TJMA - 0800927-87.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 09:45
Determinado o arquivamento
-
26/01/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 03:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRISTINA SILVA COSTA em 06/12/2022 23:59.
-
20/01/2023 03:46
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 07:23
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
23/12/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, XXXIII, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
PROCESSO: 0800927-87.2022.8.10.0007 AUTOR: RAIMUNDA CRISTINA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - OAB/MA nº 2956-A RECLAMADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Considerando o pagamento pela parte executada, intimo o autor através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís/MA, 25 de novembro de 2022.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judicial -
25/11/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2022 17:35
Juntada de petição
-
13/10/2022 12:03
Juntada de protocolo
-
06/10/2022 07:51
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0800927-87.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: RAIMUNDA CRISTINA SILVA COSTA ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - OAB MA2956-A PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB MA6100-A DESPACHO Intime-se o promovido para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de pagar negociada nos presentes autos (ID. 75032563), considerando as informações prestadas pela demandante no evento de ID. 76305412.
Cumpra-se.
Intime-se. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
04/10/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 16:28
Juntada de termo
-
16/09/2022 16:11
Juntada de petição
-
13/09/2022 11:55
Juntada de petição
-
05/09/2022 14:48
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/09/2022 11:52
Juntada de petição
-
31/08/2022 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 10:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/08/2022 11:37
Homologada a Transação
-
30/08/2022 17:48
Juntada de contestação
-
30/06/2022 08:51
Juntada de petição
-
13/06/2022 14:15
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
13/06/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
07/06/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 08:58
Juntada de diligência
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800927-87.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: RAIMUNDA CRISTINA SILVA COSTA Advogado: CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS OAB/MA 2.956 PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Antecipada e Indenização por Dano Moral, ajuizada por RAIMUNDA CRISTINA SILVA COSTA em desfavor EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pelos motivos a seguir expostos.
Em suas razões aduz a promovente, em síntese, que no dia 31/05/2022 a empresa reclamada efetuou corte do fornecimento de energia de sua unidade residencial (cadastrada sob o nº 2308371), em razão da existência de multa no valor de R$ 6.314,42), decorrente de inspeção do medidor de consumo de sua unidade (realizada em 25/10/2021).
Assevera, nesse sentido, que a cobrança é irregular, pois, não fez nenhuma alteração no medidor, além disso, a empresa promovida, unilateralmente, concluiu pela existência de irregularidade, aplicou a multa e efetuou o corte sem oportunizar defesa.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar à empresa demandada que suspenda a cobrança do mencionado débito (no total de R$ 6.314,42); que se faça a religação do fornecimento de energia de sua UC nº 2308371; e que não inclua o nome da reclamante no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Instada a apresentar fatura de consumo não registrado – CNR ora questionada, referente a sua unidade consumidora (cadastrada sob o nº 2308371), a reclamante juntou o documento (ID 68428195). É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, a tutela de urgência poderá ser deferida, total ou parcialmente, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo.
No caso em tela, em análise de cunho sumário, verifico que a promovente foi capaz de evidenciar a verossimilhança de suas alegações, de forma a demonstrar o preenchimento dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada.
Nesse sentido, do que consta nos autos, vê-se que a reclamante comprovou que é titular da unidade consumidora de nº 2308371, que está com as faturas mensais, posteriores a emissão da CNR questionada (no valor de R$ 6.314,42), em dia, o que induz concluir que o corte foi realizado tão somente em razão da multa ora discutida, em relação a qual cabe averiguação de sua exatidão e acerto, inclusive, possibilitando a suspensão de aplicação prévia de sansões em desfavor do demandante.
Assim, ao menos nesta verificação perfunctória, entendo restar demonstrada a plausibilidade dos argumentos postos e a probabilidade de existência do direito nos moldes alegados, de forma a consubstanciar a concessão da medida liminar pleiteada. Outrossim, cabe observar, que, em se tratando de prestação de serviço Público de distribuição de energia elétrica, este se enquadra como essencial para a população, de forma que a sua supressão compromete as necessidades básicas e a dignidade da pessoa.
Logo, tem-se que não se mostra acertada a interrupção do fornecimento regular de eletricidade para a reclamante, ainda mais, quando, na presente situação, pairam dúvida sobre a exatidão da cobrança da citada fatura, o que, inclusive, poderá ser devidamente apurado no momento processual devido.
Autorizando, também em razão disso, o deferimento do pleito liminar.
Demais disso, não se evidencia na situação posta a circunstância impeditiva à concessão da tutela antecipada (art. 300, § 3º, do CPC), ou seja, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, posto que, é facultado à parte reclamada o exercício do direito de ressarcimento, por meio da medida aplicável, por danos eventualmente suportados. Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) e ENUNCIADO FONAJE 26, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, que SUSPENDA a referida COBRANÇA da fatura em debate, bem como, RESTABELEÇA o FORNECIMENTO de energia elétrica na Unidade Consumidora da reclamante (Conta Contrato nº 2308371), no prazo de 24h (vinte e quatro horas), em razão da fatura de consumo não registrado – CNR ora em questão, no importe de R$ 6.314,42 (seis mil, trezentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), com vencimento em 06/04/2022; e, SE ABSTENHA de INSCREVER o NOME da autora RAIMUNDA CRISTINA SILVA COSTA (CPF *36.***.*90-72) nos cadastros RESTRITIVOS de crédito, concernente ao débito da fatura em referência, providências a serem efetivadas a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, a ser revertida para a suplicante, limitada ao valor de alçada dos Juizados Cíveis, 40 (quarenta) Salários Mínimos.
Ressalte-se que todas as ações a serem realizadas, estão vinculadas única e exclusivamente à fatura relacionada ao CNR objeto da demanda.
Expeça-se Mandado de Cumprimento da Tutela de Urgência, devendo ser intimado para tal o gerente/responsável da reclamada nesta cidade.
Cite-se a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
06/06/2022 23:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 23:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 23:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 23:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 23:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/06/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 10:20
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800927-87.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: RAIMUNDA CRISTINA SILVA COSTA Advogado: CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS OAB/MA 2.956 PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DESPACHO No presente caso, verifica-se prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência, ante a ausência de juntada da fatura de consumo não registrado – CNR ora questionada, referente a unidade consumidora da reclamante (cadastra sob o nº 2308371), no valor de R$ 6.314,42.
Dessa forma, e sob pena de indeferimento da liminar, determino a intimação do demandante para que, querendo, no prazo de 03 (três) dias, faça a juntada do mencionado documento. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
03/06/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 10:48
Juntada de petição
-
03/06/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804760-47.2022.8.10.0029
Luiz Bezerra da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2022 09:32
Processo nº 0800712-20.2020.8.10.0060
Banco Pan S/A
Raimunda Cardoso dos Santos
Advogado: Francisco Jefferson da Silva Baima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2020 17:41
Processo nº 0804937-98.2022.8.10.0000
Municipio de Acailandia
Edna Cardoso Silva
Advogado: Jamila Fecury Cerqueira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 17:59
Processo nº 0806337-69.2019.8.10.0060
Rosineide dos Santos Oliveira
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Wilson Dhavid Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2019 17:31
Processo nº 0000720-09.2004.8.10.0022
Gilson Freire de Santanna
Empresa Norte de Transmissao de Energia ...
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2004 00:00