.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILSON CARMO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A REQUERIDO: ARUANA SEGUROS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT promovida por EDILSON CARMO DA SILVA em desfavor da ARUANA SEGUROS S/A, na qual sustenta que sofreu acidente causado por veículo automotor em 08/05/2013, sofrendo lesões de natureza grave, no entanto, recebeu administrativamente somente a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) a título de prêmio do seguro DPVAT, valor que entende aquém de seu direito.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, laudos clínicos/médicos, boletim de ocorrência policial, documentos do requerimento administrativo, pagamento administrativo, entre outros.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos, arguindo dentre outras matérias de defesa e prejudiciais ao mérito, a preliminar de prescrição da ação.
Réplica remissiva aos termos da inicial.
Posteriormente, as partes pleitearam a produção de prova pericial.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se razão à parte requerida quanto à prescrição da ação, fato que afasta o prosseguimento do feito e realização da prova pericial, motivo pelo qual chamo o feito à ordem para reconhecer, de ofício, esta questão prejudicial ao mérito.
Com efeito, na forma do art. 206, §3º, IX, do Código Civil que dispõe que “a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, prescreve em três anos”.
Sabe-se, ainda, que tratando-se de invalidez permanente o prazo prescricional tem início no momento da ciência inequívoca da vítima quanto à sua condição, fato que se pode provar por diversas formas, a exemplo do laudo complementar do Instituto Médico Legal.
O Superior Tribunal de Justiça firmou esse entendimento na Súmula 573: Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.
Neste caso específico, verifica-se que o acidente automobilístico que vitimou a parte requerente ocorreu em 08/05/2013 e que administrativamente houve pagamento do prêmio de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) a título de prêmio do seguro DPVAT.
E, independente da parte requerente entender que esse valor é aquém de seu direito, sua ciência quanto à sua invalidez permanente ocorreu no reconhecimento desse direito na via administrativa, que foi subsidiado por prévio LAUDO MÉDICO PERICIAL.
Assim, não assiste razão à parte requerente quanto à tese de que teve conhecimento da invalidez permanente para fins de contagem do prazo prescricional, somente após a consolidação das lesões, pois na data do pagamento administrativo teve ciência de sua invalidez, independente de erro por parte da seguradora na avaliação da extensão de suas lesões.
Certo é que o documento de ID 12066427 (pág. 01) evidencia que o depósito do prêmio DPVAT ocorreu no dia 11/10/2013, encontrando-se vencido o triênio prescricional na data de distribuição do feito em 04/06/2018.
Resta, pois, acolher a preliminar de prescrição arguida pela requerida.
Prejudicadas as demais preliminares arguidas pelas partes, pelo que deixo de apreciá-las.
ISSO POSTO, acolho a preliminar de prescrição da ação, para assim, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 206, §3º, IX do CC.
Condeno a parte requerente nas custas judiciais ou honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º, do CPC e da gratuidade judiciária deferida pelo juízo.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 31 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664/2022 -
02/06/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 23:46
Declarada decadência ou prescrição
-
04/03/2022 10:49
Conclusos para julgamento
-
27/02/2022 08:37
Decorrido prazo de EDILSON CARMO DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 08:37
Decorrido prazo de ARUANA SEGUROS S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 14:04
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
27/01/2022 17:48
Juntada de petição
-
26/01/2022 09:59
Juntada de petição
-
25/01/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 15:50
Juntada de petição
-
11/12/2019 11:08
Conclusos para julgamento
-
11/12/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 08:39
Juntada de contrarrazões
-
21/10/2019 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2019 09:17
Juntada de Ato ordinatório
-
18/10/2019 14:41
Juntada de petição
-
18/10/2019 00:41
Decorrido prazo de ARUANA SEGUROS S.A. em 17/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2019 11:25
Juntada de contestação
-
26/08/2019 08:57
Juntada de protocolo
-
05/07/2019 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2019 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/06/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 13:22
Conclusos para decisão
-
04/06/2018 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803634-87.2021.8.10.0031
Maria de Lourdes da Silva Nascimento
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luciano de Carvalho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 08:25
Processo nº 0803634-87.2021.8.10.0031
Maria de Lourdes da Silva Nascimento
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luciano de Carvalho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2021 18:07
Processo nº 0816197-12.2021.8.10.0000
Caixa Seguradora S/A
Maria do Socorro Aragao Nunes Dantas do ...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2021 17:44
Processo nº 0800576-05.2022.8.10.0108
Maria Helena da Silva Castro
C de L da Silva - ME
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2022 10:02
Processo nº 0800776-62.2022.8.10.0059
Meydson Marques Meneses Araujo
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Joao Marcos Rosa Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2022 18:44