TJMA - 0043701-09.2010.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 17:09
Baixa Definitiva
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15/02/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 17:08
Juntada de termo
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15/02/2023 17:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/11/2022 22:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 31/10/2022 23:59.
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25/10/2022 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/10/2022 16:31
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:15
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:17
Juntada de petição
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07/09/2022 01:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 06/09/2022 23:59.
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05/09/2022 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 16:50
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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16/08/2022 03:43
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0043701-09.2010.8.10.0001 Recorrentes: Cléa Arouche Lima e outros Advogada: Dra.
Elisângela Santos Lima (OAB/MA 8.627) Recorrido: Município de São Luís Advogado: Dr.
Iváltero Batista Dias Pedrosa D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra decisão que julgou monocraticamente recurso de apelação (ID 17417129).
Razões do Recurso Especial juntadas no ID 18086937.
Contrarrazões juntadas no ID 18699441. É, em síntese, o relatório. Decido.
O Recurso Especial carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra decisão monocrática, pelo que não houve o esgotamento da instância ordinária exigido pelo art. 105 III da Constituição Federal.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1966023 / PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se. São Luís (MA), 8 de agosto de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
13/08/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 00:21
Recurso Especial não admitido
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19/07/2022 13:10
Conclusos para decisão
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19/07/2022 13:10
Juntada de termo
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19/07/2022 13:07
Juntada de contrarrazões
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25/06/2022 02:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 24/06/2022 23:59.
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23/06/2022 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 20:23
Juntada de Certidão
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23/06/2022 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/06/2022 19:38
Juntada de recurso especial (213)
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02/06/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043701-09.2010.8.10.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADORA: MONIQUE DE SOUZA CASTRO APELADOS: CLÉA AROUCHE LIMA e outros ADVOGADA: Elisângela Santos lima (OAB/MA nº 8627) COMARCA: SÃO LUIS VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra do Procurador de Justiça Francisco das Chagas Barros de Sousa, que opinou pelo provimento do recurso, in verbis: “(...) A Apelação de que se cuida é interposta contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luis que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por Clea Arouche Lima e outras em face do Município de São Luis, assim determinando a imediata nomeação das autoras em cargos de professor.
Inconformado, recorre o Município de São Luis afirmando que as requerentes não teriam direito subjetivo à nomeação, sobretudo porque restaram classificadas em colocação superior ao número de vagas ofertadas para os cargos aos quais concorreram.
Nas contrarrazões, as recorridas pugnam pelo improvimento recursal.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ.
Sobre a matéria discutida nos autos, “o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 15/12/2015), e, na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento segundo o qual ‘o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima’. (STJ, AgInt no RMS 59.697/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020).
A propósito, a respeito do referido tema, este Egrégio Tribunal de Justiça, julgando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 48.732/2016, na sessão Plenária do dia 27/06/2018, decidiu no sentido de que a contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual foi aprovado o candidato não importa, por si só, em preterição arbitrária e imotivada, devendo a parte autora da demanda comprovar a existência de vaga.
Quanto à contratação precária, o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Logo, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que as apeladas participaram de concurso público promovido pelo Município de São Luis, regido pelo Edital nº 001/2001, que ofertou 1.105 vagas para o cargo de professor nível I. e professor nível IV.
As apeladas Keila Daniele Machado Bastos, Sandra Regina Lobato Nunes, Lilian Cristiane do Rosário Miranda, Clea Arouche Lima, Eliane Raques Marques e Maria Raimunda Abreu Abdala restaram classificadas para o cargo de professor nível I, respectivamente, na 2.254ª, 2.293ª, 2.335ª, 2.337ª, 2.383ª e 2.428ª.
Por sua vez, a apelada Rosemary Freire Coelho, concorreu a uma das 142 vagas para o cargo de Professor nível 4, mas restou classificada na 379ª posição.
Já as recorridas Paula Sebastiana Paixão e Silva, Regina Célia Pereira e Dulce Helena de Oliveira Dutra, sequer foram classificadas no certame em comento.
Assim, necessitaria a comprovação pelas apeladas da existência de vagas e que a contratação temporária fosse ilegal a ensejar preterição, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ressalta-se que não configura desobediência à ordem classificatória nem caracteriza preterição o fato de constarem da lista de aprovados os candidatos que obtiveram decisão judicial favorável à sua permanência no certame.
Por derradeiro, tenho que a manifestação do Procurador Geral de Município de São Luis, exarada na reunião realizada na 2ª Promotoria de Defesa da Educação do dia 13 de novembro de 2014 (id nº 10807647 – Pag. 01/02), não induz o reconhecimento do direito pleiteado pelas apeladas, vez que os Tribunais Pátrios solidificaram o entendimento acima esposado.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial e com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao Apelo, reformando a sentença vergastada, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo os ônus sucumbenciais, condenando as autoras/apeladas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85 do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça às autoras.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
31/05/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 16:57
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e provido
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27/01/2022 01:27
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE ABREU ABDALA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:27
Decorrido prazo de ELIANE RAQUEL MARQUES GONCALVES em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:12
Decorrido prazo de DULCE HELENA OLIVEIRA DUTRA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:12
Decorrido prazo de CLEA AROUCHE LIMA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:12
Decorrido prazo de KEILA DANIELE MACHADO BASTOS em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2021 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2021 10:08
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/11/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 08:33
Juntada de parecer do ministério público
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11/08/2021 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2021 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/08/2021 23:59.
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15/06/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 07:26
Recebidos os autos
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09/06/2021 07:26
Conclusos para despacho
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09/06/2021 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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