TJMA - 0854537-22.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 07:51
Recebidos os autos
-
13/06/2024 07:51
Juntada de despacho
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17/08/2023 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/08/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 18:19
Juntada de contrarrazões
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01/06/2023 09:06
Conclusos para decisão
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26/04/2023 05:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 18:50
Juntada de apelação
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16/04/2023 08:58
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0854537-22.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TATIANA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLFO MORAES - MA10985 Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: TATIANA MORAES propôs a presente demanda revisional em face de BANCO DO BRASIL S/A, almejando a revisão de cláusulas do contrato de empréstimo pactuado com a instituição ré e devolução das importâncias pagas a maior.
Para tanto, relatou que em 31/10/2016 firmou contrato de mútuo na modalidade Crédito Direto ao Consumidor com o réu, no valor de R$ 15.190,62 (quinze mil, cento noventa reais e sessenta e dois centavos), para pagamento em 70 (setenta) parcelas no valor de R$ 851,07 (oitocentos e cinquenta e um reais e sete centavos), com taxa mensal de juros de 4,60%.
Aduziu que observou a cobrança de Juros de Carência em seu contrato no valor de R$ 2.304,33 (dois mil, trezentos e quatro reais e trinta e três centavos).
Relatou que o contrato é omisso quanto a cobrança do referidos juros e que a cobrança onera excessivamente a execução do contrato, motivo pelo qual pugna pela declaração de nulidade da cobrança, assim como a repetição do indébito e a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Regularmente citada a parte requerida apresentou contestação no id. 66978000, arguindo a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor e, no mérito, alegou a legalidade do contrato firmado e dos juros de carência, além de que não foi comprovada qualquer conduta capaz de gerar dano material ou moral, devendo os pedidos autorais serem julgados totalmente improcedentes.
Ata da audiência de conciliação no id.67200560, onde as partes não chegaram a consenso.
Réplica no id.70168004.
Despacho de id.71130201, determinando a intimação das partes para dizerem se possuem interesse na produção de outras provas.
Petição de id.72592085, onde a aparte autora informa que não possui interesse em produzir outras provas. É o que cabia relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia refere-se à validade da cobrança dos "juros de carência" no contrato bancário celebrado entre as parte.
A parte autora em sua petição inicial alega que o contrato foi firmado em 31/10/2016, com o vencimento da 1ª prestação se deu em 01/03/2017, conforme relatório emitido pela instituição bancária, carreado ao id.66978004 - Pág. 1.
Tais considerações são relevantes para se apurar se, de fato, transcorreu mais de um mês entre a data da assinatura do contrato (31/10/2016) e o vencimento da 1ª parcela (01/03/2017).
O capital disponibilizado nesse período é remunerado pelos "juros de carência".
No presente caso, observo que essa cobrança, no valor de R$ 2.304,33 (dois mil, trezentos e quatro reais e trinta e três centavos), está expressamente prevista na Cláusula Quinta, Parágrafo Quarto do contrato firmado entre as partes, sendo os termos da contratação abaixo transcrito: "CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO - O pagamento do valor do empréstimo/financiamento e respectivos encargos financeiros será efetuado por uma das seguintes formas: a) mediante débito na conta corrente, na conta poupança ou em outra conta indicada e mantida pelo MUTUÁRIO junto ao BANCO, na forma do Termo de Autorização de Débitos, que ocorrerá no primeiro momento do dia de débito autorizado para a operação, tornando assim os respectivos valores indisponíveis na conta corrente ou na conta poupança; b) mediante consignação em folha de pagamento, na hipótese da existência de convênio celebrado entre o BANCO e o pagador do MUTUÁRIO; c) mediante consignação em benefício previdenciário do INSS". (...) "PARÁGRAFO QUARTO - Nas operações onde o pagamento for efetuado em prestações, o valor base da prestação será calculado de acordo com o Sistema Price de Amortização, a partir do valor total do empréstimo/financiamento (valor solicitado + IOF + Tarifa de Abertura de Crédito, esta se for o caso), acrescido de eventuais juros de carência, quando a data do vencimento das prestações não coincidir com a data da liberação do crédito.
Referidos juros de carência serão calculados proporcionalmente ao período compreendido entre a data da liberação do crédito e a primeira data-base.
Entende-se por data-base, em cada mês, para efeito do que dispõe esta Cláusula, o dia correspondente em cada mês ao do vencimento da prestação.
As operações vinculadas ao recebimento de benefício previdenciário terão como data-base o dia do mês correspondente ao número final do benefício do MUTUÁRIO".
Destarte, restou comprovado que a parte autora tinha ciência da possibilidade da cobrança de juros de carência.
Nesse sentido, não se constata abusividade da cobrança, nem o desconhecimento da consumidora a respeito do encargo.
A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR AUSENCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
JUROS DE CARENCIA.
CORANÇA LICITA.
PREVISTA EM CONTRATO.
PRECEDENTES DO STJ.
Não há que se falar em ausência de dialeticidade, quando a parte recorrente expõe os motivos pelos quais entende ser necessária a reforma da sentença, ainda que não tenha deliberado, de forma individualizada, acerca de cada ponto da fundamentação sentencial.
A cobrança de juros de carência é licita, se prevista em contrato, não sendo abusiva, se a data da liberação do credito não coincide com a data do vencimento da prestação (Precedentes do STJ)". (TJMG - Rel.
Des.
Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2020, publicação da súmula em 13/11/2020). "Apelação.
Demanda revisional de contratos bancários.
Sentença de improcedência.
Decisão alterada em parte. 1. cerceamento de defesa não configurado. 2.
INCIDÊNCIA DO REGIME DA LEI 8.078/90. 3. cédula de crédito bancário.
IMPOSSIBILIDADE DE limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano. 4. abusividade dos juros remuneratórios não configurada. 5.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE, POIS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
INTELIGÊNCIA DA LEI 10.931/04. 6. juros de carência. admissibilidade da cobrança, pois expressamente pactuada. precedente desta corte. 7. pedido de repetição de indébito de valores referentes a seguros, títulos de capitalização, tarifas e demais encargos. rejeição. inteligência da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. 8. validade da cláusula que prevê o desconto das parcelas da cédula de crédito em conta corrente reconhecida. 9. valor da causa corretamente retificado na sentença. valor inicialmente atribuído que não correspondia ao proveito econômico almejado pelo autor. 10.
Honorários advocatícios fixados com base no valor da causa.
Alteração determinada, já que configurada violação ao princípio da razoabilidade.
Fixação por equidade.
Recurso provido em parte, para esse fim". (TJSP; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021).
Ora, a cobrança de juros de carência, desde que devidamente prevista em contrato, serve para remunerar a instituição financeira quando a data da liberação do crédito não coincide com a data do vencimento da prestação, não havendo, portanto, ilegalidade na cobrança.
Nessa mesma esteira segue a análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, visto que evidenciada a legalidade na cobrança dos juros de carência, temos com corolário que não existem valores a serem devolvidos e, tampouco, qualquer dano que tenha interferido na esfera moral da autora, devendo esses pedidos serem julgados igualmente improcedentes.
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos propostos na petição inicial e o faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís Portaria-CGJ Nº 1047/2023 -
27/03/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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31/07/2022 12:09
Juntada de petição
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31/07/2022 06:26
Decorrido prazo de RODOLFO MORAES em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 06:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 14:13
Juntada de petição
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19/07/2022 14:36
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854537-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLFO MORAES - MA10985 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
16/07/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 09:47
Conclusos para decisão
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27/06/2022 21:18
Juntada de réplica à contestação
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10/06/2022 10:08
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854537-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLFO MORAES - MA10985 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 27 de Maio de 2022.
Aricenildes Carvalho Cunha Secretária Judicial da 9ª Vara Cível -
01/06/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 16:04
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/05/2022 15:35
Conciliação infrutífera
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18/05/2022 11:00
Juntada de petição
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18/05/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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17/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:26
Juntada de petição
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16/05/2022 14:40
Juntada de contestação
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02/02/2022 06:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/01/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 17:49
Juntada de Certidão
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18/01/2022 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/01/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 05:15
Conclusos para despacho
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19/11/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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