TJMA - 0800469-14.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de AYLA OHANI SANTOS DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de AYLA OHANI SANTOS DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 10:07
Juntada de petição
-
21/02/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:33
Juntada de petição
-
15/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:01
Juntada de petição
-
18/01/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/01/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:10
Juntada de petição
-
01/08/2023 03:47
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:30
Juntada de petição
-
10/05/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:41
Juntada de petição
-
16/04/2023 11:24
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800469-14.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): AYLA OHANI SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO.
Inicialmente, na forma em que foi apresentado, por ora, não há como prosperar o formulado pedido de cumprimento de sentença, uma vez que a inicial não atende aos dispositivos constantes na Portaria Conjunta 52017 de 27/04/2017, na qual transcrevo o art. 2º, inciso IV, in verbis: Art. 2º – A petição inicial requerendo a liquidação, cumprimento provisório ou definitivo de sentença, em conformidade com o disposto nos art. 522, Parágrafo único, e art. 524 do CPC deverá conter: IV – o valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV V e VI do 524, do CPC, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença.(…).
Desta forma, determino a intimação da parte exequente, por intermédio de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência das consequências processuais pertinentes, regularizar a inicial de cumprimento de sentença, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
11/04/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:52
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
06/12/2022 16:40
Juntada de petição
-
18/11/2022 22:59
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
18/11/2022 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800469-14.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AYLA OHANI SANTOS DE OLIVEIRA Réu:BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por AYLA OHANI SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual afirma a parte autora, em síntese, que única operação de empréstimo com a requerida, a ser pago em 41 prestações de R$ 1.030,27 (hum mil e trinta reais e vinte e sete centavos), e que no período da Pandemia, fora objeto de suspensão por 03 meses, em função de lei estadual, e cujo saldo devedor de 02 parcelas (junho e julho de 2020) permaneceu em aberto, mas posteriormente, sem negociação ou qualquer acordo, passaram a descontar diretamente em seu contracheque de dezembro de 2020 a maio de 2021, no total de R$ 2.060,54 (dois mil e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos) sob a designação Bradesco Dec Judicial, entendendo que houve cobrança indevida.
Posteriormente, em novembro de 2021, enquanto tentava linha de crédito, descobriu restrição em seu junto ao Banco Bradesco, e este alega se tratar das parcelas em aberto.
Com base nesses fatos, requer, no mérito, a declaração de inexistência do débito, e a exclusão da negativação, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis.
Manifestação da parte autora na ID 62619924.
Decisão de indeferimento da justiça gratuita na ID 66998532.
Concedida gratuidade via agravo de instrumento com decisão na ID 69917483.
Decisão pelo deferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 70068565.
Contestação do réu, por meio da qual defende a legalidade da contratação e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, bem como impugna a falta de provas – ID 72434981.
Julgamento do agravo na ID 72821482.
Réplica – ID 74337972 Ato ordinatório facultando às partes a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos – ID 74375852.
Manifestação das partes com pedido de julgamento antecipado na ID 74807781 e 75050655.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre apreciar e rejeitar a preliminar de falta de provas, que na verdade se confunde com o mérito, e portanto, não se enquadra no rol do artigo 337 do CPC.
MÉRITO Observo que a controvérsia, no caso presente, cinge-se em examinar a legalidade e se os descontos efetuados pelo requerido, referentes aos empréstimos contraídos pela parte autora, ultrapassam a margem consignável legalmente permitida e se este limite é aplicável ao negócio jurídico celebrado entre as partes. É inegável a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, notadamente de suas disposições atinentes à proteção do hipossuficiente, parte vulnerável na relação, responsabilidade objetiva e abrandamento dos requisitos de alguns dos institutos previstos na lei civil, a exemplo da teoria da imprevisão.
Na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstância envolvendo o negócio jurídico.
Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas, o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor fora baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços.
Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V- soma total a pagar, com e sem financiamento. §1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. §2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
No que atine a cobrança das parcelas de consignado objeto de suspensão por ocasião da Lei Estadual 11.274/20, verifica-se que sobreveio o julgamento do mérito da ação de inconstitucionalidade nº 6574/MA, ratificando a liminar de suspensão da eficácia, por reconhecer a invasão estadual na esfera de competência federal e por afrontar o ato jurídico perfeito, o princípio da proporcionalidade e a livre iniciativa. É importante destacar que a suspensão da cobrança das parcelas em questão não decorreu de manifestação de vontade ou culpa do autor, mas sim de ato emanado do Poder Legislativo, ou seja, de imperativo legal, em decorrência da pandemia do COVID-19, ocasião em que foi promulgada, em 04 de junho de 2020, a Lei Estadual n. 11.274/2020 (Lei Estadual de Suspensão dos Consignados).
Tal norma tratou da suspensão temporária do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contratados pelos servidores estaduais, municipais, empregados públicos e privados no âmbito do Estado do Maranhão, enquanto perdurasse o estado de calamidade, ou seja, não houve mora ou inadimplemento do autor, mas suspensão dos efeitos do contrato por ato emanado do Poder Público.
Desse modo, posterior julgamento de inconstitucionalidade da aludida norma, de fato, restabelece a exigibilidade das parcelas que deixaram de ser descontadas durante sua vigência, entretanto, não autoriza sua cumulação com as parcelas em andamento, tampouco a incidência de encargos moratórios, já que o contratante jamais esteve em mora.
Assim, deve a instituição financeira, por óbvio, simplesmente retomar as cobranças do contrato de empréstimo a partir do momento em que teve autorizado, pelo Supremo Tribunal Federal, o restabelecimento dos descontos, momento em que poderia passar a considerar o inadimplemento existente.
Isso porque, de acordo com o que prevê o art. 394 do CC, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento.
Não foi o que ocorreu no presente caso, vez que a suspensão dos descontos decorreu de Lei e não da conduta do autor É certo, a meu ver, que o consumidor não pode ser penalizado e ter sua contratação onerada com descontos e encargos superiores aos que contratou inicialmente, por atos legislativos e judiciários alheios à sua manifestação de vontade.
Desse modo, assiste razão ao autor, pois, não tendo dado causa à suspensão dos descontos, não pode ser considerado inadimplente nem sofrer os efeitos da mora, seja por cobrança de juros ou penalidades, seja por negativação, ou mesmo ser compelido a repactuar o valor referente ao período da suspensão, tampouco desconto direto em folha sem consentimento, e concomitante as demais parcelas ainda em curso entre dezembro de 2020 e todo o ano de 2021, com encargos desde então, mas apenas a partir do momento que autorizado o restabelecimento dos descontos, o que não ocorreu neste caso.
Quanto aos danos morais, entendo que restou demonstrada a conduta ilícita da requerida, de cobrança com encargos quando não caracterizado a mora do devedor, o que, por certo, influenciou negativamente no cumprimento de seus compromissos mensais e sua subsistência, causando-lhe sentimento de angústia, abalo, sofrimento e perturbação psíquica, a gerar dano moral indenizável. É impositivo, entretanto, que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor por ocasião do arbitramento do valor da compensação, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita da ré na vida da parte autora.
Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para declarar a nulidade da repactuação imposta pelo banco requerido, ratificando a liminar de exclusão da negativação indevida, e condená-lo: a) a restituir os valores indevidamente descontados dos vencimentos do autor, na forma simples, que tenham ultrapassado o montante da prestação mensal de R$ R$ 2.060,54 (dois mil e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), na forma simples, não ser o caso de má-fé, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos a partir de cada desconto; e b) ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
As parcelas não descontadas durante o período de vigência da Lei n. 11.274/2020 deverão ser descontadas somente ao final do contrato, sem qualquer acréscimo.
Custas e honorários pelo requerido, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente..
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de novembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/11/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 18:32
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 22/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:38
Juntada de petição
-
29/08/2022 08:45
Juntada de petição
-
25/08/2022 03:56
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 03:56
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 03:56
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800469-14.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AYLA OHANI SANTOS DE OLIVEIRA Réu:BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: "intimem-se ambas as partes para, no mesmo prazo, indicar as provas que pretendem produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de agosto de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/08/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 17:37
Juntada de petição
-
03/08/2022 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 10:13
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800469-14.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): AYLA OHANI SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de julho de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Nirvana Maria Mourão Barroso,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/07/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800469-14.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): AYLA OHANI SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de liminar c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por AYLA OHANI SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Aduz que é policial militar do Estado do Maranhão, e aderiu a empréstimo consignado em 41 parcelas de R$ 1.030,27 (hum mil e trinta reais e vinte e sete centavos) que eram descontadas mensalmente em sua folha de pagamento, contudo em função da Lei nº 11.274/20(alterada pela Lei nº 11.298/20) que suspendeu os descontos de empréstimos consignados contratados por servidores públicos estaduais e municipais no âmbito do Estado do Maranhão, pelo prazo de 90 dias, o que ocorreu em junho e julho de 2020. Alega porém que em dezembro de 2020, passaram a ser descontados em seu contracheque, com a rubrica de Bradesco Decisão Judicial valores relacionados as parcelas suspensas, e cujos descontos se estenderam de até Maio de 2021, totalizando R$ 2.060.54 (dois mil sessenta reais e cinquenta e quatro centavos). Sustenta assim, que após a dívida estar quitada, descobriu em novembro de 2021, que em virtude do inadimplemento das parcelas suspensas estava negativada. Com base nesses fatos, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade e cobrança das parcelas pois já teriam sido quitadas, e ainda impor que a ré exclua seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. Com a inicial, foram juntados os documentos necessários acostados a exordial. Intimada a parte autora para demonstrar condições de hipossuficiência, se manifestou na ID 62619924 e ss. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça na ID 66998532. Comunicação de interposição de Agravo na ID 69559963. Decisão conferindo liminarmente a gratuidade na via recursal (ID 69917483). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. Quanto ao pleito liminar, entendo ser passível deferimento via tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, que demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (NCPC, art. 300). O fato ensejador do ajuizamento da presente demanda é a cobrança e negativação por dívida já paga, quais sejam lapso de 03 meses de contrato suspenso pela legislação estadual em vigor na época. Analisando detidamente o feito porém, se afere dos extratos de ficha financeira individual do servidor, a suspensão de repasses por 02 meses, junho e julho de 2020, e posteriormente a título da rubrica Bradesco Decisão Judicial a confirmação de descontos no valor associado à dívida, findos em Maio de 2021, com aparente pagamento da integralidade, visto que espontaneamente cessados. Quanto ao perigo na demora, inegável o risco de dano irreparável caso não seja concedida a antecipação da tutela pretendida, uma vez que a parte autora possui outras obrigações financeiras e a manutenção da negativação poderá acarretar-lhe sérios prejuízos, comprometendo score e influindo na obtenção de crédito. Por fim, há de se registrar que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, pois em caso de eventual improcedência, é possível o retorno ao estado anterior, tendo a ré o direito de cobrar o que é efetivamente devido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré promova a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, com base no contrato de empréstimo consignado n 110944594000061EC, celebrado entre as partes, até decisão final do feito ou ulterior deliberação que revogue a presente decisão. Em prosseguimento, deixo de designar audiência de mediação, para, via de consequência, determinar a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC. Ademais, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC). Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC. Após, intimem-se ambas as partes para, no mesmo prazo, indicar as provas que pretendem produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão. Após, não havendo requerimento de provas, voltem conclusos para sentença. Havendo pedido de provas, voltem conclusos para decisão de saneamento. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
06/07/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 13:14
Juntada de Mandado
-
06/07/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:33
Juntada de petição
-
08/06/2022 00:34
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
08/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800469-14.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): AYLA OHANI SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO formulada por AYLA OHANI SANTOS DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, pleiteando, em síntese, a declaração de inexistência de contrato reclamado na inicial e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita: Diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento. Em atendimento à determinação de emenda, a parte autora anexou cópias de contracheques e declaração de imposto de renda em id 62619925, por meio dos quais depreende-se que a parte autora não preenche os requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, tendo em vista o poder aquisitivo demonstrado e a possibilidade de pagamento das custas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Ademais, defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019. Atente-se, ainda, a parte autora, para o fato de que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há recolhimento de custas processuais iniciais e nem honorários de sucumbência em primeira instância. Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para designação de audiência de justificação de posse. Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença. Intime-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente. -
27/05/2022 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 16:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYLA OHANI SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*59-61 (AUTOR).
-
21/03/2022 11:48
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 18/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:16
Juntada de petição
-
02/03/2022 13:26
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 10:14
Juntada de petição
-
10/02/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800320-47.2022.8.10.0113
Antonio Carlos Reis dos Santos
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2022 10:00
Processo nº 0827875-84.2022.8.10.0001
Isaura da Silva da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdirene Martins Moreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2022 08:44
Processo nº 0827875-84.2022.8.10.0001
Isaura da Silva da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2022 17:19
Processo nº 0043701-09.2010.8.10.0001
Clea Arouche Lima
Municipio de Sao Luis
Advogado: Osvaldo Correia Lima Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 10:09
Processo nº 0043701-09.2010.8.10.0001
Clea Arouche Lima
Municipio de Sao Luis
Advogado: Osvaldo Correia Lima Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2010 00:00