TJMA - 0800561-69.2020.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 17:49
Baixa Definitiva
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20/06/2023 17:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/06/2023 17:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:45
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:45
Decorrido prazo de ARIANA LEITE E SILVA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:45
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 19/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 08/05/2023 A 15/05/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO No 0800561-69.2020.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON EMBARGANTE: FABIANE CHAVES DE SOUSA ADVOGADA: ARIANA LEITE E SILVA, OAB/PI 11155 1a EMBARGADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB/SP 167884 2a EMBARGADA: DECOLAR.COM LTDA.
ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, OAB/SP 214918 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS.
ITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS DE FORMA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO.
MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de novos embargos de declaração interpostos por JOSEANE CHAVES DE MACEDO, no qual apontou a existência de omissão no acórdão que não se manifestou sobre o TAC anexado no ID 19879740, que previa a possibilidade de remarcação das passagens sem custo. 2.
Aduziu que não há que se falar em caso fortuito ou de força maior, vez que os transtornos foram causados pela remarcação com custo, o que não estava previsto no acordo. 3.
A sentença recorrida condenou, solidariamente, as requeridas AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e DECOLAR.COM LTDA, no pagamento à reclamante da quantia de R$ 1.120,84 (um mil, cento e vinte reais e oitenta e quatro centavos) a título de reparação por danos materiais. 4.
O acórdão embargado negou provimento ao recurso do autor para a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Data máxima vênia, observa-se que os presentes embargos de declaração extrapolam os limites e objetivos que lhes são conferidos pela lei. 6.
Como é sabido, os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, visto que, ex vi legis, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos com base em equivocada arguição de omissão visando única e exclusivamente a obter um reexame da matéria impugnada, sendo certo que se pode imprimir-lhes o efeito modificativo apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade. 7.
Os embargos de declaração possuem, portanto, objeto restrito, prestando-se apenas a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 8.
Verifico que o recorrente pretende, pela via inadequada dos embargos de declaração, reabrir a discussão que foi exaurida no aresto embargado.
Não se vislumbra qualquer irregularidade no acórdão vergastado a ser sanada por esta via, observando-se que o decisum recorrido apresenta-se claro e devidamente fundamentado. 9.
O acórdão apontou, de forma clara e objetiva, a ausência de abalo moral quanto aos fatos alegados que as recorridas não devem responder pelos transtornos causados, uma vez que os acontecimentos deram-se durante a vigência da pandemia de Covid-19. 10.
Como se vê, o entendimento adotado no acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e não incorre em omissão alguma, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (CPC, art. 489, § 1o, V). 11.
Pretende a embargante uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do juízo prolator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado no acórdão proferido.
Caso em que não se configurou nenhum dos requisitos exigidos para o cabimento dos presentes embargos.
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão embargada. 12.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 13.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 08 a 15 de maio de 2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
24/05/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 22:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2023 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ARIANA LEITE E SILVA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2023 16:59
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800561-69.2020.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON EMBARGANTE: FABIANE CHAVES DE SOUSA ADVOGADA: ARIANA LEITE E SILVA, OAB/PI 11155 1ª EMBARGADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB/SP 167884 2ª EMBARGADA: DECOLAR.COM LTDA.
ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, OAB/SP 214918 D E S P A C H O 1.
Os presentes embargos de declaração serão julgados em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342, §1º do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 08.05.2023 e término às 14:59 h do dia 15.05.2023, ou não se realizando, em sessão subsequente. 2.
Ressalta-se que não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, conforme art. 25 da RESOL-GP-512013. 3.
Intimem-se as partes e seus advogados legalmente constituídos. 4.
Diligencie a Secretaria Judicial. 5.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
03/05/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2023 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:15
Conclusos para despacho
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23/03/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 06:08
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 05:47
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:06
Juntada de contrarrazões
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21/03/2023 03:45
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:40
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:31
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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11/03/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0800561-69.2020.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON EMBARGANTE: FABIANE CHAVES DE SOUSA ADVOGADA: ARIANA LEITE E SILVA, OAB/PI 11155 1a EMBARGADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB/SP 167884 2a EMBARGADA: DECOLAR.COM LTDA.
ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, OAB/SP 214918 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA ATO ORDINATÓRIO 1 De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Membro Titular, Dr EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias Caxias MA, 9 de março de 2023 KLEDNA COSTA CARDOSO Auxiliar Judiciária TRCC -
09/03/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 22:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/03/2023 03:41
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 06/02/2023 A 13/02/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800561-69.2020.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: FABIANE CHAVES DE SOUSA ADVOGADA: ARIANA LEITE E SILVA, OAB/PI 11155 1a RECORRIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB/SP 167884 2a RECORRIDA: DECOLAR.COM LTDA.
ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, OAB/SP 214918 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESTRIÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORÇA MAIOR.
FORTUITO EXTERNO.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por FABIANE CHAVES DE SOUSA em face da sentença que condenou, solidariamente, as requeridas AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e DECOLAR.COM LTDA, no pagamento à reclamante da quantia de R$ 1.120,84 (um mil, cento e vinte reais e oitenta e quatro centavos) a título de reparação por danos materiais. 2.
Relatou a autora que adquiriu junto às empresas requeridas, pacote para viajar com duas amigas para Recife-PE, no período de 24 a 26 de abril/2020, tendo a viagem sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19.
Sustentou que não foi ofertada a remarcação, sem que houvesse a cobrança de multa em valores exorbitantes, tampouco, foi realizado o reembolso ou estorno dos valores pagos. 3.
Postula a recorrente, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Os voos cancelados estavam previstos para os dias 24 e 26 de abril de 2020.
A autora alegou que não houve a possibilidade de remarcação dos voos, sem custo adicional, e os pacotes foram cancelados, sem comunicação prévia. 5.
O cancelamento dos voos ocorreram em razão da pandemia.
A Lei no 14.034/20, estabeleceu o seguinte em relação ao reembolso: "Art. 3o O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente." 6.
Para se analisar o dever de indenizar devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. 7.
Ao contrário do que defenda a parte autora, ora recorrente, as recorridas não podem responder pelos transtornos causados em razão do cancelamento do voo e impossibilidade de remarcação para outra data, uma vez que a tal cancelamento ocorreu em razão da pandemia de Covid-19, enquadrando-se nas hipóteses de caso fortuito e força maior, ou seja, das excludentes elencadas no art. 734 do Código Civil. 8.
Acerca do tema, é salutar mencionar que o caso fortuito e a força maior devem ser compreendidos como correspondentes a um só conceito, de modo que o significam todo evento externo à conduta do agente, de natureza inevitável, cuja superação é impraticável por parte do devedor.
Cuida-se, ainda, de qualquer acontecimento natural ou fato de terceiro que, necessariamente, impeça o cumprimento da obrigação. 9.
O fortuito externo ou a força maior, são capazes de elidir a responsabilidade do fornecedor, pois são alheios à atividade da empresa, advindo principalmente de fatos da natureza, estranhos ao homem, ou seja, fato inevitável, invencível ou irresistível. 10.
A decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias, situação que se amolda à hipótese do art. 734 do CC/02, bem como ao exposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565/86), alterado pela Lei n. 10.034/2020, que igualmente prevê que o transportador não responde em hipótese de caso fortuito ou força maior, uma vez que o cancelamento do voo da recorrente aconteceu justamente nos primeiros meses do período pandêmico. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da concessão da Justiça Gratuita. 13.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.o 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 06 a 13 de fevereiro de 2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
27/02/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 12:31
Conhecido o recurso de FABIANNE CHAVES DE SOUSA - CPF: *77.***.*02-37 (REQUERENTE) e não-provido
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21/02/2023 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/02/2023 02:31
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:31
Decorrido prazo de ARIANA LEITE E SILVA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:27
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2022 02:39
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800561-69.2020.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: FABIANE CHAVES DE SOUSA ADVOGADA: ARIANA LEITE E SILVA, OAB/PI 11155 1ª RECORRIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB/SP 167884 2ª RECORRIDA: DECOLAR.COM LTDA.
ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, OAB/SP 214918 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 06/02/2023 e término às 14:59 h do dia 13/02/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias MA, data da assinatura.
Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Relator Substituto -
02/12/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:37
Recebidos os autos
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02/09/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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