TJMA - 0804353-69.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes, haja vista o trânsito em julgado da sentença/acordão, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Chapadinha(MA), 9 de setembro de 2022 -
30/08/2022 06:28
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 06:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/08/2022 06:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/08/2022 04:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA em 29/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2022.
-
05/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0804353-69.2021.8.10.0031– CHAPADINHA Apelante : Maria Lúcia da Silva Teixeira Advogado : Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19842) Apelado : Banco Itau BMG Consignado S/A Advogado : Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29442) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Lúcia da Silva Teixeira em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha que, nos autos da ação movida contra o Banco Itaú BMG Consignado S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, condenando, ainda, a parte autora, ora apelante, em multa por litigância de má-fé no patamar de 5% (cinco por cento) e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), tudo sobre o valor da causa.
Em sede recursal, a parte apelante tenta afastar apenas a condenação em multa por litigância de má-fé, sob a alegação de qual tal medida sancionatória limita o acesso à justiça, e que teria buscado solução extrajudicial do conflito utilizando a plataforma www.consumidor.gov.br, indicando sua boa-fé em resolver a situação.
Pleiteia, assim, o provimento recursal, a fim de que seja reformada a sentença unicamente neste ponto.
Contrarrazões apresentadas.
Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, vez que reiteradamente declina de opinar sobre o mérito em feitos desta natureza. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932, IV, “c”, do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão.
Tratando o recurso unicamente da condenação por litigância de má-fé, cabe mencionar que a apelante ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido, e, o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
Com efeito, mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara Cível em recente julgado proferido em processo semelhante decidiu o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados, que culminou no Enunciado nº 10 aplicado na sentença: É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto já fixados na sentença no patamar teto de 20% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
03/08/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 11:28
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *24.***.*42-04 (REQUERENTE) e não-provido
-
01/08/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 09:06
Recebidos os autos
-
28/07/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817294-24.2021.8.10.0040
Elizeu Sousa Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 11:49
Processo nº 0817294-24.2021.8.10.0040
Elizeu Sousa Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2021 08:33
Processo nº 0000380-54.2017.8.10.0137
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Vitor Hugo Araujo da Silva
Advogado: Cynthia Soares de Caldas Ewerton
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2017 00:00
Processo nº 0801341-71.2021.8.10.0023
Banco Bradesco SA
Maria Ivaneide Gadelha Matos
Advogado: Walter Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2022 12:42
Processo nº 0801341-71.2021.8.10.0023
Maria Ivaneide Gadelha Matos
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2021 15:36