TJMA - 0000125-35.2015.8.10.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0000125-35.2015.8.10.0083.8.10.0083 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: IRLENE CARNEIRO Adv.: Advogado(s) do reclamante: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA (OAB 6656-MA), FABIANO FERREIRA DE ARAGAO (OAB 7699-MA), LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR (OAB 7701-MA) Réu: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS Adv.: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA (OAB 10603-MA) DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da decisão de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme id 70339682, cumpra-se a decisão de id 41375267, pág. 123-124 para que seja: 1- Oficiado ao Município de Porto Rico do Maranhão para que proceda a implantação, no prazo de 15 (quinze) dias, do adicional de tempo de serviço na remuneração do embargado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 2- Intimado o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e as peças necessárias à confecção do precatório a ser expedido em nome da parte autora e do causídico. 2.1 Caso, no momento da formalização do precatório, seja verificada a ausência de qualquer documento, intime-se a parte exequente para apresentá-lo, no prazo de 10 (dez) dias; 2.2- Após a regular formalização do precatório, encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens de estilo.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.
Cedral/MA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1° Vara da Comarca de Santa Helena, respondendo. -
01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL PROCESSO Nº. 0000125-35.2015.8.10.0083 Parte Autora: IRLENE CARNEIRO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - OABMA6656-A, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - OABMA7699-A, LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - OABMA7701-A Parte demandada: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA - OABMA10603 ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do(a) Juiz(a) titular da Vara Única da Comarca de Cedral, GLAUCE RIBEIRO DA SILVA e Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII, procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo máximo de 15 dias. Cedral/MA, 30 de junho de 2022. LUANE CRISTINE DOS SANTOS MOREIRA Diretor de Secretaria -
29/06/2022 17:20
Baixa Definitiva
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29/06/2022 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/06/2022 17:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2022 02:14
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:14
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:36
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 24/06/2022 23:59.
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02/06/2022 02:37
Publicado Intimação de acórdão em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 10:48
Juntada de petição
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 09 DE MAIO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0000125-35.2015.8.10.0083 ORIGEM: JUIZADO DE CEDRAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO ADVOGADO (A): ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA OAB/MA 6.556 RECORRIDO (A): IRLENE CARNEIRO ADVOGADO (A): RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA OAB/MA 6.656-A ADVOGADO (A): LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANÇA JÚNIOR OAB/MA 7.701 RELATOR: PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 712/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Alegou a parte autora que é servidora estatutária desde 28/03/1998 e faz jus ao adicional por tempo de serviço, instituído pela Lei 145/2012 do Município de Porto Rico/MA. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar o Município ao pagamento de 15% (quinze por cento) a título de adicional por tempo de serviço; e b) implantar o percentual acima aludido. 3.
Recurso Inominado. Insurge-se em face da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados, ao passo que agora, o recorrente sustenta basicamente, excesso de execução. 4. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao recorrente, eis que a decisão impugnada ao ID12507065, pg. 123/124, possui natureza de decisão interlocutória e não de sentença, sendo pacífico na jurisprudência que o cabimento do recurso em sede de cumprimento de sentença vai depender da natureza da decisão emanada, isto é, se põe fim ou não ao processo de execução/cumprimento de sentença.
Nesse sentido, a Corte Cidadã decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1141865 SP 2017/0182345-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019). 5. Portanto, configura erro grosseiro a interposição de recurso inominado em detrimento de decisão interlocutória, sendo inaplicável a fungibilidade. 6. Recurso inominado não conhecido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Recorrente isento do pagamento das custas processuais, conforme artigo 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009 (Lei de custas e emolumentos do Estado do Maranhão) e condenação na verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Recurso, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular. Recorrente isento do pagamento das custas processuais, conforme artigo 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009 (Lei de custas e emolumentos do Estado do Maranhão) e condenação na verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 09 dias do mês de maio do ano de 2022. PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
31/05/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 20:13
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (REQUERENTE)
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19/05/2022 15:38
Juntada de Ofício
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17/05/2022 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2022 10:06
Juntada de Certidão
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27/04/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 14:30
Recebidos os autos
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16/09/2021 14:30
Conclusos para despacho
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16/09/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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