TJMA - 0804274-09.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 10:23
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
20/10/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 00:18
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:16
Juntada de petição
-
15/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 16:42
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2024 08:46
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:46
Juntada de despacho
-
14/08/2023 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:13
Juntada de contrarrazões
-
28/06/2023 01:27
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 04:35
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:22
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 15:42
Juntada de apelação
-
16/06/2023 10:43
Juntada de petição
-
02/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804274-09.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DEBORA SILVA DA COSTA Réu:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA OAB- MA17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES OAB- MA17716 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR OAB- MA5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue : "Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, ajuizada por Debora Silva da Costa em face de BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A em decorrência do aumento de suas faturas de consumo de água.
Alega que o faturamento emitido pela requerida mostrou-se incompatível com o consumo nos seis meses anteriores à competência de outubro de 2021, sem qualquer alteração nas condições de uso do serviço.
Com bases nesses fatos, pede que a requerida seja compelida a efetuar a revisão das faturas referentes ao período de outubro, novembro e dezembro de 2021, e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis.
Decisão de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 58551517.
Contestação da requerida em ID 52957352, acompanhada dos documentos, por meio da qual alega preliminarmente a incompetência do juízo diante da necessidade de produção de prova pericial e ausência de interesse de agir da parte autora por ausência de tentativa de resolução administrativa.
No mérito, informa que a aferição do consumo da autora está normal e que a medição do hidrômetro goza de presunção de veracidade, pois se trata de equipamento moderno e novo, com selo de fiscalização do INMETRO.
Prossegue impugnando o pedido de indenização por danos morais.
Manifestação da parte requerente – ID 62090791.
Laudo Pericial no ID 82866891.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO Verifico que a controvérsia a ser dirimida nesta demanda envolve, fundamentalmente, saber se o aumento abrupto das faturas de consumo de água da autora nos meses de competência de outubro, novembro e dezembro de 2021, decorreu de falha na prestação do serviço por parte da requerida ou se são de responsabilidade da própria parte autora, tal como afirmado na contestação.
Isso porque, como se observa, diante dos fatos trazidos na inicial, a requerida esclareceu, em sua defesa, que a aferição do consumo da autora está normal, havendo presunção de veracidade na medição do hidrômetro, pois se trata de equipamento moderno, novo e que contém o selo de fiscalização do INMETRO.
A tal respeito, observo que a requerida, apesar de afirmar que a medição está regular, não comprovou tal circunstância e, portanto, não logrou êxito em desconstituir o fato capital motivador do ajuizamento da presente demanda, qual seja, a irregularidade da cobrança, muito embora tenha sido devidamente intimada sobre interesse em produção de provas, a requerida postulou pela produção de prova oral, não se mostrando adequado ao esclarecimento da matéria a produção de provas consistentes nos depoimentos das próprias partes, na medida em que nada acrescentariam ao deslinde do feito.
Assim, com efeito, a oitiva da parte Requerida e de seu preposto não serviria para dirimir, com a isenção necessária, as questões técnicas atinentes à regularidade da aferição.
Vale ressaltar ainda que foi produzida prova pericial no ID 82866891, em que foi constatada a inexistência de vazamento ou mesmo reparo de vazamento recente na residência da requerente.
Logo, é forçoso concluir que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade na prestação do serviço e, tratando-se de falha na prestação do serviço, tenho por caracterizado o dever de refaturar as contas emitidas no mês de outubro de 2021 no valor de R$ 289,19 (duzentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), novembro de 2021, no valor de R$ 1.151,72 (mil cento e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos) e dezembro de 2021 no valor de R$ 756,86 (setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos).
Para tanto, determino seja utilizado, como base de apuração do valor médio, os 03 (três) meses imediatamente anteriores a outubro de 2021, para fins de recálculo das faturas.
Quanto aos danos morais, não vejo, entretanto, no caso presente, elementos de prova nem demonstração de quaisquer fatos ou circunstâncias ensejadoras de lesão a direitos da personalidade, não havendo, portanto, indicativos da ocorrência de dano extrapatrimonial.
Com efeito, tratando-se de hipótese em que o dano moral não se configura in re ipsa, impõe-se à parte autora a necessidade de demonstrar minimamente os fatos que, em tese, teriam ocasionado os danos morais alegados, os quais devem ser comprovados e não presumidos.
Destaco, outrossim, que a mera cobrança indevida, por si só, não gera danos morais, por não se configurarem, no caso, in re ipsa. É necessária, porém, a existência de fatos ensejadores de dano à esfera de direitos da personalidade da parte.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018).
Assim, merece ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a ré a recalcular as faturas de competência de no mês de outubro de 2021 no valor de R$ 289,19 (duzentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), novembro de 2021, no valor de R$ 1.151,72 (mil cento e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos) e dezembro de 2021 no valor de R$ 756,86 (setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos) Para tanto, determino seja utilizado, como base de apuração do valor médio os 03 (três) meses imediatamente anteriores a outubro de 2021.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, rateadas pela metade.
Condeno ainda as partes ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
As custas e os honorários, para a parte autora, encontram-se com exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 6232023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 31 de maio de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/05/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 04:08
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:08
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 07/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:08
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 07/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 11:52
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
26/03/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/03/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:31
Juntada de petição
-
03/03/2023 14:19
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804274-09.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DEBORA SILVA DA COSTA Réu:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentado o laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), a começar pela parte autora, assegurada a vista dos autos, manifestarem-se sobre o laudo pericial." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de fevereiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/02/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2022 08:00
Juntada de laudo pericial
-
29/11/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 21:00
Juntada de petição
-
28/10/2022 10:56
Juntada de petição
-
06/10/2022 22:40
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804274-09.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DEBORA SILVA DA COSTA Réu:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA OAB- MA17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES OAB- MA17716 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR OAB- MA5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Ato ordinatório que segue: "Em virtude da apresentação de aceite e proposta de honorários pelo perito nomeado, e em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XVII do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO as partes e assistentes técnicos, através dos advogados constituídos, para comparecer na data e local determinada pelo perito, petição Id n. 77603661 - Documento Diverso (Petição visita Pericial 0804274 09.2021.8.10.0058), a fim de participar de perícia técnica designada." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de outubro de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) João Francisco Gonçalves Rocha, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/10/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2022 12:59
Juntada de Informações prestadas
-
30/09/2022 14:18
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
28/09/2022 17:41
Juntada de petição
-
23/09/2022 04:43
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
21/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804274-09.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DEBORA SILVA DA COSTA Réu:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S/A, em face da DECISÃO DE SANEAMENTO de id 68125670 que não se manifestou acerca do pedido de prova testemunhal.
Por tal razão, postula o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja revista a decisão embargada no ponto indicado.
Manifestação da parte autora em id 69742230.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.
De fato, assiste razão à parte embargante, quanto à alegada omissão para apreciação do pedido de prova testemunhas, sendo esta passível de correção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os presentes embargos declaratórios, para suprir a omissão apontada.
Desta forma, determino em continuidade a Decisão de Saneamento, informo que o juízo não entende necessário a realização de prova testemunhal até a finalização da prova pericial.
Insta Salientar que a perita já informou o valor dos honorários em id 73785563, logo determino a intimação da parte requerida para efetuar o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95), bem como que sejam cumpridas as demais determinações da DECISÃO DE SANEAMENTO de id 68125670.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 15 de setembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/09/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2022 09:37
Juntada de Informações prestadas
-
15/07/2022 09:57
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 21/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 21:58
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 10/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 21:56
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 10/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 21:40
Juntada de petição
-
20/06/2022 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2022.
-
20/06/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 09:24
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
10/06/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
09/06/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:03
Juntada de petição
-
08/06/2022 10:02
Juntada de embargos de declaração
-
08/06/2022 09:58
Juntada de petição
-
02/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804274-09.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DEBORA SILVA DA COSTA Réu:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA OAB- MA17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES OAB- MA17716 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR OAB- MA5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "As partes já apresentaram contestação e réplica, ré pugnou pela produção de prova pericial, razão pela qual, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do CPC.
I – Resolução das questões processuais pendentes: Sem questões pendentes, prejudiciais ou preliminares, passo ao exame dos demais itens.
II– Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: no seguinte regularidade na aferição do consumo de competência Novembro e Dezembro de 2021, e fatos ensejadores de danos morais.
Defiro o pedido de prova pericial, devendo a remuneração do(a) perito(a) ser arcada pela ré.
Desse modo, nomeio como perita a engenheira hidráulica Karina dos Santos Pizzolato Matos, com endereço na rua 55, quadra 64, nº 8, bairro: Bequimão.
São Luís/MA, fones 98803-3701 e 98872-3701, devendo ser intimada pelo endereço eletrônico [email protected] (CPC, art. 465, §2º) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários.
Após, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95).
Havendo manifestação quanto ao valor dos honorários, voltem conclusos para decisão.
Caso a perícia não seja realizada por falta de pagamento dos honorários periciais, voltem conclusos.
Após o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da perita para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, §4º), devendo este comunicar nos autos a data e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes sejam intimadas (CPC, art. 474).
Tendo em vista a RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da expedição de alvará judicial para a transferência de valores, determino a expedição do alvará judicial através do Sistema Digidoc, com a devida emissão do selo judicial, aposto automaticamente a partir da produção do documento no sistema, identificado por código de validação alfanumérico com 10 (dez) dígitos, nomenclatura identificadora do documento, setor de expedição, numeração sequencial, iniciada anualmente, e QR Code.
A expedição do alvará judicial fica condicionada ao pagamento das custas correspondentes, com a devida verificação acerca da compensação do pagamento, salvo na hipótese do deferimento da assistência judiciária gratuita ao beneficiário.
Esclareço, outrossim, que ao gerar o boleto, deverá a parte vincular a guia de arrecadação à Contadoria Judicial de São José de Ribamar/MA.
Após a expedição do alvará judicial e interposição do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial, através do Sistema Digidoc, a secretaria judicial deverá providenciar a juntada do documento aos presentes autos, no Sistema Pje, para que o beneficiário possa realizar a impressão do documento e então realizar as diligências necessárias junto a instituição bancária para recebimento dos valores correspondentes.
Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do levantamento da primeira parte dos honorários, para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo técnico.
Apresentado o laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), a começar pela parte autora, assegurada a vista dos autos, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Estabeleço, como quesitos do juízo, a serem respondidos pela perita, os seguintes: a) o hidrômetro instalado no imóvel afere corretamente o consumo de água em questão? b) há problemas como vazamentos na instalação hidráulica do imóvel a ocasionar registro de consumo maior do que o normal? III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Nos termos do art. 373, I, do CPC, competirá à parte autora comprovar a existência de fatos causadores de danos morais.
Por entender preenchidos os necessários requisitos legais, na forma do disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, inverto o ônus da prova, motivo pelo qual deve a ré apresentar elementos concretos de regularidade na cobrança no lapso questionado pela titular da unidade consumidora.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Fixo as questões de direito nas seguintes: a) ilegalidade da majoração das faturas de consumo de água cobrada da parte autora no período apontado na inicial; b) a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pela parte autora.
Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, voltem conclusos para sentença.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de junho de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/06/2022 10:05
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
01/06/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 08:50
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 17:03
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 07/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 08:27
Juntada de petição
-
22/03/2022 00:54
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
22/03/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 19:29
Juntada de protocolo
-
07/03/2022 09:56
Juntada de réplica à contestação
-
22/02/2022 14:18
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:25
Juntada de contestação
-
03/01/2022 15:18
Juntada de protocolo
-
28/12/2021 09:20
Juntada de petição
-
26/12/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2021 12:00
Juntada de diligência
-
23/12/2021 22:25
Expedição de Mandado.
-
23/12/2021 22:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/12/2021 20:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/12/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805146-44.2022.8.10.0040
Rony Kley Silva de Sousa
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Lilian Vidal Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2022 12:45
Processo nº 0801403-66.2021.8.10.0038
Maria Rita Jardins de Almeida Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Kassyanne Sousa Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2022 11:18
Processo nº 0801403-66.2021.8.10.0038
Maria Rita Jardins de Almeida Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Kassyanne Sousa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2021 13:30
Processo nº 0801252-49.2021.8.10.0152
Geovane Pinheiro Osorio
Aguas de Timon Saneamento S/A
Advogado: Gibran Silva de Melo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2021 09:00
Processo nº 0801772-48.2017.8.10.0152
Condominio Residencial Canaa
Maria da Conceicao Carvalho Silva
Advogado: Francisco Rubens Costa Silva Angelo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2017 13:11