TJMA - 0810694-73.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 10:53
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA SILVA em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 10:53
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 31/08/2022 23:59.
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25/08/2022 08:21
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 08:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/08/2022 08:16
Juntada de malote digital
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16/08/2022 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 02 a 09 de agosto de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0810694-73.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS Paciente: Leandro Lima Silva Advogada: Dayane Laianne Gomes dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, PORQUE À ESPÉCIE NÃO JUNTADOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CONHECIMENTO DO PEDIDO. 1.
Análise da espécie inviabilizada pela falta, nos autos, de elementos bastantes ao próprio conhecimento da demanda. 2.
Nada havendo a apreciar, cabe ao Relator indeferir liminarmente o pedido, submetendo a decisão à deliberação do Órgão colegiado, nos termos do art. 663, da Lei Substantiva Penal. 3.
Decisão confirmada; pedido indeferido, IN LIMINE. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos indeferir liminarmente a presente Ordem impetrada, nos termos voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luis, 02 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS, impetrado em favor de Leandro Lima Silva, sem que à espécie colacionados os documentos necessários à análise da controvérsia posta na inicial – aí incluída a própria decisão guerreada. Assim, e no intuito de obstar eventual alegação de vício ou nulidade que pudessem ser atribuídos a esta Corte foi que determinei, à luz dos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, insculpidos nos artigos 4º e 6º da Lei Adjetiva Civil, de obrigatória obediência, fosse o Impetrante intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aditar o pedido com os documentos ausentes – dentre eles o Auto de Prisão e a própria decisão guerreada via da qual decretada a custódia objurgada -, sob pena de não ser conhecida a pretensão (ID 18096792). Volta-me a espécie, agora, com certidão de ID 18430185, dando conta de que, não obstante intimado, o Advogado aqui Impetrante deixara transcorrer IN ALBIS o prazo que lhe fora assinalado. Nada havendo a apreciar, deixo de ordenar diligências outras, consoante o autoriza o art. 663, da Lei Adjetiva Penal. Com essas considerações, apresento a demanda de logo ao PARQUET, para que sobre ela se manifeste em banca, submetendo-a, ao depois, ao colegiado. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, nada havendo a analisar, porque à espécie não juntados os documentos a tanto necessários, indefiro liminarmente a impetração, submetendo esta decisão à deliberação dos em.
Pares que compõem esta eg.
Câmara, consoante a regra do art. 663, da Lei Adjetiva Penal. É como voto. São Luís, 02 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
12/08/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 10:20
Indeferida a petição inicial
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10/08/2022 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2022 11:25
Juntada de parecer
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28/07/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2022 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2022 09:56
Juntada de Certidão
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05/07/2022 05:28
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 05:28
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2022.
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28/06/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0810694-73.2022.8.10.0000 Paciente: Leandro Lima Silva Advogada: Dayane Laianne Gomes dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: A espécie, verifico, foi a esta relatoria encaminhada sem que à inicial colacionados os documentos necessários à análise da controvérsia, aí incluídos o Auto de Prisão e a própria decisão em que hoje arrimada a custódia. Resta inviabilizada, pois, a própria análise do pedido liminar formulado, à falta de qualquer comprovação do quanto ali alegado. Assim, à luz dos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, insculpidos nos artigos 4º e 6º da Lei Adjetiva Civil, de obrigatória obediência, intime-se o Impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, aditar o pedido com os documentos ausentes, sob pena de não ser conhecida a pretensão. Cumprida a providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de junho de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
24/06/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 02:22
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 07:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/06/2022 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 07:29
Juntada de documento
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01/06/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS Nº 0810694-73.2022.8.10.0000 PACIENTE: LEANDRO SILVA LIMA IMPETRANTE: DAYANE LAIANNE GOME DOS SANTOS (OAB/MA Nº 10.764) IMPETRADA: VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATOR: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Leandro Silva Lima, apontando como autoridade coatora a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, no bojo do Processo nº 0006812-07.2020.8.10.0001 (6636/2020).
Compulsando os autos, constata-se a prevenção do presente Habeas Corpus ao primeiro writ referente a Ação Penal nº 6812-07.2020.8.10.0001 (6636/2020), Processo Apenso nº 4965-67.2020.8.10.0001 (4693/2020), autuado sob o nº 0817227-19.2020.8.10.0000, manejado em benefício do corréu Robson Aurélio da Silva Figueiredo, de relatoria do em.
Desembargador Antônio José Vieira Filho.
Registre-se que o julgamento da mencionada ação constitucional se deu pela 1ª Câmara Criminal desta Corte em 23/03/2021, ocorrendo o trânsito em julgado em 06/04/2021, conforme consulta ao sistema PJe.
Em que pese a remoção do citado Desembargador para a 7ª Câmara Cível deste Tribunal, perdura a prevenção do órgão julgador originário, qual seja, a 1ª Câmara Criminal, em atenção ao disposto no art. 293, § 8º, do RITJMA, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Outrossim, nos termos da Resolução GP-692021, em especial o § 3º do art. 2º, não houve uma designação específica de sucessor do Desembargador removido para a vinculação dos processos, mas sim uma redistribuição dos feitos entre os integrantes da Câmara Criminal remanescente: Art. 2º Instalada a 7ª Câmara Cível, os desembargadores removidos para as Câmaras Criminais remanescentes ficarão vinculados aos processos a eles anteriormente distribuídos e os feitos que sobejarem serão redistribuídos de forma proporcional entre os integrantes das Câmaras Criminais. (…) § 3º A regra prevista no caput deste artigo não se aplicará no caso de desembargadores removidos de Câmara Criminal para a 7ª Câmara Cível, oportunidade em que todos os feitos serão redistribuídos de forma proporcional entre os integrantes das Câmaras Criminais remanescentes.
A mesma regra consta da Portaria GP-6852021 no tocante a essa redistribuição, litteris: Art. 1º Disciplinar que, quanto as Câmaras Criminais Isoladas, a redistribuição dos acervos dos desembargadores removidos para 7ª Câmara Cível, assim como dos desembargadores que realizaram remoções e permutas, será assim efetivada: (…) VI – Acervo do Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO – concluída a remoção do Excelentíssimo Senhor Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, Titular da 1ª Câmara Criminal para a 7ª Câmara Cível, conforme Ato nº 10962021, e considerando o constante no §3º do Art. 2º da Resolução-GP nº 692021, o acervo deverá ser encaminhado à Coordenação de Distribuição para fins de redistribuição de forma proporcional entre os integrantes das 1ª e 2ª Câmaras Criminais Isoladas.
Nessa linha, e como permanece na 1ª Câmara Criminal membro que participou do julgamento do habeas corpus referenciado alhures – o insigne Des.
Antônio Fernando Bayma Araujo -, exsurge a prevenção do citado Órgão para o remédio heroico, cujo relator será designado por distribuição regular por não haver sucessor específico do Des.
Antônio José Vieira Filho.
Do exposto, com fulcro nas regras acima aludidas, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos à 1ª Câmara Criminal desta Egrégia Corte.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
31/05/2022 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/05/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 15:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/05/2022 15:36
Conclusos para despacho
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30/05/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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