TJMA - 0802536-87.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 11:30
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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05/08/2022 17:33
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 02/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:47
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 27/06/2022 23:59.
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18/07/2022 00:40
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 00:40
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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17/07/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 15:43
Indeferida a petição inicial
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04/07/2022 17:39
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 17:38
Juntada de Certidão
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10/06/2022 06:00
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Penalva Fórum Des.
Raimundo Liciano de Carvalho Rua Dr.
Djalma Marques, s/n Bairro centro, Penalva/MA CEP 65.213-000 fone/fax: 98 3358-1392.
E-mail: [email protected] Número do Processo: 0802536-87.2022.8.10.0110 Demandante: RAIMUNDA DOMINGAS SEREJO PEREIRA Demandado: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DESPACHO No caso em tela, o comprovante de endereço não está em nome da parte autora, sendo de pessoa estranha ao processo, bem como, o autor teria juntado declaração de residência documento não válido.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: juntando aos autos comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. Penalva(MA), Quinta-feira, 19 de Maio de 2022 NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito -
01/06/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 10:37
Conclusos para despacho
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13/05/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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