TJMA - 0800175-62.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 10:13
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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22/07/2022 22:40
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:59
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 07/07/2022 23:59.
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13/07/2022 03:17
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 15/06/2022 23:59.
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30/06/2022 11:33
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800175-62.2022.8.10.0154 REQUERENTE: DIANA OLIVEIRA CAVALCANTE CUTRIM ADVOGADO: FABIO FIGUEIREDO LIMA - MA21504 REQUERIDO(A): PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A Intimação do Advogado Armando Miceli OAB/RJ 48237 de inteiro teor de Decisao adiante transcrita: Trata-se embargos de declaração opostos pela parte demandante pugnando pelo saneamento de omissão apontada na sentença proferida nos presentes autos.
Aponta a autora que a referida decisão foi omissa, em síntese, porque a dívida cobrada é muito alta em relação ao salário percebido pela autora. É o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n. 9.099/95. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Não assiste razão à parte embargante, posto que a sentença proferida nos presentes autos não contém erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejar os presentes embargos, razão pela qual não há que se falar em seu acolhimento. Com efeito, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC ou para corrigir erro manifesto. Contudo, face ao teor dos embargos opostos e da sentença embargada, tenho que os argumentos sustentados pelo embargante não apontam para erro material, contradição, omissão ou obscuridade, mas sim, guardam direta relação com a rediscussão do mérito. Tratando da matéria, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa do julgado abaixo colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A Segunda Seção desta Corte apreciou adequadamente a reclamação manejada pelo Banco do Nordeste, entendendo que a decisão reclamada não afrontou o que havia sido decidido no REsp n. 1.230.877/MA, considerando que não houve manifestação acerca da exigibilidade das prestações vencidas, tampouco sobre aquelas que se venceriam até o trânsito em julgado. 2.
Assim sendo, não há que se falar em contradição no acórdão embargado, valendo ressaltar que, caso o BNB não concorde com o que fora julgado, deverá manejar o recurso cabível, e não se utilizar dos embargos de declaração para tentar rediscutir o mérito do decisum prolatado, porquanto a presente via recursal não se presta a essa finalidade. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl na Rcl: 14757 PE 2013/0345452-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/09/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) Com efeito, sem adentrar num exame acurado acerca dos argumentos sustentados pela parte embargante, entendo que a pretensão formulada não cabe ser amparada por via de embargos de declaração, mas sim por intermédio de recurso próprio para impugnar o que fora decidido em sentença. Ante o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração opostos. Transitada em julgado a sentença embargada, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim São José de Ribamar, 21 de junho de 2022. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
21/06/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 14:59
Juntada de petição
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09/06/2022 05:12
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0800175-62.2022.8.10.0154 REQUERENTE: DIANA OLIVEIRA CAVALCANTE CUTRIM ADVOGADO: FABIO FIGUEIREDO LIMA - MA21504 REQUERIDO(A): PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A DECISÃO EM CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA Trata-se embargos de declaração opostos pela parte demandante pugnando pelo saneamento de omissão apontada na sentença proferida nos presentes autos.
Aponta a autora que a referida decisão foi omissa, em síntese, porque a dívida cobrada é muito alta em relação ao salário percebido pela autora. É o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Não assiste razão à parte embargante, posto que a sentença proferida nos presentes autos não contém erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejar os presentes embargos, razão pela qual não há que se falar em seu acolhimento.
Com efeito, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC ou para corrigir erro manifesto.
Contudo, face ao teor dos embargos opostos e da sentença embargada, tenho que os argumentos sustentados pelo embargante não apontam para erro material, contradição, omissão ou obscuridade, mas sim, guardam direta relação com a rediscussão do mérito.
Tratando da matéria, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa do julgado abaixo colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A Segunda Seção desta Corte apreciou adequadamente a reclamação manejada pelo Banco do Nordeste, entendendo que a decisão reclamada não afrontou o que havia sido decidido no REsp n. 1.230.877/MA, considerando que não houve manifestação acerca da exigibilidade das prestações vencidas, tampouco sobre aquelas que se venceriam até o trânsito em julgado. 2.
Assim sendo, não há que se falar em contradição no acórdão embargado, valendo ressaltar que, caso o BNB não concorde com o que fora julgado, deverá manejar o recurso cabível, e não se utilizar dos embargos de declaração para tentar rediscutir o mérito do decisum prolatado, porquanto a presente via recursal não se presta a essa finalidade. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl na Rcl: 14757 PE 2013/0345452-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/09/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) Com efeito, sem adentrar num exame acurado acerca dos argumentos sustentados pela parte embargante, entendo que a pretensão formulada não cabe ser amparada por via de embargos de declaração, mas sim por intermédio de recurso próprio para impugnar o que fora decidido em sentença.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração opostos. Transitada em julgado a sentença embargada, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
30/05/2022 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2022 20:33
Conclusos para decisão
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09/05/2022 20:29
Juntada de termo
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22/04/2022 16:17
Juntada de embargos de declaração
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20/04/2022 21:13
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2022 14:22
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2022 09:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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22/03/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 10:52
Juntada de contestação
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18/03/2022 13:59
Juntada de Certidão
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15/02/2022 22:14
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2022 14:59
Conclusos para decisão
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15/02/2022 14:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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15/02/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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