TJMA - 0801437-41.2022.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 09:07
Transitado em Julgado em 16/06/2022
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13/07/2022 04:37
Decorrido prazo de MARCELO JOSE SILVA GOMES em 15/06/2022 23:59.
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13/07/2022 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO PARAIBA em 15/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:12
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0801437-41.2022.8.10.0059 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO PARAIBA ADVOGADO: DENILSON CUNHA DA SILVA - MA16977 REQUERIDO: MARCELO JOSE SILVA GOMES SENTENÇA Vistos em Correição Extraordinária Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A Resolução-GP-902021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, definiu a área de abrangência dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não atende aos critérios estabelecidos no art. 4º, incisos I a III, da Lei nº 9.099/95, vez que o seu endereço não está inserido na área de abrangência deste Juizado Especial.
Nota-se, portanto, que o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar não possui competência territorial para processar e julgar a presente contenda.
Importante destaca que não há que se falar em redistribuição de processos, em atenção ao que estabeleceu o art. 2º da Resolução-GP-902021: Art. 2º Com a fixação das áreas de abrangência do 1o e 2o Juizados Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar-MA, os feitos serão redistribuídos, conforme a definição estabelecida nesta resolução, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias do ato de instalação do 2o Juizado Cível e Criminal.
Com efeito, o que se depreende da leitura da Resolução-GP-902021 é que aqueles processos que já tramitavam no 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar antes da fixação da área de abrangência do 2º Juizado Especial Cível e Criminal (que se deu em 25 de novembro de 2021) e que, com a instalação deste, sofreram alteração de sua competência territorial, devem ser remetidos do 1º JECCrim para o 2º JECCrim.
Não é o que se verifica no caso dos autos, no qual a distribuição da ação se deu quando o 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar já se encontrava instalado e com sua área de abrangência devidamente fixada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Observadas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
30/05/2022 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 15:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/05/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:32
Declarada incompetência
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29/05/2022 11:47
Conclusos para despacho
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29/05/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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