TJMA - 0809645-94.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 19:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2024 18:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 18:40
Decorrido prazo de D SEIXAS ABREU em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:01
Publicado Acórdão em 21/10/2024.
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20/10/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 07:09
Juntada de malote digital
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17/10/2024 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 17:59
Conhecido o recurso de D SEIXAS ABREU - CNPJ: 23.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 08:23
Juntada de parecer do ministério público
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26/09/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/09/2024 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2024 10:10
Juntada de parecer do ministério público
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13/06/2024 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:51
Decorrido prazo de D SEIXAS ABREU em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:19
Publicado Acórdão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 09:48
Conhecido o recurso de D SEIXAS ABREU - CNPJ: 23.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2024 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:49
Decorrido prazo de D SEIXAS ABREU em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 13:05
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/04/2024 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 06:23
Decorrido prazo de D SEIXAS ABREU em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2023 14:50
Juntada de contrarrazões
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26/01/2023 11:09
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 0809645-94.2022.8.10.0000 Processo de Referência n.º 0000045-20.2002.8.10.0118 – Santa Rita Agravante: D.
Seixas Abreu Advogado: George Henrique do Espírito Santo Souza (OAB/MA 16.477) Agravado: Banco do Brasil S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/01/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 13:45
Juntada de petição
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08/06/2022 18:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 18:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/06/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0809645-94.2022.8.10.0000 Processo de Referência n.º 0000045-20.2002.8.10.0118 – Santa Rita Agravante: D.
Seixas Abreu Advogado: George Henrique do Espírito Santo Souza (OAB/MA 16.477) Agravado: Banco do Brasil S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por D.
SEIXAS ABREU contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rita que, nos autos da demanda nº 0000045-20.2002.8.10.0118 (execução de título executivo extrajudicial) proferiu decisão nos termos que seguem: Assim, não vislumbradas nos autos até o presente momento as hipóteses que permitem o reconhecimento da prescrição intercorrente, o feito merece prosseguir ate seus ulteriores atos.
Portanto, dando-lhe prosseguimento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, tendo em vista o termo de penhora Id. 45548665 – pg. 29 e o relatório RENAJUD em Id. 45548666 – pg. 9 a 11, no prazo de 10 (dez) dias. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: A ora agravante, em 19 de agosto de 2021, peticionou nos autos de origem, no qual figura como executada, pedido de declaração da ocorrência de prescrição intercorrente, o que fundamentou principalmente no fato do banco agravado não ter movimentado a execução por quase 14 (quatorze) anos.
Após manifestação do banco agravado sobre o pedido, o Juízo de base proferiu a decisão agravada, e rejeitou o pedido da agravante, o que fundamentou na letra do art. 921 do CPC.
As razões do Douto Juízo de origem para não reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, contudo, não merecem subsistir.
A execução movida em face da agravante foi ajuizada em 08/10/2002 pelo agravado, ou seja, há quase 20 (vinte) anos.
Contudo, nesse lapso, O BANCO FICOU SILENTE POR QUASE 14 (QUATORZE) ANOS, não obstante ser a parte interessada na execução.
Foi esse o lapso temporal decorrido entre a petição de fls. 59/61 (fls. 123/125 dos autos eletrônicos), datada de 18/11/2002, e a petição de fls. 80/82 (fls. 165/167 dos autos eletrônicos), datada de 21/09/2016: [...] Contudo, a prescrição intercorrente ora mencionada se consumou sob a égide do CPC/73, por ter ficado o banco agravado inerte por quase 14 anos, a contar de novembro de 2002 – muito superior ao próprio prazo de prescrição do direito material, de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dito isso, não é aplicável a regra disposta no art. 921, § 4º, do CPC/15, já que consolidada a prescrição intercorrente muito antes da vigência do CPC/151. […] Portanto, presente o requisito de risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, já que, caso prossigam os atos de execução, a agravante poderá ter seu patrimônio expropriado (que, aliás, já foi penhorado), não obstante a pretensão do banco agravado, segundo defende, ter sido fulminada pela prescrição. Demonstrada, ainda, a probabilidade de provimento do recurso, já que a pretensão da agravante resta amparada na jurisprudência do STJ.
Conforme exposto, o banco agravado ficou inerte na execução por quase 14 (quatorze) anos, prazo muito superior aos 5 (cinco) anos de prescrição do próprio direito material. Com base em referidos argumentos, requereu a concessão do efeito suspensivo e, que ao final, seja dado provimento ao recurso para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o comprovante do preparo consta do Id.16961502. Observo, ainda, que a questão discutida se amolda ao disposto no parágrafo único, do art. 1.0151, do CPC, restando cabível o presente recurso. É sabido que o efeito suspensivo recursal somente pode ser deferido quando presentes, cumulativamente, o periculum in mora e o fummus bonis iuris.
Tem-se o primeiro quando os efeitos da decisão recorrida conduzam a risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e o segundo quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 9952, parágrafo único, e art. 1.0193, I do CPC). Em análise aos documentos ofertados, bem como às razões apresentadas, compreendo ausente a probabilidade do direito vindicado. O caso em apreciação trata de alegação de prescrição intercorrente pela perda da pretensão da reparação de um direito violado, ante a inércia da parte exequente em impulsionar o feito durante determinado período.
A matéria, portanto, encontra-se diretamente ligada a um ‘não agir’, a ser atribuído ao exequente. Assim, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, é imprescindível que se reconheça e comprove a indubitável inércia e desídia do exequente em promover ato da sua exclusiva iniciativa, a fim de que a execução tenha regular prosseguimento, somado ao fato que essa atitude tivesse dado azo ao transcurso do prazo prescricional. Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. Sobre a matéria já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente (REsp 1.698.249/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018)". Analisando o processo de origem (execução de título executivo extrajudicial n.º 0000045-20.2002.8.10.0118), verifica-se que após a localização da executada, aqui agravante, com a indicação de bens à penhora, o agravado requereu a “expedição de CARTA PRECATÓRIA para a Comarca de Icatú-MA, com a finalidade de penhorar, avaliar e alienar imóvel hipotecado, sendo um prédio comercial situado na Rua Dr.
Paulo Ramos, s/n – Morros-MA, registrado na matrícula nº 351 livro 2B fls. 57, conforme cópia da Certidão cartorária anexa” (pag. 141, do processo n.º 0809645-94.2022.8.10.0000). Contudo, o magistrado de primeiro grau não apreciou o pleito, embora por diversas vezes os autos lhe tenham sido conclusos e, inclusive, remetidos da comarca de Rosário para a de Santa Rita, após a criação desta. Sobre o assunto novamente já se debruçou o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
DEMORA ATRIBUÍVEL A ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o TJPR concluiu que o prolongado lapso temporal transcorrido sem a prática de atos processuais se dera por demora atribuível ao órgão judiciário, decorrente de excessiva carga de trabalho, e não por inércia do exequente. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial". Dessa forma, observo que a ausência de movimentação processual não pode ser atribuída ao agravado.
Nesse sentido é o posicionamento dos tribunais superiores.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DEMORA NA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso de demora no andamento do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a citação apenas não se efetivou no prazo legal por demora exclusiva do serviço judiciário, pois o autor tomou todas as providências necessárias para viabilizá-la, cumprindo com o dever processual que lhe competia.
A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de desídia da parte autora, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.778.946/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/6/2021.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2.
No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66).
Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105).
Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3.
Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.534/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/5/2022.) Ademais, para que reste caracterizada a prescrição almejada, faz-se necessário, primeiramente, o sobrestamento do processo que, nos termos do artigo 921, III, do CPC, acontece quando o executado não tenha bens penhoráveis, fato não ocorrido nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, na medida em que o ora agravado procedeu com a nomeação de bens a serem constritos, além de ter solicitado a expedição de carta precatória visando a penhora, avaliação e alienação dos referidos bens. Portanto, do exame dos autos originários, constata-se que o exequente, aqui agravado, não titubeou na prática de ato visando o seguimento da execução, haja vista que, conforme acima narrado, solicitou a expedição de carta precatória objetivando a penhora, avaliação e alienação judicial dos bens indicados à penhora.
O juízo, entretanto, deixou o feito paralisado sem tomar a iniciativa que lhe cabia. No que concerne ao perigo da demora, uma vez afastada a probabilidade do direito pleiteado, desnecessário maior aprofundamento quanto ao ponto, diante da necessidade de presença concomitante dos requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO. 1.
O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 1.1 Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 1.2 Na hipótese dos autos, além do reclamo ter sido negado seguimento na origem e da tese perfilhada pela parte contrastar com a jurisprudência do STJ assente no sentido de que o titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional, detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação, ao menos em tese, é forte a probabilidade de não conhecimento do recurso nessa Corte Superior, quedando ausente requisito imprescindível ao cabimento da presente tutela de urgência, pertinente ao fumus boni juris. 1.3 Quanto ao periculum in mora, apesar da irresignação se voltar ao não levantamento das quantias penhoradas, sob a assertiva de que tais valores seriam necessários para o pagamento dos salários e 13º dos trabalhadores, é necessário referir que o montante já há muito não se encontrava na esfera de disponibilidade do devedor, ora agravante, dado que a penhora já havia se ultimado, inexistindo discussão atinente ao valor objeto do crédito perseguido. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no TP 3.669/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido, sem prejuízo de posterior alteração da decisão quando do julgamento do mérito. Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo. Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1 Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também1 caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
31/05/2022 12:35
Juntada de malote digital
-
31/05/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 11:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/05/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 16:44
Juntada de petição
-
13/05/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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