TJMA - 0801403-66.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 09:32
Baixa Definitiva
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24/06/2022 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/06/2022 09:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2022 03:59
Decorrido prazo de MARIA RITA JARDINS DE ALMEIDA SILVA em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801403-66.2021.8.10.0038 – JOÃO LISBOA/MA APELANTE: MARIA RITA JARDINS DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A): SAYARA CAMILA SOUSA LIMA (OAB/MA nº 15.215) APELADO(A): BANCO CETELEM S/A ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA nº 22.965-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECEBIMENTO DE TED.
NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Rita Jardins de Almeida Silva, no dia 18.11.2021, interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 18.10.2021 (Id. 15219565), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, Dr.
Glender Malheiros Guimarães, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCM) c/c Conversão para Empréstimo Consignado c/c Inexistência de Débito e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada em 20.07.2021, em face do Banco Cetelem S/A, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pleitos do reclamante, uma vez que o Banco Réu provou fatos modificativos do direito do autor, desincumbindo-se do seu ônus probandi, na forma no art. 373, II, do CPC. Condeno o autor em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 998,00 (CPC, art. 85, §8º), porém suspenso a exigibilidade do pagamento por deferir neste momento a Justiça Gratuita." Em suas razões contidas no Id. 15219565, preliminarmente, pugna a parte apelante que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese, que o termo de adesão assinado pela mesma, não constam informações quanto à data de início e de término das parcelas, percentual de juros, nem tampouco o valor total de pagamento em razão do acréscimo de juros, motivo pelo qual requer "seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a decisão do Juízo a quo, nos limites acima pretendidos, para reformar INTEGRALMENTE a sentença, levando-se em consideração a gravidade do dano e a condição sócio-econômica das partes.
Requer, ainda lhe seja deferida a assistência judiciária, nos termos do art. 4º, da Lei 1.060/50, por não ter condições, no momento, de arcar com as custas do preparo e eventual sucumbência." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 15219570, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 15310566). É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput do art. 98, e art. 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte recorrente foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seja declarada a inexistência do débito e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como não reconhecida de empréstimo via cartão de crédito, por não ter-lhe sido dadas todas as informações que a apelante alega se tratar na verdade de empréstimo consignado da quantia de R$ 1.144,00 (um mil, cento e quarenta e quatro reais), a ser pago em parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), com o primeiro pagamento em junho/2016, descontadas de seu benefício previdenciário. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 15219547, que dizem respeito à “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado", assinado pela parte apelante, e, além disso, no Id. 15219548, consta o comprovante de pagamento da quantia contratada, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato de empréstimo, modalidade cartão de crédito, e seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. Assim, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve a regular contratação pela parte apelante de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade Cartão de Crédito Consignado, não havendo portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53.983/2016.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O presente feito está abrangido pela quarta tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, que restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
II - Há possibilidade de prosseguimento do julgamento do feito porquanto, nos termos da Circular CIRC-GP412019, a douta Presidência deste eg.
Tribunal de Justiça informa que o trânsito em julgado do acórdão no IRDR nº 53.983/2016 atingiu somente as 2ª e 4ª teses, estando as 1ª e 3ª teses suspensas em decorrência da decisão de admissibilidade do Recurso Especial nº 013978/2019.
III -Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. IV - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto.
Precedentes do STJ.
V - Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 038458/2017, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2020 , DJe 11/02/2020)" Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, alínea “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
30/05/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2022 17:00
Conhecido o recurso de MARIA RITA JARDINS DE ALMEIDA SILVA - CPF: *33.***.*52-15 (REQUERENTE) e não-provido
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25/04/2022 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2022 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/04/2022 23:59.
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24/03/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:35
Decorrido prazo de MARIA RITA JARDINS DE ALMEIDA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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04/03/2022 14:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/02/2022 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2022.
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25/02/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 20:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 12:05
Conclusos para despacho
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23/02/2022 11:19
Recebidos os autos
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23/02/2022 11:19
Conclusos para decisão
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23/02/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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