TJMA - 0800364-90.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 07:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BASTOS SILVA em 13/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BASTOS SILVA em 13/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:11
Decorrido prazo de LENA REIS BASTOS SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:19
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:12
Decorrido prazo de LENA REIS BASTOS SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:10
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BASTOS SILVA em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:21
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:23
Decorrido prazo de LENA REIS BASTOS SILVA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BASTOS SILVA em 31/03/2023 23:59.
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16/04/2023 16:19
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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16/04/2023 12:08
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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16/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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16/04/2023 08:05
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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15/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/04/2023 23:40
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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04/04/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 12:14
Juntada de termo
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31/03/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800364-90.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: JOSE CARLOS BASTOS SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BASTOS SILVA - MA3843 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BASTOS SILVA - MA3843 Requerido: IBERIA LÍNEAS AÉREA SOCIADAD ANÓNIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor.
MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
30/03/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 11:23
Juntada de termo
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28/03/2023 19:08
Juntada de petição
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23/03/2023 05:55
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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23/03/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800364-90.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JOSE CARLOS BASTOS SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BASTOS SILVA - MA3843 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BASTOS SILVA - MA3843 Requerido: IBERIA LÍNEAS AÉREA SOCIADAD ANÓNIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 SENTENÇA Trata-se de execução de sentença nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por JOSE CARLOS BASTOS SILVA e outros, em face de IBERIA LÍNEAS AÉREA SOCIADAD ANÓNIMA, todos devidamente qualificados nos autos.
Proferida sentença evento (ID 82384386).
Depósito judicial realizado pela parte requerida, evento (ID 87844408), do valor de R$ 7.463,84 (sete mil quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Petição da parte autora, requerendo a expedição de alvará, evento (ID. 88188836). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, vez que a parte devedora cumpriu a obrigação pecuniária discutida, por meio do depósito judicial.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando que nos autos constata-se a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e para fins do disposto no art. 925 do mesmo diploma legal.
Com isso, expeça-se ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA em nome da parte requerente, JOSE CARLOS BASTOS SILVA, CPF: *34.***.*59-91 e LENA REIS BASTOS SILVA, CPF: *74.***.*82-00 para transferência da quantia de R$ 7.463,84 (sete mil quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos), inclusive com seus acréscimos legais, depositados na conta judicial do BANCO DO BRASIL S/A, para conta bancária indicada no ID.88188836, a saber: JOSE CARLOS BASTOS SILVA, CPF: *34.***.*59-91 e LENA REIS BASTOS SILVA, CPF: *74.***.*82-00, Banco do Brasil, Agência nº 8618-5 , Conta-Corrente Conjunta nº 12459-1 .
Intimem-se.
Cumpra-se Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís - MA, data do sistema.
Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
21/03/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:02
Juntada de termo
-
20/03/2023 10:43
Juntada de petição
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800364-90.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JOSE CARLOS BASTOS SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BASTOS SILVA - MA3843 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BASTOS SILVA - MA3843 Requerido: IBERIA LÍNEAS AÉREA SOCIADAD ANÓNIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 15 de março de 2023.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial do 3º JECRC -
15/03/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:13
Juntada de petição
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09/03/2023 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:37
Juntada de termo
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09/03/2023 11:11
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800364-90.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JOSE CARLOS BASTOS SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BASTOS SILVA - MA3843 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BASTOS SILVA - MA3843 Requerido: IBERIA LÍNEAS AÉREA SOCIADAD ANÓNIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz e, em razão do trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 7 de fevereiro de 2023.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
07/02/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:19
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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25/01/2023 03:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800364-90.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JOSE CARLOS BASTOS SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BASTOS SILVA - MA3843 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BASTOS SILVA - MA3843 Requerido: IBERIA LÍNEAS AÉREA SOCIADAD ANÓNIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Reembolso de Bônus, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos.
Os autores afirmam na inicial que compraram duas passagens aéreas com a empresa requerida, de ida e volta, de São Paulo/SP a Madrid, com partida do Aeroporto de Guarulhos/SP, prevista para 20/06/2020, e retorno de Madrid para o dia 20/08/2020, pelo valor de R$ 3.376,24 (três mil trezentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos) cada, contudo, devido à Pandemia Covid-19, deflagrada no 1º trimestre de 2020, a viagem não pôde ser realizada.
Aduzem que em 24/04/2020, dois meses antes da data prevista para o voo, os bilhetes aéreos foram transformados em vouchers de crédito pela companhia aérea, com acréscimo de 10% (dez por cento) do valor pago, no importe de R$ 3.713,86 (três mil setecentos e treze reais e oitenta e seis centavos) cada, com data de validade de uso até o dia 30/06/2021, além de outras restrições para sua utilização, impostas pela requerida.
Continuando, dizem que em 19/04/2021, dois meses antes da data fixada pela requerida para o vencimento dos vouchers, esta empresa, ante a continuidade da pandemia, decidiu, por iniciativa própria, prorrogar a validade dos vouchers para o dia 24/01/2022.
Relatam que em 25/11/2021, devido à persistência da pandemia Covid-19 e diante da informação de que os requerentes não teriam direito às passagens aéreas, mas tão somente aos vouchers de crédito, e teriam que complementar os valores das novas passagens – que já estavam em preços bem mais caros do que quando elas as compraram – e considerando ainda o estado de saúde de ambos os passageiros, que são idosos, decidiram pedir o reembolso, em dinheiro, dos valores dos bônus concedidos, mas tal pedido foi negado pela requerida.
Diante disso, vêm a Juízo requerer a restituição dos valores dos vouchers concedidos a eles pela requerida, equivalente ao preço atual que a companhia aérea vem cobrando pelo trecho São Paulo – Madrid – São Paulo, que, segundo cálculos colacionados à inicial, seria em torno de R$ 14.135,13 (quatorze mil, cento e trinta cinco reais e treze centavos), devidamente corrigidos e atualizados.
Em contestação, a demandada defende a inocorrência de falha na prestação do serviço, aduzindo que os voos foram cancelados em virtude da pandemia e foram concedidos aos autores vouchers de crédito para utilização futura, com acréscimo de 10% de bônus.
Relata que após o pedido de reembolso dos demandantes, procedeu com o estorno dos valores em forma de crédito, no importe de R$ 6.752,48 (seis mil setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), no dia 03.02.2022, no cartão utilizado para a compra das passagens.
Tentativa de acordo infrutífera em audiência de conciliação, foram ouvidos os depoimentos das partes, ocasião na qual o autor negou que tenha sido feito o estorno dos valores como afirma a demandada, e afirmou que o número do cartão de crédito informado no documento apresentado pela requerida não corresponde ao cartão utilizado por ele na compra das passagens.
Ainda em audiência, foi deferido o pedido de prazo feito pelas partes, para tentarem a conciliação extrajudicial, no entanto, a requerida peticionou nos autos, em ID 76159382, informando que não teria interesse no acordo, reiterando a informação que já teria realizado o reembolso do valor pago pelo autor, no dia 03.02.2022, no mesmo cartão utilizado na compra, com final 5829 e vencimento em 01/20.
A parte autora, por sua vez, peticionou nos autos, em ID 77730858, reiterando que o cartão de crédito utilizado para a compra das passagens não foi aquele citado pela demandada, mas sim o que possui terminação 6445, e, corroborando suas alegações, apresentou nos autos as faturas do referido cartão, contendo as parcelas das compras das passagens, em ID 77730863.
Por fim, reitera os pedidos feitos na exordial e pede a condenação da parte demandada a uma multa por litigância de má-fé.
Breve relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Versa a lide sobre alegada falha na prestação de serviços por parte da requerida, em razão de negativa de reembolso de passagens aéreas canceladas em virtude da pandemia COVID-19.
Cumpre dizer que a Lei n. 14.034/2020 (conversão da MP 925/202), em seu art. 3º dispõe que: “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.” Nesse cenário normativo, têm direito os autores ao reembolso do valor pago pela passagem original, na forma definida no referido artigo 3º, ou seja, reembolso do valor no prazo de 12 meses ou crédito para utilização futura.
Assim, considerando que optaram pelo reembolso, deve ser ressarcido a eles o valor pago pela passagem a época, com as devidas correções, e não o valor do voucher concedido pela companhia aérea, nem o suposto valor atual das passagens para o mesmo trecho, como pretendem os autores.
Inaplicável ao caso também a multa tratada no parágrafo primeiro do art. 52, do CDC, citada pelos autores, e utilizada nos cálculos apresentados na exordial.
Desse modo, entende-se que a ré deve ser compelida a ressarcir aos autores o montante de R$ 6.752,48 (seis mil setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), devidamente atualizado e corrigido.
Não obstante a requerida afirme que o referido valor já foi estornado aos requerentes, tal afirmação não foi devidamente comprovada nos autos, vez que o suposto estorno teria ocorrido em forma de crédito no cartão com terminação 5829, que não foi o cartão utilizado para a compra, conforme demonstrou o autor através das faturas juntadas em ID 77730863.
Por fim, considerando que não ocorreu nenhuma das hipóteses elencadas no art. 80, do CPC, tampouco restou demonstrada nos autos a intenção fraudulenta e maliciosa da demandada, não há que se falar em reconhecimento de litigância de má-fé por parte da requerida.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação.
Com isso, CONDENO a requerida a pagar aos autores, a título de DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 6.752,48 (seis mil setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), devendo o mesmo ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
19/12/2022 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2022 16:35
Juntada de petição
-
30/10/2022 12:25
Decorrido prazo de IBERIA LÍNEAS AÉREA SOCIADAD ANÓNIMA em 29/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:25
Decorrido prazo de IBERIA LÍNEAS AÉREA SOCIADAD ANÓNIMA em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:56
Juntada de petição
-
05/10/2022 16:15
Juntada de petição
-
15/09/2022 12:14
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 12:14
Juntada de termo
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15/09/2022 11:26
Juntada de petição
-
15/09/2022 09:05
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/09/2022 11:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2022 10:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/09/2022 19:27
Juntada de petição
-
06/09/2022 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2022 04:23
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 04:20
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800364-90.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JOSE CARLOS BASTOS SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BASTOS SILVA - MA3843 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BASTOS SILVA - MA3843 Requerido: IBERIA LÍNEAS AÉREA SOCIADAD ANÓNIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 DESPACHO Considerando que ainda existem dúvidas a serem sanadas quanto aos fatos relatados nos autos, e tendo em vista ainda a redação do art. 5º da Lei 9.099/95, que dispõe: "O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica", entendo ser necessária a realização de uma audiência de instrução para oitiva do depoimento das partes. Com isso, designe-se nova data para a realização de audiência presencial de instrução e julgamento, intimando-se as partes. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Respondendo pelo 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
17/08/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 11:30
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/08/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/08/2022 08:19
Juntada de petição
-
15/08/2022 19:05
Juntada de petição
-
15/08/2022 07:17
Juntada de Certidão
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12/08/2022 18:15
Juntada de contestação
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03/08/2022 15:21
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 13:27
Juntada de petição
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21/07/2022 17:41
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2022 14:39
Juntada de petição
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05/07/2022 07:21
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
04/07/2022 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800364-90.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: JOSE CARLOS BASTOS SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BASTOS SILVA - MA3843 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BASTOS SILVA - MA3843 Requerido: IBERIA LÍNEAS AÉREA SOCIADAD ANÓNIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 16/08/2022 09:30 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
27/06/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 12:31
Audiência Conciliação redesignada para 16/08/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/06/2022 11:48
Audiência Conciliação redesignada para 09/08/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/06/2022 11:00
Juntada de petição
-
22/06/2022 13:17
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
22/06/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 02:05
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
12/06/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
09/06/2022 01:55
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
09/06/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
09/06/2022 00:20
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
07/06/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 07:52
Juntada de termo
-
06/06/2022 19:02
Juntada de petição
-
03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800364-90.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JOSE CARLOS BASTOS SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BASTOS SILVA - MA3843 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BASTOS SILVA - MA3843 Requerido: IBERIA LÍNEAS AÉREA SOCIADAD ANÓNIMA A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO as parte autora para ciência do teor da certidão de ID 68247103, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar endereço atualizado da parte requerida.
São Luís-MA, 2 de junho de 2022.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
02/06/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800364-90.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JOSE CARLOS BASTOS SILVA e LENA REIS BASTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BASTOS SILVA - MA3843 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BASTOS SILVA - MA3843 Requerido: IBERIA LÍNEAS AÉREA SOCIADAD ANÓNIMA DESPACHO Trata-se de pedido de redesignação de audiência formulado pelos requerentes (ID 67845583), sob alegação que desde 10/02/2022, haviam adquiridos passagem para ir até Brasília-DF, a fim da segunda autora se submeter a exames de avaliação do estado de saúde, em consequência de ser portadora da câncer, diabetes e glaucoma.
Desse modo, considerando as alegações apresentadas, DEFIRO o pedido formulado.
Com isso, designe-se nova data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
30/05/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 14:32
Audiência Conciliação redesignada para 05/07/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/05/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 17:40
Juntada de termo
-
26/05/2022 17:17
Juntada de petição
-
04/05/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 10:45
Juntada de petição
-
29/04/2022 08:24
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:52
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 19:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/04/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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