TJMA - 0804406-65.2021.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 23:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/03/2024 23:59.
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21/02/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 17:19
Juntada de petição
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08/02/2024 02:19
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE HORLANDO SOARES LIMA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:19
Decorrido prazo de NARA COSTA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 05:52
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
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29/01/2024 14:51
Realizado cálculo de custas
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29/01/2024 14:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:00
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:00
Juntada de decisão
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22/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/11/2023 21:28
Juntada de Ofício
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20/11/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE HORLANDO SOARES LIMA em 17/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE HORLANDO SOARES LIMA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:51
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 22/2018 INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, art, 1.010, § 1º, do NCPC.
Balsas/MA, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023 FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor(a) Judicial -
23/10/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:51
Juntada de apelação
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19/10/2023 11:20
Juntada de petição
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19/10/2023 11:19
Juntada de petição
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06/10/2023 01:22
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0804406-65.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSON CAMPELO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE HORLANDO SOARES LIMA (OAB 18870-MA) REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), THAINARA RIBEIRO GARCIA (OAB 14986-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 102335955, da ação acima identificada.
SENTENÇA:"Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por ELSON CAMPELO DE SOUSA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos.
O requerente aduz que é consumidor da requerida, sob a UC n.º 34477833, instalada em área externa da residência, sendo que em data de 04.06.2021 recebeu expediente administrativo da demandada, quando então foi informado de um suposto artifício para não contabilização de consumo de energia elétrica, cuja suposta diferença não faturada corresponderia a R$ 4.514,43 (quatro mil e quinhentos e quatorze reais e quarenta e três centavos) e outra no valor de R$ 1.328,39 (mil trezentos e vinte oito e trinta e nove centavos), totalizando o montante de R$ 5.842,82 (cinco mil oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), em duas faturas anexo nos autos já incluído as incidências tributárias exigíveis e custo administrativo.
Diz o autor que, no referido dia, estava em sua casa, quando recebeu uma visita de 2 (dois) funcionários da empresa ré, que ali estariam para fazerem uma visita de inspeção e manutenção no contador de energia.
Após a inspeção, os funcionários preencheram um documento e relataram que encontraram no contador um objeto de derivação, tendo eles pedido para o demandante assinar o documento, e caso não fosse assinado, o fornecimento de energia seria interrompido.
O requerente, então, fala ter alegado, junto à requerida, que jamais realizou qualquer intervenção indevida em seu medidor de energia.
Diante dos fatos relatados pelo autor, ele propõe a presente ação, visando a declaração judicial de inexistência de débito, indenização por danos morais, decorrentes na prestação do serviço (cobrança indevida), bem como a antecipação parcial da tutela para que seu nome não seja levado a registro em órgãos de proteção ao bom crédito (SPC/SERASA), e não haja interrupção no fornecimento de energia em sua residência.
Decisão deferindo a tutela de urgência vindicada, pelo autor - ID 54812026.
Apresentadas contestação e réplica. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Julgo antecipadamente o feito (art. 355, inciso I, do CPC).
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária feito pelo autor, diante da presunção relativa de hipossuficiência por parte dele (art. 99, §3º do CPC).
Acerca da ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida por parte da requerida surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação.
Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC.
Os TOIs foram apresentados aos autos.
Neles, observam-se irregularidades (ID 66755791 e 66755789).
Entretanto, dos registros de consumo não se observa variações consideráveis entre o antes e o depois das regularizações da ligação (ID 66755791 e 66755789).
As cobranças por irregularidade estão sendo realizadas por hipótese, portanto.
Sendo assim, trata-se de comportamento vedado pelo art. 39, inciso IV e X do CDC, que revela, de um lado, prevalência da empresa que se utiliza de sua superioridade para impor preço do serviço sem demonstrar a sua real utilização e, de outro lado, a elevação do preço do serviço sem justa causa.
Ademais, as irregularidades apontadas são tão evidentes que ou elas ocorreram no mês em que constatadas pelo preposto da parte ré – e, portanto, não caberia revisão das faturas anteriores; ou a empresa ré viu as irregularidades e deixou se estabelecer no tempo sem tomar as medidas necessárias para regularização imediata, não podendo se beneficiar da sua inércia.
Sobre os danos morais, a relação é contratual.
A incidência de danos morais só se apresenta de forma excepcional.
A simples cobrança de valor considerado abusivo em relação contratual não é causa apta a atrair a incidência de danos morais, por ausência de situação de agressão a um dos direitos da personalidade. À vista do exposto, com fundamento no art. 39, inciso IV e X, do CDC, ACOLHO EM PARTE os pedidos e DECLARO a nulidade da cobrança de R$ 4.514,43 (quatro mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e três centavos), referente ao mês de 06/2021 – ID 54736924 – e de R$ 1.328,39 (mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), referente ao mês de 12/2020 – ID 54737827 - em nome de ELSON CAMPELO DE SOUSA.
NÃO ACOLHO o pedido de danos morais.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC)".
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
02/10/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 12:52
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 16:12
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 01:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:51
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 15:26
Juntada de petição
-
16/04/2023 10:45
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0804406-65.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELSON CAMPELO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE HORLANDO SOARES LIMA - MA18870 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:89584087 da ação acima identificada.
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
11/04/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE HORLANDO SOARES LIMA em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE HORLANDO SOARES LIMA em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 01:59
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
03/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
18/11/2022 12:52
Juntada de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0804406-65.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELSON CAMPELO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE HORLANDO SOARES LIMA - MA18870 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:78327605 da ação acima identificada.
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
09/11/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 01:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 19:40
Decorrido prazo de JOSE HORLANDO SOARES LIMA em 23/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 18:15
Juntada de petição
-
24/06/2022 15:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:39
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
09/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0804406-65.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:ELSON CAMPELO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE HORLANDO SOARES LIMA - MA18870 REQUERIDA:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO DE ID: 68043693 da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
30/05/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:24
Juntada de contestação
-
02/05/2022 12:16
Juntada de petição
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27/04/2022 15:00
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 19:55
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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