TJMA - 0800178-85.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
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12/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
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04/07/2023 06:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 03:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 14:35
Juntada de petição
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05/06/2023 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROC.
Nº 0800178-85.2022.8.10.0099 - PJE ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao Provimento 222018 da CGJ (ATO ORDINATÓRIO), de acordo com o art. 1º, XXXII, nas atribuições ao meu cargo conferidas, PROCEDO a INTIMAÇÃO das partes, por intermédio de seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sobre o retorno dos autos doTribunal de Justiça/MA, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e levem os autos conclusos.
O referido é verdade e dou fé.
INTIME-SE! CUMPRA-SE! MIRADOR-MA, 1 de junho de 2023.
Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Entrância Inicial Matricula 81752 (Documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 4º da RESOL-GP 272013-TJMA) rcpsilva166231 -
01/06/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:29
Recebidos os autos
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26/05/2023 11:29
Juntada de despacho
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03/03/2023 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/03/2023 15:46
Juntada de termo
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03/03/2023 15:45
Desentranhado o documento
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03/03/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 15:45
Desentranhado o documento
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03/03/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 15:45
Desentranhado o documento
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03/03/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800178-85.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDO GOMES DE MORAES Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Mirador/MA, 2 de março de 2023.
ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
01/03/2023 23:38
Juntada de contrarrazões
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800178-85.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): RAIMUNDO GOMES DE MORAES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ambas partes (ID´s 81256059 e 82320958).
Intime-se o(a)s Recorrido(a)s, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem as contrarrazões ao recurso interposto.
Apresentadas as contrarrazões ou escoado o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação do recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
03/02/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2023 16:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 04:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 04:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
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13/12/2022 20:47
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2022.
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13/12/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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12/12/2022 19:47
Juntada de apelação
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28/11/2022 12:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:47
Conclusos para despacho
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25/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:32
Juntada de apelação
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800178-85.2022.8.10.0099 Embargos de Declaração Embargante(s): Banco Bradesco S/A Embargado(a): Raimundo Gomes de Moraes SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 80261856) opostos pelo Banco Bradesco S/A, por meio do qual sustenta haver contradição na sentença de ID 78857114, pois este juízo teria determinado o cancelamento dos descontos mesmo após o réu juntar o contrato e fixado astreintes.
A parte embargada não foi intimada para apresentar contrarrazões pela ausência de efeitos infringentes. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios têm por escopo pedir ao Juiz ou ao Tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no decisum.
Eles, entretanto, não possuem o condão de mudar o mérito decisório.
A parte embargante afirma que houve contradição na sentença, pois “(…) Inegável portanto a contradição perante a qual se encontra o embargante, haja vista que Vossa Excelência reconheceu que não houve falha na prestação do serviço ou qualquer ilegalidade, uma vez que consta termo devidamente assinado pelo autor solicitando o serviço e mesmo assim condenou o banco em obrigação de fazer de cancelamento do contrato, inclusive com multa. (...)”.
Embora tenha o embargante tecido as presentes argumentações, entendo que não são cabíveis, eis que a sentença vergastada fundamentou o motivo de ter determinado o cancelamento das cobranças, ao contrário do que alega o irresignado.
Ademais, as astreintes são perfeitamente possíveis de serem fixadas pelo magistrado para compelir a outra parte a cumprir certa e determinada obrigação de fazer.
Ocorre que a parte embargante não ficou satisfeita com a prestação jurisdicional e não interpôs o recurso apropriado para rediscutir a causa, apresentando embargos de declaração que não se presta para essa finalidade.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE CONSELHEIRO SUBSTITUTO DO TCM/GO.
ACÓRDÃO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
REJULGAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão envolvendo a falta de implemento de requisito objetivo para a posse, qual seja, a idade do embargante, constitui apenas um dado acessório e consequencial, aflorado após o reconhecimento da validade do ato administrativo que se pretendia anular, não havendo falar em julgamento extra petita ou ofensa a dispositivos legais. 2.
Como é cediço, é cabível Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (artigo 1022 do CPC). 3.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. 4.
A simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04688460720188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) (grifo nosso).
Assim, deve-se rejeitar os embargos declaratórios, uma vez que não há contradição a ser suprida.
Como já dito alhures, na sentença embargada, foram apreciados os fatos relevantes para o julgamento da demanda.
Inexistentes, assim, pontos havidos como contraditórios.
Portanto, constatada a impertinência dos embargos, mantêm-se os fundamentos da sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pela parte embargante, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios não se sujeitam a preparo, razão pela qual deixo de condenar nas custas processuais e nos honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mirador/Ma (data certificada no sistema).
Nelson Luiz Dias Dourado Araujo Juiz de Direito -
21/11/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2022 20:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/09/2022 23:59.
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18/11/2022 13:41
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2022.
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18/11/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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11/11/2022 10:19
Conclusos para despacho
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11/11/2022 10:18
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:10
Juntada de embargos de declaração
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02/11/2022 00:00
Intimação
Autos n°. 0800178-85.2022.8.10.0099 Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Requerente(s): Raimundo Gomes de Moraes Requerido(a): Banco Bradesco S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizado por Raimundo Gomes de Moraes em face do Banco Bradesco S/A.
Verifica-se que o objetivo da parte requerente é a transformação da conta-corrente em conta benefício e a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência da tarifa denominada de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4”, bem como os danos morais consectários.
Juntou procuração e documentos.
A justiça gratuita foi deferida e determinada a citação da parte ré para contestar a ação (ID 61772662).
Contestação em ID 64965836, acompanhada de documentos.
O banco requerido contestou, preliminarmente, a ausência de documento essencial, a prescrição, a conexão.
No mérito, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova.
Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica pleiteando o julgamento antecipado (ID 70089262).
Instado a se manifestar sobre a produção de provas, a parte ré juntou documentos (ID 72645585), os quais foram impugnados pela parte autora (ID 75966841).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminares Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora, de modo que a prescrição deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Nesta senda, consta dos autos que o processo foi ajuizado em 24/02/2022.
Assim, a prescrição quinquenal atingirá eventuais verbas devidas anteriores a 24/02/2017.
Da preliminar de conexão Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto.
Assim, nos autos n. 08001770320228100099 discute-se outro contrato, ou seja, causa de pedir distinta deste processo.
Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão.
Quanto a preliminar de ausência documento indispensável Alega a parte requerida que a autora não instruiu a inicial com documento indispensável à propositura da demanda, qual seja cópia legível dos extratos bancários com todos os descontos, razão pela qual requer seja indeferida a inicial e extinto o processo sem resolução do mérito.
No caso, a preliminar merece ser afastada.
Isto porque os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da presente demanda, mas sim prova documental concernente ao seu mérito, cuja produção poderá influenciar ou não o resultado do julgamento.
Neste sentido, já foi decido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 053983/2016 do TJMA, que o extrato bancário não é documento essencial para a propositura de demandas como a presente.
Mérito Saliente-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Diante dos documentos carreados aos autos (juntada do contrato em ID 72645596) e das alegações carreadas ao longo do processo, este juízo encontra-se convencido a respeito das disposições de fato para que se possa julgar imediatamente a causa.
Neste ponto, com relação à assertiva da parte reclamante de não ter sido informado sobre os consectários decorrentes da contratação de uma conta-corrente perante o banco reclamado, sustentando que a cobrança das tarifas respectivas seriam ilegais, verifico que não merece amparo.
Pelos documentos acostados aos autos (ID 72645596), verifica-se que o consumidor, ora demandante, efetivamente contratou junto à parte demandada a conta-corrente na data 29 de setembro de 2018, que foi ratificada em 10 de junho de 2022, sendo insubsistente a alegação de que a parte demandada teria lançado cobrança respectiva contra a vontade da parte autora.
Portanto, afiguram-se como legais os descontos na conta-corrente sob a grafia “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4”, cuja modalidade de serviço gera cobranças de tarifas bancárias, ligadas à manutenção e movimentação da conta bancária em comento.
Quanto ao aviso da cobrança das tarifas, percebe-se o aviso no contrato, conforme disposto no item 3) em ID 72645596 – p.12.
Assim, constata-se a validade do negócio jurídico pela autonomia da vontade dos contratantes, muito embora a parte autora possa ter se arrependido posteriormente.
Nesse sentido, colacionam-se ementas de julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA ABERTA COM INTUITO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
DÉBITO ORIUNDO DA COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS PARA MANUTENÇÃO DA CONTA.
CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTA SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, INCLUSIVE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DE TARIFAS.
Alegou o autor que possui uma conta-salário junto ao banco requerido.
Disse que passou a sofrer descontos em sua conta, os quais foram realizados sem qualquer aviso prévio, o que teria lhe gerado surpresa, tendo em vista que por se tratar de conta salário, não havia incidência de quaisquer taxas ou encargos administrativos.
A requerida manifestou-se aduzindo que a conta do autor tratava-se de uma conta corrente em que era depositado o salário, e que a isenção das tarifas se dava mediante o recebimento dos proventos mensais do autor.
Com a suspensão do depósito salarial, e sem o encerramento da conta, ela passou a sofrer a incidência de tarifas como qualquer conta corrente normal. 3.Importante distinguir conta-salário de conta corrente em que há depósito do salário.
Aquela possui sistemática limitada, não possibilitando ao correntista a emissão de cheques, utilização de cartões de crédito, abertura de crédito ou movimentação irrestrita. 4.Pelos documentos acostados pelo requerido, é possível observar que o autor fazia uso de cartão de crédito bandeira "Visa", bem como efetuou contrato de conta de depósito, onde a há cláusula prevendo a cobrança de tarifas, ou seja, evidencia-se que não se trata de conta salário, mas de conta corrente comum, utilizada para depósito dos valores recebidos pelo autor de seu empregador, comprovado pelo documento de fl. 58. 5.Demonstrada a prestação do serviço bancário, sendo as tarifas autorizadas pelo BACEN, conforme resolução 3.518/2008.
Cobranças devidas. 6.Ausente obrigação de indenizar em razão da legitimidade da conduta adotada pelo banco.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS.Recurso Cível Nº *10.***.*76-17, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 12/12/2013) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTA SALÁRIO NÃO CARACTERIZADA, POIS O AUTOR ADERIU A LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO, FIRMANDO CONTRATO PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
EXTRATOS REFERENTES À CONTA CORRENTE COMPROVANDO QUE AS TARIFAS BANCÁRIAS SÃO DEVIDAMENTE COBRADAS DESDE A ABERTURA DA CONTA.
INSCRIÇÃO LÍCITA.
SEGUNDO DÉBITO QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NA PROVA CARREADA AOS AUTOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS.Recurso Cível Nº *10.***.*83-61, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014) Nesta esteira, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos, que a parte requerente efetivamente contratou junto à parte demandada a conta-corrente na data 29 de setembro de 2018.
Assim, são devidos os descontos efetuados pela parte reclamada, não havendo que se falar em indenização equivalente ao dobro do que a reclamante dispensara com a cobrança de tarifas na conta-corrente ora objeto da lide, bem como indenização por danos morais.
Por outro lado, o pleito autoral de cancelamento da tarifa: “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4”, assim como a transformação da conta-corrente em conta benefício resta plenamente possível, tendo em vista que ninguém é obrigado a manter um serviço ou fazer/deixar de fazer algo, senão em virtude de lei, vide art. 5°, II, da CF/88.
Como o caso em testilha trata-se de relação consumerista, faz-se aplicável ao caso discutido, as normas consagradas pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, dentre outras, o cancelamento dos serviços contratados, que é permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e consequentemente determino o cancelamento da tarifa: “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4”, assim como determino que o réu transforme a conta-corrente da autora em conta benefício, ficando aqui ressalvado o efeito ex nunc desta decisão, mantendo-se os descontos anteriormente realizados.
Quanto aos demais pedidos, inclusive, o pleito de indébito e danos morais, julgo-os improcedentes.
O réu sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC.
Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
01/11/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:08
Juntada de réplica à contestação
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13/09/2022 15:05
Juntada de petição
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29/08/2022 20:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/08/2022 23:59.
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23/08/2022 05:31
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800178-85.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): RAIMUNDO GOMES DE MORAES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre os documentos de ID 72645596 e 72645600, requerendo o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos os autos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
19/08/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
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01/08/2022 13:31
Juntada de petição
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26/07/2022 07:07
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800178-85.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): RAIMUNDO GOMES DE MORAES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte ré, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiver, especificar as provas a produzir.
Caso seja requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
22/07/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 10:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:27
Juntada de termo
-
27/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:25
Juntada de petição
-
10/06/2022 17:42
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2022.
-
10/06/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
08/06/2022 14:17
Juntada de protocolo
-
02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800178-85.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDO GOMES DE MORAES Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Mirador/MA, 1 de junho de 2022. SONIA MARIA BARBOSA REGO VIANA Técnico Judiciário Sigiloso -
01/06/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 12:55
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2022 14:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 13:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 15:23
Juntada de contestação
-
14/03/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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