TJMA - 0813740-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/08/2022 10:00
Juntada de malote digital
-
21/07/2022 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 20/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 02:08
Decorrido prazo de AILDE SOUZA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813740-07.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Advogada: Dra.
JÉSSICA MARIA GABRIELA DA SILVA DINIZ (OAB/MA 13901) AGRAVADO: AILDE SOUZA SILVA Defensora Pública: Dra.
Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
I – Tendo sido proferida sentença no processo de origem, ocorre a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
II – Agravo de Instrumento prejudicado. DECISÃO O Município de Açailândia interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, Dr.
José Pereira Lima Filho, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada requerido nos autos da ação de obrigação de fazer (Processo nº 0800479-06.2021.8.10.0022) ajuizada por AILDE SOUZA SILVA, para: “compelir o MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA e o ESTADO DO MARANHÃO ao fornecimento do medicamento OFEV (NINTENDANIBE) 150 mg, de uso contínuo, enquanto perdurar o tratamento do autor, que deve apresentar a receita médica de quatro em quatro meses, sendo a receita retida pelo ente estatal.”. Insurgiu-se o recorrente arguindo a preliminar de competência da Justiça Federal, pois o medicamento não consta na lista do SUS; Argumentou que a decisão contraria o tema 106 do STJ, pois o laudo médico não é suficiente para comprovar a imprescindibilidade da medicação prescrita, além disso, destacou que existem medicamentos fornecidos pelo SUS (pelo Município e pelo Estado), que podem servir como alternativas terapêuticas ao fármaco requerido. Nas contrarrazões, o agravado defendeu a rejeição da preliminar, pois o medicamento pleiteado na inicial, apesar de não se encontrar no rol de medicamentos fornecidos pelo SUS, possui registro na Anvisa, sob o nº 103670173.
Acrescentou que todos os entes têm o dever de garantir, solidariamente, o acesso ao tratamento para as pessoas em situação de vulnerabilidade e impossibilitadas de custear o tratamento por conta própria. Argumentou que os requisitos para a concessão da tutela de urgência foram comprovados, pois ficou demonstrado o problema de saúde, aliado ao fato de quanto mais tempo demorar para que o fornecimento do tratamento com imunoterapia subcutânea ou sublingual para ácaros seja liberado maior o risco à sua vida (risco ao resultado útil do processo).
Acrescentou que é idoso, com mais de 80 anos de idade e sua insuficiência financeira é inconteste, tanto que é assistido pela Defensoria Pública do Estado.
Pugnou pelo desprovimento do recurso. O pedido liminar foi indeferido.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar.
Analisando o processo de primeiro grau (nº 0800479-06.2021.8.10.0022), verifiquei que a sentença foi prolatada em 19/05/2022 (Id 66782729).
Assim, a superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir da parte recorrente, até porque esta poderá interpor novo e mais abrangente recurso.
Segue jurisprudência sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
Por essa razão, constatada a perda do interesse de agir superveniente do recorrente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
02/06/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 17:17
Prejudicado o recurso
-
22/03/2022 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/03/2022 12:27
Juntada de parecer do ministério público
-
23/02/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 22/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 15/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:16
Decorrido prazo de AILDE SOUZA SILVA em 25/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 02:27
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2021.
-
30/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
27/11/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2021 08:15
Juntada de malote digital
-
26/11/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 07:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2021 01:34
Decorrido prazo de AILDE SOUZA SILVA em 07/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 01:30
Decorrido prazo de AILDE SOUZA SILVA em 30/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/08/2021 12:30
Juntada de contrarrazões
-
16/08/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2021.
-
14/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 00:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800783-31.2021.8.10.0078
Banco Bradesco S.A.
Horlinda Vieira de Sousa
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2021 12:41
Processo nº 0822616-48.2021.8.10.0000
Condominio Village do Bosque I
Luan Italo Fraga Leite
Advogado: Vanusa Oliveira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2021 11:09
Processo nº 0813408-80.2022.8.10.0040
Dalva Gomes de Oliveira
M a Construcao e Engenharia Eireli - EPP
Advogado: Eugenia Carneiro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2022 16:41
Processo nº 0800880-03.2022.8.10.0076
Maria de Fatima Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2022 11:30
Processo nº 0800099-09.2021.8.10.9002
Sara Kamimura Miranda
Meirismar Gloria da Costa
Advogado: Ycaro Lua Andrade Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2021 09:17