TJMA - 0800770-06.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:10
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:10
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:10
Decorrido prazo de TADEU CERBARO em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 16:27
Juntada de petição
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19/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 14:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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30/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de TADEU CERBARO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:06
Juntada de petição
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18/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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17/06/2025 17:28
Juntada de petição
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11/06/2025 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:19
Juntada de termo de juntada
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11/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2025 18:46
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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05/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
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05/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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05/10/2024 11:43
Juntada de Ofício
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05/10/2024 09:34
Juntada de petição
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16/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:07
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:07
Juntada de termo
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11/06/2024 09:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 11/06/2024 09:00, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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10/06/2024 10:30
Juntada de petição
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11/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 09:00, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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05/04/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:45
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:45
Juntada de termo
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24/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:11
Juntada de petição
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29/11/2023 04:00
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800770-06.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA EUZEBIA DE NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados do(a) REU: ELOI CONTINI - RS35912, TADEU CERBARO - RS38459 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0800770-06.2021.8.10.0022 DESPACHO Considerando que a parte autora impugnou a assinatura contida no contrato, o teor da Decisão de ID 81106300 e que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1061, estabeleceu a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, intime-se a parte ré para manifestar-se em 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
24/11/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:46
Conclusos para decisão
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16/10/2023 15:44
Juntada de termo
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16/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:26
Juntada de petição
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29/09/2023 16:16
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800770-06.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA EUZEBIA DE NASCIMENTO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: ELOI CONTINI - RS35912, TADEU CERBARO - RS38459 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte requerida para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre petição e documentos juntados no ID 95552262 Açailândia-MA, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
RAFAEL LEITE DE SOUZA ASSINADO DIGITALMENTE". -
26/09/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 09:11
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2023 18:59
Juntada de petição
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23/06/2023 01:27
Decorrido prazo de JULIA EUZEBIA DE NASCIMENTO SILVA em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 03:57
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800770-06.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA EUZEBIA DE NASCIMENTO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: ELOI CONTINI - RS35912, TADEU CERBARO - RS38459 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°: 0800770-06.2021.8.10.0022 DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 05 dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
13/06/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:56
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:55
Juntada de termo
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25/01/2023 12:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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25/01/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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02/01/2023 11:28
Juntada de petição
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27/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0800770-06.2021.8.10.0022 Autor: JULIA EUZEBIA DE NASCIMENTO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Requerido(a): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: ELOI CONTINI - RS35912, TADEU CERBARO - RS38459 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior.
Açailândia-MA, Segunda-feira, 26 de Dezembro de 2022.
ANA KARENINA GOMES FEITOSA ASSINADO DIGITALMENTE -
26/12/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2022 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2022 17:17
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2022 11:45
Recebidos os autos
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23/11/2022 11:45
Juntada de decisão
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29/07/2022 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/07/2022 08:23
Juntada de Ofício
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25/07/2022 12:35
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2022 12:35
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:28
Juntada de contrarrazões
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19/07/2022 20:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/06/2022 23:59.
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05/07/2022 21:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 00:13
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800770-06.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA EUZEBIA DE NASCIMENTO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: ELOI CONTINI - RS35912, TADEU CERBARO - RS38459 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " PROCESSO Nº: 0800770-06.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA EUZEBIA DE NASCIMENTO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: ELOI CONTINI - RS35912, TADEU CERBARO - RS38459 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Açailândia-MA, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022.
MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário Sigiloso". -
01/07/2022 06:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:52
Juntada de apelação cível
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09/06/2022 04:00
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800770-06.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA EUZEBIA DE NASCIMENTO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: ELOI CONTINI - RS35912, TADEU CERBARO - RS38459 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº.0800770-06.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por JÚLIA EUZÉBIO DO NASCIMENTO SILVA em desfavor de BANCO BANRISUL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Instruiu o feito com documentos.
Em sede de Contestação, o banco demandado pleiteou pela total improcedência da ação (ID 53636963).
Réplica à Contestação apresentada nos autos, impugnando o contrato de forma genérica, bem como se afirmando que o número do contrato apresentado pela requerida é divergente (ID 58824712).
Certificou, a Secretaria Judicial, que a Contestação e Réplica à Contestação nos autos foram apresentadas tempestivamente (ID 66516535).
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relativos ao empréstimo consignado pelo prazo prescricional correspondente, o que se aplica à comprovação do pagamento relacionado.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça decidiu no RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429,II).".
Entretanto, o autor realizou a impugnação da autenticidade da assinatura contida no contrato de maneira genérica, alegando ainda que o número do contrato apresentado é divergente, de modo que sua manifestação encontra subsunção no Artigo 436, parágrafo único do CPC, o qual preconiza: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. (negritei) No que tange ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou o empréstimo nº 5159257, no valor de R$ 3.430,03 (Três mil quatrocentos e trinta reais e três centavos), o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora no ID 53638183 referente ao citado empréstimo e o comprovante de transferência de valores para a conta da parte requerida no ID 53638185,não tendo a parte requerente juntado aos autos extratos bancários do período correlato para demonstrar que não recebeu os valores em questão, posto que juntou extratos relativos a período diverso, como consignado no IRDR- Tema 5 (incidente 0008932-65.2016.8.10.0000).
Ademais, o Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu na apelação relativa ao processo 0805012-90.2017.8.10.0040: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
PRESENÇA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS.
MERO DESCUMPRIMENTO FORMAL.
RECURSO PROVIDO.
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 a 17/12/2020 APELAÇÃO CÍVEL N° 0805012-90.2017.8.10.0040.
Acerca de tal circunstância, consignou-se na 1ª tese do IRDR-Tema 5 (incidente 0008932-65.2016.8.10.0000): 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, não impugnou a autenticidade do documento juntado pela instituição financeira, de modo específico, nos termos do Art. 436, parágrafo único do CPC, alegando de modo genérico que não realizou o empréstimo em questão e deixando de trazer aos autos provas que corroborem sua alegação, afirmando que o número do contrato é diverso e apresentando extratos bancários de período divorciado do período questionado (art. 373, I, CPC), observando-se que a documentação colacionada aos autos pelo requerido é suficiente para evidenciar a contratação mantida entre as partes (art. 373, II, CPC), nos termos do que consta no IRDR acima descrito.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial e, por consequência lógica, revogo a liminar concedida nos autos.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa a título de litigância de má-fé, no importe de 2% do valor da causa.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
30/05/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 11:51
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2022 08:31
Juntada de Certidão
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26/01/2022 22:17
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 22:17
Juntada de termo
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26/01/2022 22:16
Juntada de Certidão
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10/01/2022 16:12
Juntada de réplica à contestação
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29/11/2021 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2021.
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27/11/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:44
Juntada de contestação
-
10/08/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 10:39
Outras Decisões
-
18/04/2021 13:36
Juntada de termo
-
18/04/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 13:32
Juntada de termo
-
22/02/2021 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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