TJMA - 0801772-48.2017.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 17:54
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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24/06/2022 16:38
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2022 08:39
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801772-48.2017.8.10.0152 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CANAA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FELIPE CARVALHO DA SILVA - PI13379 DEMANDADO: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi certificado que não havia no SISBAJUD quantias depositadas em contas bancárias de titularidade da parte devedora, bem como o autor não declinou outros bens do executado bens passíveis de penhora. É o relatório.
DECIDO.
Diz o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que nesta hipótese ocorre a extinção da execução, devolvendo-se os documentos ao autor, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ........ § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Consoante se vê dos autos não há bens suficientes para a penhora, o presente processo deverá ser extinto, podendo ser reaberto a qualquer tempo, desde que não consumada a prescrição e preferencialmente quando o devedor possuir bens penhoráveis suficientes para a quitação integral do débito.
ISTO POSTO considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 JULGO EXTINTO o processo e determino o seu arquivamento.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intime-se e após o trânsito em julgado, arquive-se.
Timon, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022 WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito -
31/05/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 17:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/03/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
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18/02/2022 21:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARVALHO SILVA em 10/02/2022 23:59.
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14/02/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 09:29
Juntada de diligência
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19/10/2021 14:23
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 08:41
Juntada de Mandado
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09/06/2021 11:27
Juntada de penhora não realizada
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04/06/2021 17:47
Juntada de protocolo BACENJUD
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01/05/2021 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2021 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 21:47
Conclusos para despacho
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06/10/2020 21:47
Processo Desarquivado
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06/10/2020 14:57
Juntada de petição
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21/09/2017 15:51
Arquivado Definitivamente
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21/09/2017 15:50
Transitado em Julgado em 20/09/2017
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19/09/2017 15:05
Homologada a Transação
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18/09/2017 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/09/2017 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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08/09/2017 14:41
Juntada de protocolo
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04/09/2017 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2017 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2017 13:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/09/2017 15:00.
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12/08/2017 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2017
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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