TJMA - 0800384-93.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 15:18
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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14/10/2022 00:17
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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13/10/2022 14:52
Juntada de petição
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11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800384-93.2022.8.10.0101 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais movida por MANOEL BARROS em face de BANCO SANTANDER.
O feito teve tramitação regular até que sobreveio a informação de acordo celebrado entre as partes (ID 77069170). É o relatório.
DECIDO.
O termo de acordo acostado aos autos preenche os requisitos legais de validade, motivo pelo qual deve ser homologado conforme pretendido.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo de ID 77069170.
Julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Custas e honorários conforme pactuado entre as partes.
P.R.I.
Após a intimação das partes, arquivem-se os autos. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/10/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 08:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/10/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 11:48
Juntada de petição
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13/09/2022 11:50
Juntada de petição
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05/09/2022 13:21
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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03/09/2022 22:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2022 23:59.
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03/09/2022 22:17
Decorrido prazo de MANOEL BARROS em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 08:05
Publicado Sentença em 03/08/2022.
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03/08/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800384-93.2022.8.10.0101 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER S.A., em face sentença de id 67631351, sob o fundamento de omissão quanto ao pedido de Ofício ao Banco, além de contradição, pela não observação dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. É o que comporta relatar.
Decido. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Assim, passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto acerca do qual identificou contradição. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência do Embargante não merece prosperar.
No caso em apreço, o exame dos autos revela que o embargante aponta a presença de omissão deste juízo, por não deferir o pedido de expedição de ofício ao banco onde a requerida supostamente teria recebido os valores, todavia, ressalto que ônus da prova era do embargante, desta feita, como destacado em sentença, a parte não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos alegados.
Ademais, contesta a existência de contradição pela ausência de razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento do valor do dano moral, o que não pode ser acolhido, uma vez que a quantia foi determinada com base nos percentuais estipulados pelo Tribunal de Justiça deste estado.
Neste contexto, no presente recurso, a parte embargante visa obter a rediscussão da questão, matéria inadmissível nos embargos de declaração, sob pena de violar o que reza o art. 507 do CPC. Desta feita, se observa numa simples leitura da decisão, que a hipótese levantada pela embargante não representa omissão, obscuridade, contradição ou erro material em seu sentido técnico.
Na verdade, o que se almeja é rediscutir o entendimento jurídico esposado na decisão prolatada, o que se mostra manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito, porque não configurada qualquer das hipóteses capazes de ensejar a oposição de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes na situação em apreço.
Nesse sentido, o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Embargos interposto com o nítido caráter de rediscussão do julgado.
Via processual inadequada.
Precedentes do STJ. 2.
Segundo previsão contida no art. 535 do CPC, em regra, os embargos de declaração são inservíveis para rediscutir o julgado, possuindo apenas função integrativa. 3.
Nítida a conduta dos Embargantes em rediscutir matéria exaustivamente enfrentada no julgado elegendo a via processual inadequada. 4.
Embargos rejeitados.
Decisão unânime. (STJ, ED 3837932 PE, Orgão Julgador 3ª Câmara Cível, Publicação 21/03/2016, Julgamento 10 de Março de 2016, Relator Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto) Tem-se, na hipótese vertente, a pretensão de efeitos puramente infringentes, o que é inconcebível em sede de aclaratórios. Por tais razões, rejeito os embargos. Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
01/08/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2022 14:16
Conclusos para decisão
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08/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
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09/06/2022 18:24
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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08/06/2022 17:55
Juntada de embargos de declaração
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01/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800384-93.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:MANOEL BARROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Decido. De início, a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida pelas partes, especialmente porque estas não manifestaram interesse em ampliar o acervo probatório, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, com esteio na dicção do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme se observa, a controvérsia em exame, contempla inegável relação de consumo, haverá de ser julgada observando-se os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova.
Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado em 72 parcelas no valor de R$ 36,50 com o nº do contrato 3195321140.
Destaca, ainda, que já foram descontadas 48 parcelas, até a propositura da ação.
Ademais, NO COMPULSO DOS AUTOS, NÃO existe contrato nos autos, vez que a parte ré apenas juntou documentos de composição e disposição de PJ, e não comprovou nos autos qualquer quitação do empréstimo na conta da requerente, tampouco documento que embasasse a alegação de legalidade do mesmo.
Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual. Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora.
Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada.
Portanto, deve ser declarada a inexistência do contrato consignado supracitado, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Não tendo a ré vindo aos autos para demonstrar a inexistência de engano justificável, deve incidir a disciplina do art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, devem ser devolvidas, em dobro, todas as parcelas descontadas.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito.
Ora, a requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa.
Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE Nº 3195321140, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 10.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; Dispensada a condenação em honorários nos termos do art. 55 da lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se PESSOALMENTE a parte.
Sirva esta como mandado.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
31/05/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 11:47
Juntada de Certidão
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30/04/2022 17:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 17:26
Juntada de contestação
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25/03/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 16:45
Conclusos para despacho
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21/03/2022 11:03
Juntada de petição
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21/03/2022 11:02
Juntada de petição
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15/03/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 07:51
Conclusos para despacho
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14/03/2022 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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