TJMA - 0810038-19.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 14:20
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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14/10/2022 09:00
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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17/09/2022 02:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARVALHO em 16/09/2022 23:59.
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09/09/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 08:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/09/2022 08:35
Juntada de malote digital
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03/09/2022 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2022.
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03/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 11:29
Concedido o Habeas Corpus a MARIA DA CONCEICAO CARVALHO - CPF: *02.***.*36-04 (PACIENTE)
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24/08/2022 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 13:58
Juntada de parecer
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16/08/2022 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2022 15:50
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2022 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/06/2022 23:59.
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07/06/2022 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2022 15:20
Juntada de parecer
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07/06/2022 08:36
Juntada de petição
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02/06/2022 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Número Único: 0810038-19.2022.8.10.0000 PACIENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO ADVOGADO: TIAGO SILVA DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 14668) IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO, contra ato que atribui por ilegal praticado pelo JUÍZO DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA, ao argumento de que inobstante em prisão domiciliar concedida pelo juízo de origem, se lhe negado direito de recorrer em liberdade quando da prolação da sentença penal condenatória sem fato novo concreto a autorizar a adoção do ergástulo cautelar. Da inicial, a se extrair, denunciada a paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da lei 11.343 de 2006, e, por este delito presa em 11.07.2021, tendo obtido, contudo, após pedido formulado pela defesa, em 14.07.2021 o direito de ficar em prisão domiciliar, permanecendo nesta condição até a prolação da sentença penal condenatória em 21.02.2022, ocasião em que pelo juízo de origem se lhe fixada a pena de 14 (quatorze) anos e 11 (onze) dias de reclusão em regime inicial fechado, pagamento de 1.900 dias-multa, além de negado o direito de recorrer em liberdade, á ótica do impetrante, sem fato novo a autorizar a adoção do ergástulo, inobstante segundo alega, tratar-se de ré primária, sem maus antecedentes, residência fixa, mãe de 05 (cinco) filhos menores e de ter recorrido da se lhe imposta condenação. A esses argumentos, é que requer concedida, in limine, a ordem, com a consequente substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar cumulada com medidas cautelares da prisão, e, de final, em definitivo, se lhe confirmada. Eis, pois, o que se me competia relatar. Decido. A objetivar a espécie, o restabelecimento da liberdade da paciente ao firmo de que in casu, inocorrentes os requisitos do ergástulo cautelar, ao precípuo argumento de que desde a instrução criminal mantida em prisão domiciliar, inexistindo fato novo à época da prolação da sentença penal condenatória a autorizar o seu preventivo ergástulo. Com razão o impetrante, senão vejamos. Nessa linha, inobstante o quantum de pena se lhe imposto e o fato de ter sido em primeiro grau de jurisdição condenada a paciente pela prática do crime de tráfico de drogas a 14 (quatorze) anos e 11 (onze) dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 1.900 dias-multa, tenho dos autos a não se verificar circunstância nova a autorizar o preventivo ergástulo a partir da prolação da sentença penal condenatória recorrível, seja porque, o fundamento utilizado pelo juízo de base se mostra pautado em situação anterior a concessão de sua prisão domiciliar que perdurou por toda instrução sem qualquer notícia de descumprimento, seja porque, trata-se o decisum de sentença sem trânsito em julgado da qual, inclusive apelado a paciente não havendo, portanto, nesse contexto a partir das características do caso sub examine que se falar em cumprimento antecipado da pena imposta. Não bastasse isso, o fato de, tratar-se a paciente, de ré primária, sem maus antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito como lavradora, além de mãe de 05 (cinco) filhos menores, daí porque, entendo a partir da associação de todas estas circunstâncias, demonstrados dois elementos indispensáveis à concessão da medida liminar, como que, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Plenamente denotado o primeiro, na proporção em que, como dito, tratar-se o caso de ré primária, sem maus antecedentes, que se encontrava em prisão domiciliar durante a instrução sem notícia de descumprimento qualquer e que mesmo diante da inexistência de fato novo à época da prolação da sentença penal condenatória recorrível teve seu direito de recorrer em liberdade negado. A esse tom, de não se me parecer prudente e recomendável manter o ergástulo, haja vista, cristalinamente delineada situação a evidenciar, como dito, patente desnecessidade do cautelar ergástulo da paciente, haja vista a suficiência de sua prisão domiciliar. A outro modo, igualmente evidenciado o periculum in mora, fulcrado na inarredável possibilidade de ocorrência de dano, senão irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente da não concessão, initio litis, da ordem, ante a possibilidade de manutenção da prisão cautelar em unidade prisional, quando, ao que visto, inexistente fato novo concreto a autorizar a sua segregação nos moldes em que noticiada a época desta impetração. Assim, entendo deva ter sua prisão preventiva, de agora, novamente substituída pela prisão domiciliar cumulada com outras medidas cautelares, nos mesmos moldes como que determinada no curso da instrução processual consoante se avista na decisão colacionada no documento de id 17160114, páginas 91/94, a saber: I – fazer uso de monitoração eletrônica (tornozeleira); II – Informar o endereço atualizado da sua residência; III – permanecer na sua residência, durante o repouso noturno todos os dias da semana, de 20h às 6h da manhã, salvo o período necessário para o desenvolvimento de estudo ou de trabalho lícito, que fica desde já autorizado por este juízo; IV – RECOLHER-SE em sua residência particular aos sábados, domingos e feriados, ficando terminantemente proibido de ausentar-se da sua residência durante estes intervalos; V – não se envolver em prática ilícita; VI – Não se ausentar desta Comarca sem autorização judicial, bem como não mudar de residência sem comunicação a este juízo; VII – Não frequentar casas de bebidas, jogos, boates, danceterias ou estabelecimentos congêneres, exceto o seu local de trabalho; Nesse contexto, é que, hei por bem, a requerida liminar, a paciente MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO, conceder, com a finalidade de se lhe substituir o preventivo ergástulo por prisão domiciliar nos termos antes declinados, mediante o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas. Condicionado, entretanto, o cumprimento desta decisão se presa não estiver a paciente, por outro motivo. Outrossim, determino proceda a competente Coordenadoria, ao Juízo tido coator, a comunicação desta decisão, via meio eletrônico disponível, servindo, de logo, a presente como, ALVARÁ DE SOLTURA e ofício para fins de ciência e cumprimento, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes se lhes remeto. Vinculada esta decisão ao imediato comparecimento da paciente ao Juízo Monocrático, ao fito de que, lá, declinado endereço atualizado, bem ainda, realizada audiência em que designado os termos de cumprimento das medidas cautelares, sob pena de revogação. Cumpra-se.
Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos trinta e um dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
31/05/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 15:09
Juntada de malote digital
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31/05/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 14:44
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2022 12:59
Conclusos para decisão
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20/05/2022 10:59
Conclusos para decisão
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20/05/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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