TJMA - 0802613-10.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 22:05
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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17/11/2022 11:42
Juntada de Certidão
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16/11/2022 17:20
Decorrido prazo de LIGIA KARLA DE SA ROCHA DOREA em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:56
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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24/10/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 11:40
Juntada de Informações prestadas
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802613-10.2021.8.10.0053 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor(a): ROSANNE MOREIRA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LIGIA KARLA DE SA ROCHA DOREA - BA44467 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por ROSANNE MOREIRA AGUIAR, para levantamento de valores existentes em conta(s) vinculadas ao PIS/PASEP e FGTS, de titularidade do marido falecido Denis Araújo Costa (falecido em 05/04/2021).
Com a inicial vieram os documentos anexos.
Despacho inicial determinando a expedição de ofício a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 15 (quinze) dias, preste a este Juízo informações acerca da existência de saldo do FGTS e PIS/PASEP de titularidade do falecido, e em caso positivo, encaminhe o respectivo extrato.
Parecer Ministerial informando a ausência de interesse no feito, vide ID nº 75603787.
Informações oriundas da Caixa Econômica Federal, prestadas no evento n° 77932713. É o relatório.
DECIDO.
A expedição de alvará judicial traduz atividade de jurisdição voluntária, ou seja, Administração Pública de interesses privados pelo Poder Judiciário.
Logo, a decisão não faz coisa julgada, nem está o Juiz obrigado a observar o critério da legalidade estrita (art. 723, parágrafo único, do CPC).
Assim, ficam ressalvados, expressamente, os direitos de terceiros/interessados não “citados” para o procedimento ou não mencionados nos autos, aplicando-se o disposto no art. 553 do CPC e suas respectivas sanções.
Como regra, a transmissão de bens deixados pelo falecido deve ser realizada através da instauração de procedimento de inventário, porquanto essa via se destina a apuração de todo o patrimônio e de eventual existência de dívidas, para que o remanescente seja partilhado entre os sucessores.
Por outro lado, a dispensa do inventário é hipótese excepcional, enquadrando-se o caso em tela nas exceções, vez que a legislação prevê a possibilidade de liberação de resíduos depositados em conta poupança, como no caso em questão, independentemente de inventário e sobrepartilha, quando o valor depositado não ultrapassar 500 OTN, inteligência da Lei 6.858/80 em seu artigo 2º.
Ocorre que, dada a dificuldade em se calcular os valores atuais da extinta OTN, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão tem tomado como referência o valor de 40 (quarenta) salários mínimos como teto permitido para saque independentemente de ação de inventário, em analogia ao teto estabelecido na Lei 9.099/95, conforme se verifica no seguinte julgado, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE NÃO UTILZADO PELO FALECIDO.
LEI 6.858/80.
LIMITE FIXADO POR LEI.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TETO ESTABELECIDO PELA LEI 9.099/95.
APELO IMPROVIDO.
I - Em se tratando de levantamento de valores da conta da falecida, a Lei 6.858/80 possibilita o resgate de dinheiro independente de inventário, respeitando-se, contudo o limite fixado por lei que, conforme o artigo 2º da referida norma, é de 500 OTN´s.
II - A dificuldade que se encontra está exatamente na delimitação desse valor, na medida em que as Obrigações do Tesouro Nacional - OTN foram extintos não me parecendo desarrazoada a aplicação analógica do teto estabelecido pela Lei 9.099/95.
II - Apelo improvido. (TJMA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Sessão do dia 20 de abril de 2010.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000839/2010.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
ACÓRDÃO Nº. 90.534/2010).
Dito isto, de acordo com tal entendimento, constata-se que o teto permitido para saque sem a necessidade de ajuizamento de inventário corresponde atualmente a quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro reais), cujo limite é muito inferior ao pretendido pela parte autora, o qual, conforme extrato bancário de ID nº 77932713, equivale a R$ 1.519,84 (mil quinhentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), o que autoriza o deferimento do pedido na via eleita.
In casu, verifica-se a dispensa de inventário em relação aos valores existentes em conta bancária, porquanto o valor depositado não ultrapassar 500 OTN.
Extrai-se da exposição de motivos da Lei 6.858/90 que seus preceitos têm por fito “desburocratizar”, agilizando o recebimento de créditos de pequeno montante, permitindo seu levantamento, alheio ao processo de inventário.
Ademais, o(a) suplicante acostou os documentos necessários ao deslinde da questão, comprovando a legitimidade e a inexistência de bens a inventariar.
Portanto, estando preenchidos todos os requisitos legais, deve ser deferida a expedição do alvará.
ISTO POSTO, com base na fundamentação acima exposta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e DETERMINO a expedição do ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) requerente: ROSANNE MOREIRA AGUIAR (CPF nº *22.***.*08-00), para levantamento de valores existentes em contas vinculadas ao PIS/PASEP e FGTS, de titularidade do marido falecido: Denis Araújo Costa (CPF nº *98.***.*05-15), conforme extrato de ID nº 77932713.
Isento de Custas e Despesas Processuais, ante o deferimento da justiça gratuita que ora concedo, com fulcro nos artigos 98 e 99, ambos do CPC.
Após, aguardem-se 15 (quinze) dias, ao final do qual os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 11/10/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
20/10/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 17:01
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 15:39
Juntada de Informações prestadas
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05/10/2022 13:51
Juntada de Informações prestadas
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05/10/2022 08:03
Juntada de Carta precatória
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25/09/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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11/09/2022 22:52
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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29/08/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 09:00
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:19
Juntada de mandado
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28/07/2022 18:30
Decorrido prazo de JUIZO DEPRECADO em 21/07/2022 23:59.
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13/06/2022 14:34
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802613-10.2021.8.10.0053 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor(a): ROSANNE MOREIRA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LIGIA KARLA DE SA ROCHA DOREA - BA44467 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as informações prestadas no ID nº 67157037, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 20/05/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
03/06/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:46
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:45
Juntada de Certidão de juntada
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18/05/2022 10:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/05/2022 13:35
Juntada de Informações prestadas
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12/05/2022 12:04
Juntada de Carta precatória
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09/04/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 12:06
Conclusos para despacho
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25/02/2022 12:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
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13/01/2022 17:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/12/2021 03:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 14:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/11/2021 14:45
Juntada de Ofício
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25/10/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 17:07
Conclusos para decisão
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21/10/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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