TJMA - 0800561-69.2020.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 19:57
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:01
Juntada de Alvará
-
09/09/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:04
Juntada de petição
-
04/09/2023 04:24
Decorrido prazo de FABIANNE CHAVES DE SOUSA em 01/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 03:46
Decorrido prazo de FABIANNE CHAVES DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 21:38
Decorrido prazo de FABIANNE CHAVES DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 04:04
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:04
Decorrido prazo de FABIANNE CHAVES DE SOUSA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:18
Juntada de petição
-
27/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800561-69.2020.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANNE CHAVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155 REU: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A DESTINATÁRIO: DECOLAR.
COM LTDA.
Alameda Grajaú, 219, 2 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
FABIANNE CHAVES DE SOUSA Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente intimada do retorno dos presentes autos da Turma Recursal e, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Timon(MA), Sexta-feira, 23 de Junho de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
23/06/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:49
Juntada de despacho
-
02/09/2022 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
01/09/2022 16:54
Decorrido prazo de FABIANNE CHAVES DE SOUSA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:14
Juntada de contrarrazões
-
12/08/2022 03:01
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800561-69.2020.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANNE CHAVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155 REU: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A DECISÃO
Vistos... O recurso atende a todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual RECEBO-o na forma forma do art. 43 da Lei dos Juizados Especiais.
Intimem-se e após enviem os autos à Turma Recursal de Caxias, a quem compete o processamento e julgamento do recurso interposto.
Cumpra-se. Timon/MA, 5 de agosto de 2022 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
09/08/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/07/2022 17:25
Juntada de petição
-
12/07/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:14
Juntada de petição
-
12/06/2022 00:26
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
12/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800561-69.2020.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANNE CHAVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155 REU: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Narra a autora que adquiriu junto às empresas requeridas, pacote para viajar com duas amigas para Recife-PE, no período de 24 a 26 de abril/2020, tendo a viagem sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19.
Diz que não foi ofertada a remarcação, sem que houvesse a cobrança de multa em valores exorbitantes, tampouco foi realizado o reembolso ou estorno dos valores pagos.
Diante dos fatos narrados, requer a condenação das requeridas na restituição dos valores pagos referentes ao pacote de viagem, bem como no pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 35.637,47.
A requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, em sede preliminar, alega sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não houve cobrança de taxa de cancelamento, diz que a pandemia de Covid-19 é um evento de força maior e que agiu em conformidade com as orientações da OMS e da ANVISA, razão pela qual descabe a condenação por danos morais ou materiais.
A demandada DECOLAR.COM LTDA pede a tramitação do feito em segredo de justiça, invoca preliminar de ilegitimidade passiva e refuta os pleitos de indenização por danos morais e materiais.
Deixo de acolher o pedido de concessão de segredo de justiça, uma vez que a matéria, nos limites em que discutida nos autos, não acarreta violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Verifico que os processos de números 0800556-47.2020.8.10.0152, 0800559-02.2020.8.10.0152 e 0800561-69.2020.8.10.0152, em tramitação neste Juízo, consistem em pedidos de reparação de danos formulados por autoras diferentes em ações distintas, mas com fundamento nas mesmas razões de fato e de direito, concluindo-se pela identidade do pedido e da causa de pedir, nos termos do art. 55, do CPC, razão pela qual reconheço a conexão e realizo o julgamento simultâneo das ações a fim de evitar decisões contraditórias.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida DECOLAR.
COM LTDA, uma vez que esta responde solidariamente, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, haja vista ter intermediado a venda das passagens.
De igual modo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS deve ser rejeitada, uma vez que faz parte da cadeia de fornecedores, sendo responsável de forma objetiva e solidária por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
No mérito, pela prova produzida nos autos, verifica-se que os valores referentes ao pacote de viagem adquirido pelas autoras dos processos de números 0800556-47.2020.8.10.0152, 0800559-02.2020.8.10.0152 e 0800561-69.2020.8.10.0152 foram integralmente pagos no cartão da reclamante JOSEANE CHAVES DE MACEDO, não tendo as empresas demandadas promovido o cancelamento da compra, nem o reembolso das parcelas pagas.
O pacote de viagem tratado nos autos, consistia na intermediação da requerida DECOLAR na contratação do transporte aéreo a ser realizado pela demandada AZUL.
Restou incontroverso nos autos que o cancelamento dos voos ocorreram em razão da pandemia instaurada mundialmente.
Nesse aspecto, foi editada a lei nº 14.034/20, que especialmente em seu art. 3º estabelece: "Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente." Contudo, já transcorreu integralmente o prazo de 12 meses para o reembolso dos valores pagos.
Desse modo, no que concerne ao pedido de restituição do valor despendido, observo que as 10 prestações, cada uma no valor de 336,25 foram integralmente pagas no cartão de crédito da reclamante JOSEANE CHAVES DE MACEDO, não constando informação nos autos de que as demandadas tenham promovido o estorno ou o reembolso dos valores, mesmo ultrapassado o prazo de 12 meses estabelecido para a situação.
Assim, cabendo a cada reclamante o valor correspondente à sua passagem respectiva (R$ 1.120,84), impõe-se a restituição de tal valor.
Em relação aos danos morais, não houve ilicitude no ato praticado pelas requeridas, uma vez que, consistindo a pandemia em fator incontestavelmente alheio à vontade das empresas, não podem por ela serem responsabilizadas.
Além disso, o artigo 5º da Lei nº 14.046/20 dispõe: “eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária”.
Nesse contexto, considerando que o cancelamento da viagem ocorreu em razão de caso fortuito ou força maior e que a situação vivenciada não superou os limites dos transtornos próprios do inadimplemento contratual, não há falar em danos morais.
Em face dos argumentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e, na forma do art. 487, inciso I do CPC, CONDENO, solidariamente, as requeridas no pagamento à reclamante da quantia de R$ 1.120,84 (um mil, cento e vinte reais e oitenta e quatro centavos) a título de reparação por danos materiais.
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da citação no caso dos danos materiais.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos legais para sua concessão.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timon-MA, data e horário da assinatura. -
02/06/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2021 13:30
Juntada de petição
-
01/05/2021 17:19
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2021 11:58
Conclusos para julgamento
-
30/03/2021 18:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/03/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon .
-
30/03/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 18:42
Juntada de petição
-
26/03/2021 15:17
Juntada de petição
-
16/03/2021 15:11
Juntada de contestação
-
15/03/2021 12:14
Juntada de petição
-
12/03/2021 08:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:15
Decorrido prazo de FABIANNE CHAVES DE SOUSA em 05/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 15:45
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2021 12:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
20/02/2021 19:34
Juntada de petição
-
15/02/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 15:27
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 30/03/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
11/02/2021 15:26
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2021 18:07
Decorrido prazo de FABIANNE CHAVES DE SOUSA em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:07
Decorrido prazo de FABIANNE CHAVES DE SOUSA em 29/01/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 17:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon .
-
04/02/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 10:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
04/02/2021 00:09
Juntada de contestação
-
03/02/2021 20:49
Juntada de petição
-
12/01/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2021 16:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
10/10/2020 09:36
Decorrido prazo de FABIANNE CHAVES DE SOUSA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:36
Decorrido prazo de FABIANNE CHAVES DE SOUSA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:36
Decorrido prazo de FABIANNE CHAVES DE SOUSA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:36
Decorrido prazo de FABIANNE CHAVES DE SOUSA em 05/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 11:21
Juntada de petição
-
21/08/2020 02:37
Decorrido prazo de FABIANNE CHAVES DE SOUSA em 20/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 21:28
Juntada de petição
-
18/08/2020 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2020 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/08/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 05:10
Juntada de petição
-
04/08/2020 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 10:28
Juntada de protocolo
-
09/07/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 10:36
Juntada de petição
-
26/06/2020 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801906-65.2021.8.10.0110
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Maria Domingas Costa Souza
Advogado: Mauro Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2021 21:32
Processo nº 0802751-56.2021.8.10.0059
Fatima Tereza Almones de Souza
Maria das Dores Sousa Sabino
Advogado: Ademir Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2023 12:03
Processo nº 0802751-56.2021.8.10.0059
Fatima Tereza Almones de Souza
Maria das Dores Sousa Sabino
Advogado: Raimundo de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2021 12:29
Processo nº 0800108-91.2022.8.10.0059
Condominio Praias Belas
Shirlene Teixeira Silva
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2022 18:33
Processo nº 0800561-69.2020.8.10.0152
Fabianne Chaves de Sousa
Decolar. com LTDA.
Advogado: Ariana Leite e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2022 15:37