TJMA - 0802043-56.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 11:50
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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25/10/2024 13:46
Juntada de petição
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24/10/2024 01:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2024 09:57
Homologada a Transação
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03/10/2024 17:42
Juntada de petição
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16/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:12
Juntada de petição
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17/04/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 16:48
Juntada de diligência
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20/10/2023 11:34
Juntada de petição
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05/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:03
Juntada de petição
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24/02/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 11:26
Juntada de Mandado
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09/08/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 13:32
Conclusos para despacho
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22/06/2022 10:18
Juntada de petição
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09/06/2022 05:30
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802043-56.2022.8.10.0031 DESPACHO Observo que as partes pactuaram o termo final do adimplemento da obrigação, pelo devedor, em 30.01.2023.
Não obstante, na memória de cálculos com o valor atualizado do débito, o credor fez incidir juros de mora e multa sobre as parcelas vincendas, a despeito de, nos termos do art. 1.426, do Código Civil, em caso de vencimento antecipado da dívida, não serem compreendidos os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.
Pelo exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a Exequente emende a inicial, sanando o vício ora identificado, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
30/05/2022 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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