TJMA - 0813408-80.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2023 22:00
Arquivado Definitivamente
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04/06/2023 22:00
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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06/01/2023 05:19
Decorrido prazo de DALVA GOMES DE OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59.
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21/09/2022 13:18
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 17:14
Extinto o processo por desistência
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06/09/2022 08:42
Conclusos para decisão
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06/09/2022 08:42
Juntada de termo
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05/09/2022 10:56
Juntada de petição
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29/07/2022 20:36
Decorrido prazo de EUGENIA CARNEIRO DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:49
Juntada de petição
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17/07/2022 02:04
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0813408-80.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] REQUERENTE: DALVA GOMES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUGENIA CARNEIRO DA SILVA - MA13580 REQUERIDO: M A CONSTRUCAO E ENGENHARIA EIRELI - EPP DALVA GOMES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, demandou Ação, em face de M A CONSTRUCAO E ENGENHARIA EIRELI - EPP, também devidamente qualificada nos autos.
Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita. Ora, sabe-se que a Autora está discutindo um contrato de valor superior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), como se percebe da petição inicial, inclusive não se coadunando com os rendimentos declarados, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira.
Portanto, indefiro o mencionado pedido.
Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação da inicial.
Intime-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/07/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 10:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DALVA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*64-76 (AUTOR).
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11/07/2022 12:07
Decorrido prazo de EUGENIA CARNEIRO DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 08:21
Conclusos para despacho
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09/06/2022 08:21
Juntada de termo
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09/06/2022 05:31
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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08/06/2022 12:09
Juntada de petição
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31/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0813408-80.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] REQUERENTE: DALVA GOMES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUGENIA CARNEIRO DA SILVA - MA13580 REQUERIDO: M A CONSTRUCAO E ENGENHARIA EIRELI - EPP DESPACHO Ante a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais (art. 98, do CPC) para a concessão da gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos mencionados pressupostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, § 2º, do CPC). Intime-se. Imperatriz(MA), 30/05/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
30/05/2022 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 16:41
Conclusos para decisão
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30/05/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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