TJMA - 0800770-06.2021.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 11:45
Baixa Definitiva
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23/11/2022 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2022 11:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2022 06:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 05:04
Decorrido prazo de JULIA EUZEBIA DE NASCIMENTO SILVA em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 03:14
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2022.
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27/10/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800770-06.2021.8.10.0022 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia Apelante: Júlia Euzébio de Nascimento Silva Advogados: Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13.216) e outro Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Advogados: Elói Contini (OAB/MA 16.675-A) e outro Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Júlia Euzébio de Nascimento Silva, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que, na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que houve a regular contratação do empréstimo impugnado.
Verifica-se da exordial que a autora, ora apelante, afirma não ter celebrado o contrato de mútuo nº 00000000000005159257, no valor de R$ 3.430,03 (três mil, quatrocentos e trinta reais e três centavos), dividido em 72 parcelas no valor de R$ 96,70 (noventa e seis reais e setenta centavos), razão pela qual propôs a presente demanda pretendendo a desconstituição da avença questionada, bem como o recebimento de indenização por dano moral e repetição de indébito em dobro das parcelas descontadas indevidamente.
Em sede de contestação, defendendo a regularidade da contratação e informando tratar-se de um contrato de refinanciamento, a instituição financeira juntou aos autos cópias de dois contratos (nºs. 001872454 e 0005159257), documentos pessoais da autora, extrato de pagamento e documento intitulado “TED” (Id´s 18934562, 18934567, 18934568 e 18934569).
Em réplica, a demandante não reconhece como sendo sua a digital aposta no contrato anexado pelo réu no id 18934567, objeto da lide, impugnando a sua autenticidade e arguindo incidente de falsidade sobre a aludida avença.
Bem por isso, a luz do art. 429, II, do CPC, aduz que pertence à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do acordo entabulado.
No mais, alegou a invalidade do comprovante de disponibilização do valor (Id.18934572).
O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 18934578, afastando a necessidade de produção de provas, pois considerou que o “autor realizou a impugnação da autenticidade da assinatura contida no contrato de maneira genérica”, de modo que sua manifestação encontra subsunção no art. 436, § único, do CPC.
Dessa maneira, pronunciou-se pela improcedência dos pedidos, entendendo que o réu comprovou a contratação do empréstimo com a apresentação do contrato devidamente assinado.
Ressaltou, ainda, que a autora não desconstituiu os elementos probatórios produzidos pelo demandado.
Ao final, condenou a demandante em litigância de má-fé e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que impugnou, a tempo e de modo específico, a aposição da digital no contrato de mútuo objeto dos autos (id. 18934580).
Alegando que desconhece o vínculo contratual com o apelado e que nunca autorizou terceira pessoa a contratar em seu lugar, requer a reforma da sentença e reitera os pedidos da petição inicial.
Em contrarrazões, pugna o apelado pela manutenção da sentença (Id. 18934585).
Distribuído o feito a mim, o recurso foi recebido, diante do preenchimento dos requisitos legais (Id.19105229).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, subscrito pelo d.
Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, que opinou pelo conhecimento do apelo, sem manifestação quanto ao mérito (Id. 19915117). É o relatório.
Decido.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça.
Segundo consta dos autos, a autora, ora apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizada quanto à possível prática de ilícito realizado pelo apelado, consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 96,70, supostamente contratado pelo empréstimo de nº 00000000000005159257, para recebimento da quantia de R$ 3.430,03 (três mil, quatrocentos e trinta reais e três centavos).
O Banco demandado, insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, exibiu cópia de contrato que teria sido assinado pela recorrente, mediante a aposição de sua digital, veemente impugnado por ela em réplica de Id. 18934572.
Em que pese os fundamentos da sentença, razão assiste à autora.
Isso porque, para o deslinde da questão – que se refere sobre a contratação ou não – torna-se necessária a apuração da veracidade da digital aposta no contrato anexado pelo réu.
Assevero que, in casu, diversamente do Juízo a quo, entendo que a parte autora cumpriu com o ônus de argumentação específica da falsidade, a luz do art. 436, § único, do CPC, visto que, além de expressamente não reconhecer como sendo sua a digital, indicou corretamente o contrato, bem assim a legislação processual civil atinente à hipótese.
No mais, como se verá no tema repetitivo ao que o caso aduz, a impugnação de autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira não se reveste de qualquer formalidade.
Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc.
II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC).
Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” Nesse contexto, quando a parte contratante impugnar a veracidade da assinatura inserida na avença juntada aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade.
Dessa forma, não era hipótese de julgamento antecipado do mérito, sem que fosse demonstrada a autenticidade da digital aposta no contrato e atribuída à apelante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira.
Diante dos argumentos acima, neste recurso não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, eis que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao primeiro grau, de modo a que o magistrado singular dê cumprimento ao contido no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
25/10/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 15:00
Conhecido o recurso de JULIA EUZEBIA DE NASCIMENTO SILVA - CPF: *72.***.*75-34 (REQUERENTE) e provido
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05/09/2022 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 14:25
Juntada de parecer
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03/09/2022 13:45
Decorrido prazo de JULIA EUZEBIA DE NASCIMENTO SILVA em 01/09/2022 23:59.
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03/09/2022 13:44
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800770-06.2021.8.10.0022 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia Apelante: Júlia Euzébio de Nascimento Silva Advogados: Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13.216) e Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9.680) Apelada: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Advogados: Elói Contini (OAB/MA 16.675-A) e Tadeu Cerbaro (OAB/RS 38.459) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo dispensado, pois a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id. 18934551).
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo a Apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 677 do RITMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/08/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2022 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2022 11:09
Conclusos para decisão
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29/07/2022 13:37
Recebidos os autos
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27/07/2022 17:58
Recebidos os autos
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27/07/2022 17:58
Conclusos para decisão
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27/07/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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