TJMA - 0829048-80.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 09:56
Baixa Definitiva
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26/07/2023 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 09:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MARTA MARIA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0829048-80.2021.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) APELADA: MARTA MARIA SILVA ADVOGADO: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB/SP 336.261) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., por seus advogados, inconformado com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha que, nos autos da Ação movida por MARTA MARIA SILVA ora apelada, julgou procedentes os pedidos para declarar nulo e inexigível a relação jurídica entre as partes, bem como para condenar o recorrente a restituir os valores descontado indevidamente; a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros.
Em suas razões (id. 24415040), o apelante defende que não há comprovação de dano, que cumpriu rigorosamente as normas editadas pelo Banco Central que disciplinam a concessão de linhas de crédito, inclusive com verificação das informações repassadas, que os documentos apresentados se apresentavam perfeitos, sem indícios de adulteração, logo não incorreu em ato ilícito, verificando-se na hipótese mero aborrecimento, subsidiariamente pede a redução do valor fixado a título de dano moral, por considerar a condenação exorbitante.
Ao final, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Contrarrazões sob o id. 24415048.
A Procuradoria Geral de Justiça, em Parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E.
Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016).
Pois bem.
O cerne da demanda, cumpre analisar se é válido ou não o contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Na origem, a apelada ajuizou ação pelo procedimento comum em face do apelante, afirma que é analfabeto, idoso e percebe proventos de aposentadoria no montante de um salário mínimo e observou cobrança de dois supostos empréstimos, os quais desconhece, pois não perpetrou o negócio jurídico.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a responsabilidade civil do banco apelante com repetição do indébito em dobro e compensação pelo abalo extrapatrimonial.
Com a inicial juntou documentos.
Após oferecimento de contestação e réplica sobreveio sentença, contra a qual se insurgem o apelante.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelante se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelada figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano.
Na singularidade do caso, o apelante não apresentou nenhum documento a viabilizar a demonstração de vontade da consumidora em realizar o negócio jurídico ora questionado, tal como descrito na tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, in verbis: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que o aposentado comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários, eis que está demonstrado que o valor respectivo não foi colocado à disposição da aposentada, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado.
Registre-se que incumbia ao banco, como já mencionado, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar que o apelado solicitou empréstimo bancário a ensejar a cobrança das referidas parcelas e teve acesso ao montante contratado, logo comprovada a falha na prestação do serviço, tal como concluiu o magistrado de base.
Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão está, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania in verbis: Súmula nº 479 do STJ.“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com essas considerações, restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela aposentada, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado e nem mesmo há documento válido a demonstrar o assentimento da consumidora de realizar o negócio jurídico.
Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelante, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, restando refutadas as teses elencadas no apelo.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO.
DANO MORAL - IN RE IPSA.
QUANTUM – REDUZIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Precedente deste Tribunal.
Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante.
IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017) grifei.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO. 1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 5.
Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) grifei.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterados os termos da sentença.
Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de junho de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/06/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 12:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MARTA MARIA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/05/2023 12:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
27/04/2023 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0829048-80.2021.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) APELADA: MARTA MARIA SILVA ADVOGADO: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB/SP 336.261) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/04/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 11:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/04/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:54
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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