TJMA - 0804526-11.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:41
Juntada de petição
-
03/05/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:08
Juntada de petição
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19/02/2025 12:56
Juntada de petição
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14/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:31
Juntada de petição de exceção de coisa julgada (322)
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17/12/2024 09:20
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:19
Juntada de despacho
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28/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:38
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
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23/10/2023 19:35
Juntada de apelação
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08/09/2023 09:17
Juntada de protocolo
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01/09/2023 04:41
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0804526-11.2021.8.10.0026 Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NEUDSON DA SILVA SOUSA SANTOS Réu: MUNICIPIO DE BALSAS RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: NEUDSON DA SILVA SOUSA SANTOS vs.
MUNICIPIO DE BALSAS Identificação do Caso: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Suma do pedido: A total procedência da ação, condenando o réu a pagar ao autor uma indenização pelos danos sofridos na quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo tal valor ser atualizado, através da correção monetária desde a data do evento danoso.
Suma da Contestação: a) A improcedência da presente demanda, por ausência de responsabilidade civil do ente municipal. b) Subsidiariamente: em caso de procedência, que seja considerado um valor indenizatório razoável e expurgado o valor pleiteado a título de dano material por ausência de nota fiscal do conserto.
Principais ocorrências: 1.
Concessão da justiça gratuita ao autor; 2.
Contestação no prazo legal; 3.
Não houve apresentação de réplica; 3.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Não são necessárias outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
Quanto à conduta: a omissão do município quanto à manutenção da via pública e à sinalização indicando a impossibilidade de tráfego – art. 374, III, do CPC.
Quanto ao dano: fratura no fêmur do autor conforme prontuário médico de ID n. 55279273 – art. 373, I, do CPC.
Quanto ao nexo de causalidade: a queda do autor com sua motocicleta na cratera existente na Avenida Mangabeiras, Bairro São Francisco, em Balsas-MA (ID n. 55279268, 55279987 e 55279990) – art. 373, I, do CPC.
Apesar da inexistência da obra municipal alegada pela autora, a ré, em sede de contestação admite que a via em que ocorrera o acidente é “totalmente intrafegável com uma erosão contínua e comprida” – art. 374, III do CPC.
O Município tem o dever de conservar e fiscalizar a manutenção das vias públicas.
Na impossibilidade de manutenção da via, por causas climáticas, deveria o município providenciar a devida sinalização indicando a impossibilidade de tráfego na mesma, evitando dano a terceiros – art. 37, §6º, Constituição da República.
O dano alegado pelo autor não decorreu da suposta ausência de capacete, haja vista que a fratura não ocorreu no crânio; tampouco da suposta ausência de habilitação, uma vez que esta não supriria a omissão do município em reformar a via intrafegável, ou pelo menos, providenciar a sinalização adequada em relação a cratera nela contida.
O valor do dano moral se mede pela extensão do próprio dano (art. 944, Código Civil).
Não era necessária culpa em sentido estrito para que restasse caracterizada a responsabilidade civil do ente político, tendo em vista que o município tem o dever de conservar e fiscalizar a manutenção das vias públicas, o que justifica a elevação do valor a ser fixado pela reparação moral – art. 37, §6º, Constituição da República.
Com fundamento no art. 944, Código Civil, c/c art. 37, §6º, Constituição da República, ACOLHO o pedido da parte autora e EXTINGO o processo (art. 487, inciso I, Código de Processo Civil).
CONDENO o MUNICÍPIO DE BALSAS a pagar para NEUDSON DA SILVA SOUSA SANTOS, inscrito no CPF sob o nº *18.***.*05-43, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos danos morais causados, com correção pelo IPCA-E a partir do trânsito em julgado (STF, Súmula, n. 362), assim como juros aplicáveis à razão de 0,5% a.m. desde a citação, consoante o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários que ARBITRO à razão de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, Código de Processo Civil).
Sem custas – art. 12, inciso I, Lei estadual n. 9.109/2009.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. -
30/08/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 12:00
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 15:53
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:54
Juntada de petição
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22/01/2023 01:33
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 08/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:33
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 08/12/2022 23:59.
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05/01/2023 09:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 07:59
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804526-11.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: NEUDSON DA SILVA SOUSA SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 17135-MA) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BALSAS ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 17135-MA), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência, conforme despacho id 80991846, a seguir transcrito(a): " DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.
Datado e assinado digitalmente.
Assinado eletronicamente por: RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE 22/11/2022 12:04:17 ".
Balsas 22/11/2022.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Tecnico Judiciario Sigiloso. -
22/11/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
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20/07/2022 20:17
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 24/06/2022 23:59.
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09/06/2022 15:34
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804526-11.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: NEUDSON DA SILVA SOUSA SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 17135-MA) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BALSAS ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 17135-MA), para, querendo, oferecer réplica no prazo legal, nos termos do art. 350, 351 e 437 do NCPC, conforme despacho id 67813842, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Em vista da apresentação de contestação, a tempo e modo, com arguição de matéria preliminar e/ou juntada de documentos, intime-se a parte requerente para, querendo, oferecer réplica no prazo legal, nos termos do art. 350, 351 e 437 do NCPC.
Após, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
Assinado eletronicamente por: RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE ".
Balsas 31/05/2022.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
31/05/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 17:34
Juntada de Certidão
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24/01/2022 17:01
Juntada de contestação
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05/11/2021 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 07:54
Juntada de diligência
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04/11/2021 14:50
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2021 09:55
Conclusos para despacho
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27/10/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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