TJMA - 0803541-96.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:13
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:13
Juntada de despacho
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13/10/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/09/2023 15:38
Juntada de Ofício
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24/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:07
Juntada de contrarrazões
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06/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 06:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:55
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803541-96.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO LOPES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231, ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caxias, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
31/08/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 10:55
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2023 16:33
Juntada de apelação
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08/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803541-96.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO LOPES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOAO LOPES DE OLIVEIRA em face de BANCO CETELEM SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES.
DA CONEXÃO Destaco, logo de início, que não há falar em conexão entre a presente ação e demais processos ajuizados pela parte autora eventualmente indicados em sede de contestação. É que, para se configurar a conexão é exigida identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Contudo, não observo identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os demais processos distribuídos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objeto contratos distintos do discutido na presente lide.
Ademais, o desfecho de cada uma das ações pode ser diferente, sendo plenamente possível que seja reconhecida a validade de um dos contratos em que se alega ocorrência de fraude, contudo, seja reconhecido vício em outros, de modo que inexiste o risco de decisões conflitantes, que seria pressuposto para a reunião dos processos neste juízo.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DO INTERESSE PROCESSUAL Em continuidade, consigno que eventual alegação ausência de interesse processual não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição.
Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto.
DA FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A requerida na sua peça defensiva sustentando pelo indeferimento da inicial, ao argumento de que a parte autora não colacionou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Contudo, não merece guarida a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que os documentos necessários ao deslinde da causa já estão colacionados nos autos, não havendo que se falar em imprescindibilidade.
Isto porque é admitido outros meios de prova para demonstrar os fatos constitutivos do direito da parte autora.
Além disso, conforme se afere dos documentos acostados juntos à inicial, possível notar que os documentos indispensáveis à propositura da ação foram todos colacionados ao processo.
Assim, rejeito a presente preliminar.
DO INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEL Quanto a preliminar de Indeferimento da Petição Inicial ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, vislumbro que os documentos apresentados com a petição inicial se revelam suficientes ao ajuizamento do feito com a consequente apreciação da ação.
Preliminar afastada.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR.
Quanto a preliminar ante a ausência de comprovante de residência em nome próprio, tenho a dizer que, conforme entendimento legal basta indicar na petição inicial a residência/domicílio do (a) Autor (a), sendo estes suficientes para conferir regularidade formal à petição inicial.
Ademais, o artigo 319, II, do CPC, exige que a parte autora indique seu endereço, sem, contudo, exigir comprovante de residência.
Destarte, a ausência de juntada do comprovante de residência em nome próprio, não é motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial.
Assim, rejeito a presente preliminar.
LITISPENDÊNCIA.
A preliminar aventada pela requerida no que tange à litispendência não merece prosperar, vejamos o que NEVES traz sobre o assunto: “Litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, VI e §§ 1°, 2° e 3°, do Novo CPC.
Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. […] está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados” Nesta senda, a litispendência é a repetição de ação anteriormente ajuizada (NCPC, § 1º do artigo 337), no caso, há divergência de ação, por mais que sejam as mesmas partes, os polos são também iguais, mas os objetos são diferentes, pois são contratos de empréstimo diferente.
Desta feita, não vejo litispendência no caso concreto.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
DE OFICIAR O BANCO PAGADOR.
Com relação a preliminar levantada pelo Banco Réu, referente a oficiar o Banco Pagador do deposito realizado em favor da parte Requerente, entendo ser desnecessário de se oficiar o banco pagador em que a parte autora recebe seu benefício, em face da facilidade do requerido em comprovar a transferência/disponibilização para conta da autora do valor supostamente contratado ou comprovante de envio de ordem de pagamento para liberação do valor, tendo, contudo, optado por não trazer tais comprovantes aos autos, muito provavelmente em razão dos mesmos não existirem, noto como diligência meramente protelatória, haja vista que é obrigação do banco o dever de guarda dos documentos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DE AGRAVO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEITADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CPC.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.
DEVER DE GUARDA PELO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1-A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam restou rejeitada porquanto houve a sucessão do Banco Banorte S/A pelo Banco Bandeirantes S/A e, posteriormente, pelo Unibanco S/A, assumindo este o ativo e parte do passivo das instituições sucedidas. 2-Afigura-se correta a inversão do ônus da prova nos casos de proteção consumeristas, consoante art. 6º, VIII do CDC. 3-Tratando-se de documento comum às partes, o Banco tem a obrigação de exibir em Juízo a documentação que deve guardar, relacionada com o desempenho de sua atividade, nos termos do art. 358, inciso III, do CPC. 4-O dever de guarda dos documentos perdura pelo período do prazo prescricional, sendo inaplicável o prazo quinquenal previsto na resolução nº 2078/94 do BACEN.
O que refuta a tese do agravante de impossibilidade de apresentação dos extratos. 5-Recurso improvido.
Decisão unânime. (TJPE - AGV: 2473294 PE 0012792-55.2011.8.17.0000, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 31/08/2011, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2011, grifos nossos).
Desse modo, rejeito a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE PROVA: EXTRATO BANCÁRIO NÃO JUNTADO.
Alega o banco réu que não foram juntados à petição inicial o extrato bancário, documentos que reputa indispensáveis ao ajuizamento da presente demanda.
Ocorre que no julgamento do IRDR nº 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou a tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, rejeito a presente preliminar.
LITISPENDÊNCIA.
Da inépcia da inicial.
Por um equívoco deste Juízo, a análise desta preliminar passou despercebida, sendo o processo devidamente instruído com provas documentais, tornando-o apto para a realização de um juízo de cognição definitiva.
O direito fundamental do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal assegura também o acesso aos resultados efetivos do processo, sobretudo na resolução do mérito e na satisfação do direito substancial.
Assim, em virtude do princípio da primazia da resolução do mérito e o princípio da eficiência, deve prevalecer o direito das partes de se obter uma tutela jurisdicional efetiva, solucionando integralmente o mérito, incluindo-se aí a atividade satisfativa.
Dessa forma, não acolho a preliminar.
DECADÊNCIA.
O requerido sustenta que o autor decaiu do direito de anular o negócio jurídico celebrado, considerando o previsto no art. 178 do Código Civil.
Compulsando os autos, infiro que o autor pretende, deferentemente, revisão contratual para aplicação dos juros legais e exclusão da capitalização, a declaração da inexistência de débito, a passo que, já o adimpliu o contrato, bem como, a restituição de valores a maior e indenização por danos morais.
Portanto, rejeito a preliminar de decadência aventada.
DA PRESCRIÇÃO.
Outrossim, não verifico a ocorrência de prescrição das parcelas estabelecidas discriminadas na ação. É cediço que, conquanto o prazo prescricional seja de 05 (cinco) anos, com base no Código de Defesa do Consumidor, a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, que se dá com o vencimento da última parcela, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLÊNCIA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
APELO IMPROVIDO. 2.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e.
STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3.
No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012.
Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4.
Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma).
Por fim, cumpre destacar, que a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLÊNCIA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
APELO IMPROVIDO. 2.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e.
STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3.
No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012.
Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4.
Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma).
Desse modo, no caso em tela, os descontos no benéfico da parte autora não cessaram, antes do prazo prescricional de 05 anos ora analisado.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
A parte Ré impugnou o valor dado à causa pela parte Autora, argumentando que o devedor utilizou de valor que não corresponde a realidade.
A parte Ré ao impugnar o valor dado à causa não trouxe elementos suficientes e aptos para ensejar a modificação do valor atribuído, devendo permanecer o indicado na peça vestibular, mesmo porque, sequer indicou o valor que entende correto.
Portanto, rejeito a impugnação.
DILAÇÃO DE PRAZO.
O Banco Réu em sua peça de defesa datada de 04.02.2020, requereu dilação de prazo para apresentação dos documentos e posteriormente informou que houve transferência da operação financeira em favor do autor.
Sendo que, passado mais de 13 (treze) meses, o Requerido até a presente data nunca juntou nos autos, cópia do contrato, objeto da demanda, no intuito de demonstrar a existência de negócio jurídico entre as partes, inclusive, com a assinatura da requerente, bem como o comprovante de pagamento do suposto ato contratual firmado entre as partes.
Assim sendo, os elementos contidos nos autos são suficientes ao deslinde do feito, dispensando dilação probatória.
Ademais, a prova está adstrita à sua utilidade, nos termos do art.139, inciso II e art. 370, ambos do NCPC, devendo o julgador velar pela rápida solução do litígio.
Desta forma, rejeito a preliminar de dilação de prazo.
O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, passo a conhecer do mérito.
MÉRITO Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e demonstrou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica - TED.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
04/08/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 09:55
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:21
Juntada de protocolo
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08/05/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 04:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:57
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 14:57
Decorrido prazo de JOAO LOPES DE OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
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15/04/2023 09:18
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803541-96.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO LOPES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, sirvo-me do presente para intimar a parte requerida, Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, por meio do seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para recolher o Contrato Original em Secretaria Judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que já foi realizada a perícia no referido contrato, conforme laudo já anexado aos autos, devendo juntar no PJE o nome da pessoa devidamente autorizada a fazer a retirada no Balcão da Secretaria.
Caxias, Segunda-feira, 06 de Março de 2023.
MARINETE AMORIM SANTANA DE SOUSA Servidora da 1ª Vara Cível -
06/03/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:20
Decorrido prazo de JOAO LOPES DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:20
Decorrido prazo de JOAO LOPES DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:01
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 13:01
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 26/10/2022 23:59.
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09/01/2023 07:54
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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04/01/2023 19:36
Juntada de petição
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803541-96.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO LOPES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Endereço: JOAO LOPES DE OLIVEIRA Rua 16, Q 07, Bairro Cohab, 07, COHAB, CAXIAS - MA - CEP: 65600-010 Promovido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito , Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima,intimo as partes para tomar ciência do Laudo Pericial e, querendo, apresentar Manifestação no prazo de 15 dias.
Endereço: Avenida Norte-Sul, s/nº, Campo de Belém, Cidade Judiciária, Caxias/MA - CEP: 65.609-005.
E-mail: [email protected].
Telefone: (99) 3422-6760.
Caxias, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022.
FRANCISCO NEGREIROS Servidor da 1ª Vara Cível -
05/12/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 11:20
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2022 04:13
Decorrido prazo de JOAO LOPES DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
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04/11/2022 08:32
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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04/11/2022 08:29
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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30/10/2022 19:59
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:59
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 06/09/2022 23:59.
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27/10/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:29
Juntada de diligência
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803541-96.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO LOPES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Endereço: JOAO LOPES DE OLIVEIRA Rua 16, Q 07, Bairro Cohab, 07, COHAB, CAXIAS - MA - CEP: 65600-010 Promovido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito , Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, DESIGNO O DIA 17/11/2022, ÀS 13:45 HORAS, para ocorrer a perícia datiloscópica/grafotécnica, conforme determinado nos autos em epígrafe, devendo a parte autora, JOAO LOPES DE OLIVEIRA, comparecer presencialmente na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível de Caxias, ficando Vossas Senhorias devidamente INTIMADOS(AS) para tomar ciência da referida perícia, ficando advertido que o mesmo suportará os ônus da sua ausência.
Endereço: Avenida Norte-Sul, s/nº, Campo de Belém, Cidade Judiciária, Caxias/MA - CEP: 65.609-005.
E-mail: [email protected].
Telefone: (99) 3422-6760.
Caxias, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022.
FRANCISCO NEGREIROS Servidor da 1ª Vara Cível -
20/10/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:16
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:56
Juntada de petição
-
16/08/2022 13:43
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803541-96.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO LOPES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o Banco Réu, por meio de seu advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os honorários periciais 73606364 - Ofício (OFICIO HONORÁRIOS PERITO.3), bem como para depositar o Contrato Original em Secretaria Judicial, conforme decisão proferida nos autos. Caxias, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor da 1ª Vara Cível -
12/08/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 15:36
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2022 15:35
Juntada de Ofício
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30/07/2022 16:08
Outras Decisões
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14/07/2022 10:42
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 20/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 20:59
Juntada de petição
-
05/07/2022 12:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 30/05/2022 23:59.
-
17/06/2022 07:35
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
17/06/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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11/06/2022 21:29
Juntada de protocolo
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09/06/2022 05:11
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
09/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0803541-96.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOAO LOPES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO CETELEM INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, JOAO LOPES DE OLIVEIRA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231, e intimação da parte requerida, BANCO CETELEM, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Quarta-feira, 08 de Junho de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 8 de junho de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
08/06/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 10:57
Juntada de Certidão
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08/06/2022 10:37
Juntada de petição
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31/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803541-96.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO LOPES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO CETELEM Endereço: BANCO CETELEM Alameda Rio Negro, 16, 17 Andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOAO LOPES DE OLIVEIRA, em face de BANCO CETELEM. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031515444001100000058708698 0.1PROC E DEC HIPOS Documento Diverso 22031515444008300000058708700 0.2 DOCS PESSOAIS E ENDEREÇO Documento Diverso 22031515444020100000058708704 0.3 CERTIDÃO DE JOÃO LOPES Documento Diverso 22031515444029300000058708705 0.4 EXTRATO Documento Diverso 22031515444036800000058708708 -
30/05/2022 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2022 19:28
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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