TJMA - 0802289-17.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 06:45
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 06:44
Juntada de Certidão
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802289-17.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: ANA LUCIA ROCHA DE SOUZA EXECUTADO: MACEDO MORAIS COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GABRIEL LUCAS COSTA GONCALVES - PA30282 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "Processo nº 0802289-17.2021.8.10.0151 DESPACHO A empresa demandada peticionou informando que houve bloqueio em duplicidade em suas contas (Banco Santander e Banco do Brasil).
Requer, assim, o desbloqueio do valor excedente penhorado (ID nº 76550416).
De fato, analisando os autos, verifica-se que foi realizado o bloqueio do valor exequendo nas duas contas informadas pela requerida.
Contudo, em cumprimento a sentença proferida nos autos (ID nº 75186165), somente foi transferido para uma conta judicial o valor bloqueado junto ao Banco do Brasil, sendo o remanescente desbloqueado, conforme certidão (ID nº 78263530) e telas do SISBAJUD anexas (ID nº 78263545).
Portanto, não há valor excedente penhorado.
No mais, em virtude da certidão de ID nº 78258071, na qual a parte autora informou conta bancária para o depósito do valor penhorado, determino a expedição do alvará de transferência através do sistema SISCONDJ, para que a autora possa levantar a quantia, observando-se a conta bancária indicada.
Após, tendo em vista que a autora entregou o aparelho auditivo na Secretaria (ID nº 70093401), intime-se a requerida para recolhê-lo no prazo determinado na sentença.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
18/10/2022 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 12:30
Juntada de diligência
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13/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
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13/10/2022 12:00
Conclusos para decisão
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13/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:45
Juntada de Certidão
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05/10/2022 14:54
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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20/09/2022 18:35
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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20/09/2022 18:35
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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20/09/2022 15:53
Juntada de petição
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802289-17.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: ANA LUCIA ROCHA DE SOUZA EXECUTADO: MACEDO MORAIS COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GABRIEL LUCAS COSTA GONCALVES - PA30282 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0802289-17.2021.8.10.0151 Requerente: ANA LUCIA ROCHA DE SOUZA Requerido: MACEDO MORAIS COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - ME SENTENÇA Realizada a penhora via SISBAJUD, a requerida peticionou informando concordar com o bloqueio e requerendo sua convolação em pagamento em favor da autora.
Satisfeita, assim, a sua obrigação. É o breve relatório.
Decido.
Constato que a executada cumpriu com a obrigação de pagar determinada judicialmente, o que ensejará a extinção da fase executiva, conforme o art. 924, II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, declaro a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial deste Juizado e o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária para transferência da quantia à qual faz jus.
Uma vez informados os dados bancários, determino desde já que se expeça o alvará de transferência para que a autora possa levantar a quantia, observando-se a conta bancária indicada.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à transferência do montante existente na conta judicial.
Por fim, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Após, proceda-se com a baixa no sistema.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/09/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2022 09:14
Conclusos para decisão
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01/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:15
Juntada de petição
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20/08/2022 22:10
Juntada de Certidão
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17/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
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17/08/2022 08:30
Juntada de Certidão
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08/08/2022 20:14
Decorrido prazo de MACEDO MORAIS COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - ME em 05/08/2022 23:59.
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16/07/2022 03:20
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 22:15
Decorrido prazo de MACEDO MORAIS COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - ME em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802289-17.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: ANA LUCIA ROCHA DE SOUZA ESPÓLIO DE: MACEDO MORAIS COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GABRIEL LUCAS COSTA GONCALVES - PA30282 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 71191977. REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
12/07/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 16:51
Conclusos para despacho
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08/07/2022 16:50
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2022 16:49
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:48
Transitado em Julgado em 05/07/2022
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28/06/2022 13:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
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10/06/2022 20:04
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802289-17.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: ANA LUCIA ROCHA DE SOUZA DEMANDADO: MACEDO MORAIS COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GABRIEL LUCAS COSTA GONCALVES - PA30282 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Inexistindo preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Sustenta a autora que comprou aparelho auditivo no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) junto à requerida, mas ele se mostrou inapto a resolver sua condição de saúde.
Alega que procurou a ré diversas vezes para que fossem efetuados ajustes, porém, não apresentava adequação.
Informa ainda que tentou a restituição de parte do valor pago e que procurou o PROCON na tentativa de resolver o problema, mas não obteve êxito.
Requer a restituição da quantia paga pelo aparelho e indenização por danos morais.
Como prova de suas alegações, trouxe à lide nota fiscal da compra do produto e os comprovantes de pagamento feitos à empresa demandada (ID nº 54413808), exames médicos (ID nº 56934361), prints de conversas com funcionários da requerida (ID`s nº 56934358 e 56934359) e reclamação no PROCON (ID nº 54413807).
A empresa ré, por sua vez, alega que a parte autora, antes de adquirir o produto passou por vários exames de fonoaudiologia e testes, que foram constatadas perdas auditivas nos dois ouvidos, que a parte autora adquiriu apenas um aparelho auditivo, que nunca deixou de prestar assistência, que o aparelho não apresenta nenhum defeito; que foram prestadas todas as informações necessárias e, por fim, que não há que se falar em pagamento de indenização a qualquer título.
Pois bem.
Conforme se observa dos documentos acostados e das declarações feitas em audiência, o imbróglio se deu por falha do serviço quanto à informação prestada pela empresa à demandante, que compareceu a clínica da ré com o fito de adquirir aparelho auditivo e não foi informada de que apenas o uso desse poderia não ser suficiente para solucionar seu problema.
Isso se percebe da narrativa da autora, que relata ter retornado à clínica diversas vezes, ocasiões em que foram realizados ajustes, mas ainda assim o parelho auditivo continuava inapto a resolver seu problema, pois, ao utilizá-lo sentia fortes dores de cabeça, tontura, náuseas e crises de vômito.
No caso dos autos, a empresa ré não comprovou que, quando da venda do produto, forneceu à autora, pessoa vulnerável tecnicamente, todos os esclarecimentos relativos às especificidades do aparelho auditivo.
Frise-se que é direito básico assegurado ao consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, inciso III, do CDC).
Com efeito, não há nos autos qualquer prova de que, ao adquirir o produto, a autora tenha sido advertida da necessidade de passar por período de adaptação, de realizar ajustes no aparelho e, principalmente, que o simples uso do aparelho seria suficiente para resolver seu problema de audição.
Logo, a ré pecou quanto ao seu dever de comunicação com a cliente, tendo em vista que essa dispendeu razoável quantia no intuito de ter seu problema resolvido e foi surpreendida ao perceber que, a despeito de inúmeros ajustes, apenas o uso do aparelho auditivo não seria suficiente para satisfazer seu objetivo.
Desta forma, diante da ausência de elementos probatórios, a conclusão é no sentido de que o aparelho é inadequado ao consumidor, conforme mencionado na reclamação.
Aplicam-se assim as regras do artigo 18, § 1º, do CDC, que dispõe: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, coma indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No caso concreto, a consumidora optou pela restituição da quantia paga - R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Importante ressaltar que, como o caso é de cancelamento da compra – restituição do valor pago, o produto deverá ser devolvido a requerida.
Por outro lado, tenho que a situação vivenciada pela parte autora supera em muito um mero dissabor, atingindo o patamar de dano moral.
Não se pode reputar como um mero contratempo da vida cotidiana os transtornos enfrentados pela autora, que teve frustrado sua justa expectativa de uso regular do aparelho auditivo, bem como a frustração experimentada com a desídia e a negligência da demandada na solução do problema.
Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que se tenha uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
Na mesma linha, o §3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, encontra-se suficientemente comprovada a responsabilidade extrapatrimonial da demandada pelo ato ilícito decorrente do descumprimento contratual, causando à parte autora abalo psicológico e financeiro, frustrando a legítima expectativa de resolução do seu problema com o uso do aparelho pelo qual pagou.
De fato, é comum que em um serviço como este, que envolve a particularidade de cada paciente, haja a necessidade de ajustes e reparos.
Entretanto não é admissível que o consumidor tenha que suportar a falha na prestação do serviço sem qualquer suporte da demandada, tendo de recorrer a ela ad eternum para realizar tentativas de conserto.
Os serviços da demandada foram prestados de maneira insatisfatória e negligente, que deixou de prestar as informações adequadas à autora quando da venda do produto, que foi levada a acreditar que bastava adquirir usar o parelho auditivo que teria seu o problema resolvido.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do aparelho auditivo, bem como para CONDENAR a MACEDO & MORAIS COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA ao pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, relativo à devolução da quantia paga pelo produto, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), em favor de ANA LUCIA ROCHA DE SOUZA. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor ANA LUCIA ROCHA DE SOUZA.
DETERMINO que a autora devolva o aparelho auditivo na Secretaria deste Juizado no prazo de 10 (dez) dias, devendo a demandada recolhê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado, sob pena dele ser revertido em favor da requerente ou destinado a outra finalidade.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
01/06/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 01:47
Julgado procedente o pedido
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06/12/2021 10:54
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 10:53
Juntada de Certidão
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03/12/2021 17:57
Juntada de petição
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26/11/2021 08:26
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 16:44
Juntada de termo
-
24/11/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
23/11/2021 18:00
Juntada de contestação
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22/11/2021 15:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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22/11/2021 14:45
Audiência Conciliação não-realizada para 22/11/2021 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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22/11/2021 12:12
Juntada de petição
-
18/11/2021 00:01
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2021 20:05
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:30
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2021 13:58
Audiência Conciliação designada para 22/11/2021 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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14/10/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
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14/10/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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