TJMA - 0802751-56.2021.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 11:46
Baixa Definitiva
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04/09/2023 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/09/2023 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOUSA SABINO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:12
Decorrido prazo de FATIMA TEREZA ALMONES DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 11:16
Juntada de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 04 DE JULHO A 11 DE JULHO DE 2023 (sessão originária: 27 DE JUNHO A 04 DE JULHO DE 2023) APELAÇÃO CRIMINAL N. 0802751-56.2021.8.10.0059 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA APELANTE: FÁTIMA TEREZA ALMONES DE SOUZA ADVOGADO(A): KASSIANO GABUS MONTELES SOUZA - OAB MA24487-A APELADO(A): MARIA DAS DORES SOUSA SABINO ADVOGADO(A): RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO - OAB MA5898-A MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3621/2023-2 SÚMULA: CONDENAÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE PROVAS – “IN DUBIO PRO REO” – SENTENÇA MANTIDA.
RESUMO DOS FATOS - SENTENÇA. “Trata-se de queixa crime ajuizada pela querelante/vítima FATIMA TEREZA ALMONES DE SOUZA contra a suposta autora do fato/querelada MARIA DAS DORES SOUSA SABINO acusada da prática dos delitos previstos nos arts. 138, 139, 140, 150 e 163 do CPB.” SENTENÇA – ID. 25508654 - Págs. 1 A 3. “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na queixa crime em análise, e, absolvo a querelada MARIA DAS DORES SOUSA SABINO da imputação de infração aos preceitos contidos nos art. 138, 139, 140, 150 e 163 do CPB.” AUSÊNCIA DE PROVA.
Para haver uma condenação criminal não pode pairar qualquer dúvida sobre a autoria e materialidade delitiva.
Conjunto probatório claudicante não é apto a ensejar uma condenação criminal.
Conforme parecer ministerial (id. 25792120 – Págs. 2 e 3): “A invasão de domicílio configura-se como um crime material, que exige a comprovação da conduta do agente, bem como a ausência de consentimento do morador.
No presente caso, a acusação sustenta que a apelada adentrou o domicílio sem autorização, porém, a falta de elementos probatórios robustos impede uma conclusão segura quanto à ocorrência do delito.
Vale ressaltar, neste sentido, que a apelada é proprietária do imóvel, enquanto a apelante mera detentora.
Ademais, no dia do fato, 03/05/2021, o imóvel se encontrava fechado, conforme fotografias acostadas pela defesa.
Quanto aos demais delitos, de dano e contra a honra da apelante, observa-se frágil o conjunto probatório produzido pela apelante, haja vista sua queixa-crime afirmar que todos os delitos teriam sido cometidos na presença de vizinhos e populares, porém, não fez a devida indicação destas pessoas para serem ouvidas em juízo.” APELAÇÃO.
Conhecido e não provido.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: sem condenação em honorários.
Observância do CPC, art. 98, § 3º.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais e honorários de sucumbência segundo súmula de julgamento.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MARCELO SILVA MOREIRA (Juiz auxiliando o 3º cargo) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
08/08/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 20:21
Conhecido o recurso de FATIMA TEREZA ALMONES DE SOUZA - CPF: *99.***.*16-49 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2023 07:52
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2023 16:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/06/2023 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2023 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2023 10:52
Juntada de petição
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14/06/2023 07:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 14:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:02
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:02
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:31
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:04
Recebidos os autos
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05/05/2023 12:03
Conclusos para despacho
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05/05/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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