TJMA - 0802093-73.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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24/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:37
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2022 23:59.
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18/11/2022 12:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
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18/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
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30/10/2022 14:37
Decorrido prazo de ELTON CARLOS GONCALVES em 04/10/2022 23:59.
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09/09/2022 11:38
Juntada de termo
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22/08/2022 00:17
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0802093-73.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO CONCEICAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: ELTON CARLOS GONCALVES - SP337408 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: BANCO BRADESCO S.A. Valor das custas finais:(R$ 265,79 - Duzentos e Sessenta e Cinco Reais e Setenta e Nove Centavos).
ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), 17 de agosto de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara -
18/08/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 07:37
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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17/08/2022 11:27
Realizado cálculo de custas
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21/07/2022 21:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:24
Decorrido prazo de EDNALDO CONCEICAO DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:07
Decorrido prazo de EDNALDO CONCEICAO DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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12/07/2022 16:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:21
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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24/06/2022 21:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2022 23:59.
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15/06/2022 18:07
Juntada de Certidão
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13/06/2022 14:14
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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08/06/2022 12:25
Juntada de petição
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07/06/2022 22:50
Juntada de petição
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07/06/2022 20:06
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:15
Juntada de Certidão
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06/06/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0802093-73.2022.8.10.0034 Parte Autora: EDNALDO CONCEICAO DA SILVA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado da Parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos etc.
EDNALDO CONCEICAO DA SILVA, juntamente com a parte requerida REU: BANCO BRADESCO S.A. , firmaram um acordo para pôr fim ao litígio.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte Requerida.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Homologo ainda a desistência ao prazo recursal.
Expeça-se alvará judicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 02/06/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
03/06/2022 13:14
Juntada de petição
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03/06/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 21:08
Juntada de petição
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02/06/2022 18:36
Homologada a Transação
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01/06/2022 08:34
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 09:10
Juntada de termo
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27/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
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26/05/2022 12:38
Juntada de petição
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13/05/2022 14:22
Juntada de contestação
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09/05/2022 11:44
Decorrido prazo de EDNALDO CONCEICAO DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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27/04/2022 09:09
Juntada de Certidão
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26/04/2022 02:52
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 02:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2022 09:31
Conclusos para despacho
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11/04/2022 09:30
Juntada de termo
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10/04/2022 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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