TJMA - 0800783-31.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:01
Juntada de petição
-
10/06/2025 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2025 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:27
Juntada de petição
-
19/12/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2024 00:03
Conclusos para despacho
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13/09/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:59
Juntada de petição
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27/08/2024 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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22/07/2024 07:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:47
Juntada de petição
-
07/06/2024 01:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2024 01:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:59
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:55
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº:0800783-31.2021.8.10.0078 Requerente(s): HORLINDA VIEIRA DE SOUSA Requerido(a)(s):BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO – VI Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: VI – intimação da parte autora para indicar o valor ataliazdo da débito; SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Buriti Bravo – MA, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023 MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Auxiliar/ Técnico (a) Judiciário(a) Mat.202382 -
12/09/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:27
Decorrido prazo de HORLINDA VIEIRA DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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30/05/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:54
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:49
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 10:55
Juntada de petição
-
21/07/2022 21:53
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 21:52
Transitado em Julgado em 23/06/2022
-
19/07/2022 23:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 21:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 23/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:31
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2022.
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09/06/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
09/06/2022 05:31
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2022.
-
09/06/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800783-31.2021.8.10.0078. Requerente(s): HORLINDA VIEIRA DE SOUSA. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA e outros. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por HORLINDA VIEIRA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que foi realizado um empréstimo consignado em seu benefício sem o seu consentimento no valor de R$ 2.114,29 (dois mil, cento e quatorze reais e vinte e nove centavos). Com a inicial vieram documentos. Em despacho de id. 52012094 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como, determinada a citada da parte ré. Contestação apresentada pela parte requerida em Id. 53831725. A parte autora não apresentou réplica a contestação, conforme id. 57425121. Intimada as partes para informarem se desejavam produzir outras provas, apenas a parte requerida se manifestou no sentindo de juntar prints de movimentação bancária, enquanto que a parte autora permaneceu silente (id. 61876473). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido. Julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em conta a natureza da causa.
Esclareço, por oportuno, que a juntada dos extratos bancários pela parte ré não configura quebra de sigilo no caso, já que são imprescindíveis ao seu exercício do direito de defesa. No que tange a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
Por conseguinte, indefiro tal pedido. Preliminar de ausência de interesse de agir.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT. Desse modo, a rejeição das preliminares é medida que se impõe, passo a conhecer o mérito. Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que a autora alega não ter contratado. Réu que argui licitude da contratação, restando demonstrado nos autos que que a transação questionada foi efetivada por meio eletrônico e que os valores decorrentes do meso foi efetivamente depositado na conta bancária da parte autora (Id. 56438131 e Id. 56438127 ). Sob esse enfoque, destaca-se que sendo a contratação efetuada em caixa eletrônico, de fato não há documento impresso e, consequentemente, assinatura do contratante, sendo a avença contratada através do seu cartão magnético e senha de uso pessoal, atitude que demonstra sua anuência. Ademais, cumpre ressaltar que o fato da autora eventualmente ser analfabeta ou semianalfabeta, por si só, não é o bastante para retirar-lhe a capacidade de gerir os atos da vida pessoal e civil, e não afasta a legalidade desse tipo de operação bancária, ainda mais quando demonstrada a utilização por ela do valor decorrente dos empréstimos que tomou. Desta forma, tendo o aludido empréstimo sido realizado mediante a utilização do cartão magnético e senha pessoal da autora, fica comprovada a culpa exclusiva do consumidor, ficando, via de consequência, afastada a responsabilidade civil do requerido, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - EMPRÉSTIMOS REALIZADOS POR MEIO ELETRÔNICO - ANALFABETO - EMPRÉSTIMO DO CARTÃO E SENHA PARA TERCEIRA PESSOA - LEGALIDADE DO CONTRATO. - O fato de o autor ser analfabeto, por si só, não é o bastante para retirar-lhe a capacidade de gerir os atos da vida pessoal e civil, e não afasta a legalidade desse tipo de operação bancária, ainda mais quando demonstrada a utilização por ele do valor decorrente dos empréstimos que tomou. - O autor ao emprestar seu cartão e sua senha não agiu com a devida cautela, pois sabia que ao emprestar seu cartão e sua senha poderiam ser feitos saques e empréstimos em seu nome. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.401221-0/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2015, publicação da súmula em 20/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMOS REALIZADOS NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CARTÃO.
SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. - É dever do correntista zelar pela a guarda de seu cartão e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual contratação de empréstimo realizado no terminal de autoatendimento mediante utilização dos dados pessoais.
Desta forma, se o autor teve seu cartão magnético furtado juntamente com a senha que dava acesso a sua utilização, inexiste qualquer responsabilidade do demandado na contratação de empréstimo efetuado por terceiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0525.14.022913-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2016, publicação da súmula em 05/04/2016) Logo, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi realmente firmado pelas partes, pelo que não há que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente em razão das cobranças realizadas, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta de comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE – RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
BATISTA DE ABREU. Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido inicial. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 29 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
30/05/2022 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2022 12:46
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2022 23:46
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 23:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 25/01/2022 23:59.
-
20/12/2021 22:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 12:53
Juntada de petição
-
05/12/2021 22:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2021 22:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 23:09
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 23:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:42
Juntada de petição
-
13/11/2021 12:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 10/11/2021 23:59.
-
05/10/2021 21:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 21:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 21:52
Juntada de Certidão
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05/10/2021 09:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2021 23:59.
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03/09/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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