TJMA - 0828591-14.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/06/2025 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 13/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA MARLENE SANTOS DE SOUSA NETA em 13/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:48
Decorrido prazo de BITTENCOURT LEON DENIS DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS SILVA MELO em 13/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FRANCO WANDERLEY em 13/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
28/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
27/05/2025 14:01
Juntada de contrarrazões
-
27/05/2025 14:00
Juntada de contrarrazões
-
21/05/2025 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:10
Juntada de petição
-
15/05/2025 16:24
Juntada de apelação
-
14/05/2025 09:51
Juntada de apelação
-
24/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2025 08:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:43
Juntada de contrarrazões
-
20/01/2025 11:44
Juntada de contrarrazões
-
09/01/2025 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 08:53
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 08:53
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 08:53
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 08:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FRANCO WANDERLEY em 17/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:35
Juntada de embargos de declaração
-
26/11/2024 03:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 10:08
Juntada de embargos de declaração
-
22/11/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 22:31
Juntada de petição
-
17/07/2024 15:11
Juntada de petição
-
16/07/2024 15:07
Juntada de termo
-
15/07/2024 07:59
Juntada de petição
-
27/06/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 09:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
-
26/06/2024 08:32
Juntada de petição
-
26/06/2024 08:31
Juntada de petição
-
25/06/2024 22:21
Juntada de diligência
-
25/06/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 22:21
Juntada de diligência
-
25/06/2024 14:21
Juntada de petição
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de BITTENCOURT LEON DENIS DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FRANCO WANDERLEY em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de MARIA MARLENE SANTOS DE SOUSA NETA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS SILVA MELO em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 10:15
Juntada de diligência
-
14/06/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:15
Juntada de diligência
-
14/06/2024 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 09:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
-
30/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:31
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:31
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA MARLENE SANTOS DE SOUSA NETA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS SILVA MELO em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:52
Juntada de petição
-
21/05/2024 09:58
Juntada de petição
-
19/05/2024 21:05
Juntada de diligência
-
19/05/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 21:05
Juntada de diligência
-
15/05/2024 16:30
Juntada de diligência
-
15/05/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:30
Juntada de diligência
-
14/05/2024 06:15
Juntada de petição
-
10/05/2024 10:37
Outras Decisões
-
09/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 09:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 09:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
-
30/04/2024 21:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 16:18
Juntada de petição
-
02/02/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:04
Juntada de petição
-
12/12/2023 04:50
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:02
Juntada de petição
-
14/08/2023 13:55
Juntada de petição
-
14/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 11:27
Juntada de petição
-
11/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828591-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A., MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA MARLENE SANTOS DE SOUSA NETA - OAB/MA 19881, ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA 5852-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825-A REU: SILVA & VAROTTI IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, BASTON DO BRASIL PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO RICARDO DE SOUZA - OAB/SP 154971 Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ALBERTO FRANCO WANDERLEY - OAB/PR 25277 DESPACHO: Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
09/08/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 07:05
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:24
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:20
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:37
Juntada de petição
-
16/06/2023 15:03
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 10:30
Juntada de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828591-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A., MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA MARLENE SANTOS DE SOUSA NETA - OAB/MA19881, ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA5852-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS37825-A REU: SILVA & VAROTTI IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, BASTON DO BRASIL PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO RICARDO DE SOUZA - OAB/SP154971 Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ALBERTO FRANCO WANDERLEY - OAB/PR25277 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
14/06/2023 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 14:24
Juntada de petição
-
06/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:45
Juntada de petição
-
19/04/2023 14:25
Juntada de petição
-
15/04/2023 11:29
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828591-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A., MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA MARLENE SANTOS DE SOUSA NETA - OAB/MA19881, ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA5852-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS37825-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA5852-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS37825-A, MARIA MARLENE SANTOS DE SOUSA NETA - OAB/MA19881 REU: SILVA & VAROTTI IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, BASTON DO BRASIL PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO RICARDO DE SOUZA - OAB/SP154971 Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ALBERTO FRANCO WANDERLEY - OAB/PR25277 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 10 de abril de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
10/04/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 07:35
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2023 15:33
Juntada de contestação
-
03/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2023 16:16
Juntada de Mandado
-
31/01/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA MARLENE SANTOS DE SOUSA NETA em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:14
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:14
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS SILVA MELO em 24/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 14:49
Juntada de petição
-
08/01/2023 01:14
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828591-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A., MATEUS SUPERMERCADOS S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA MARLENE SANTOS DE SOUSA NETA - MA19881, ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MARIA MARLENE SANTOS DE SOUSA NETA - MA19881 REU: SILVA & VAROTTI IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, BASTON DO BRASIL PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ALBERTO FRANCO WANDERLEY - PR25277 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para recolher as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se Carta de Citação para “SILVA E VAROTTI IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA EPP”.
Via Major Hilário Tavares Pinheiro nº. 3.266, Barracão 1 – Sorocabano, CEP: 014.871-700, na cidade de JABOTICABAL (SP).
São Luís, 1 de dezembro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
02/12/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:14
Juntada de petição
-
25/11/2022 09:19
Decorrido prazo de MARIA MARLENE SANTOS DE SOUSA NETA em 23/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:19
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 23/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:18
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS SILVA MELO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:46
Juntada de petição
-
23/11/2022 02:19
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
23/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828591-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A., MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA MARLENE SANTOS DE SOUSA NETA - MA19881, ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MARIA MARLENE SANTOS DE SOUSA NETA - MA19881 REU: SILVA & VAROTTI IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, BASTON DO BRASIL PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ALBERTO FRANCO WANDERLEY - PR25277 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a carta devolvida pelos Correios (ID nº 79582550), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 1 de novembro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
04/11/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 16:04
Juntada de termo
-
28/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 11:09
Juntada de Mandado
-
23/09/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:13
Desentranhado o documento
-
14/09/2022 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
01/09/2022 13:56
Juntada de petição
-
30/08/2022 01:33
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828591-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ARMAZEM MATEUS S.A., MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MARIA MARLENE SANTOS DE SOUSA NETA - OAB MA19881, ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB MA5852, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB RS37825-A REU: SILVA & VAROTTI IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, BASTON DO BRASIL PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ALBERTO FRANCO WANDERLEY - OAB PR25277 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a carta de citação devolvida pelos Correios (ID nº 74556800), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 25 de agosto de 2022.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciária 116343 -
26/08/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:07
Juntada de termo
-
16/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 07:48
Juntada de petição
-
08/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 08:38
Juntada de Mandado
-
05/08/2022 10:25
Juntada de petição
-
27/07/2022 18:37
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2022 18:07
Juntada de petição
-
22/07/2022 16:39
Juntada de petição
-
18/07/2022 20:13
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
18/07/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828591-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ARMAZEM MATEUS S.A., MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MARIA MARLENE SANTOS DE SOUSA NETA - MA19881, ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MARIA MARLENE SANTOS DE SOUSA NETA - MA19881 REU: SILVA & VAROTTI IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, BASTON DO BRASIL PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ALBERTO FRANCO WANDERLEY - PR25277 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a carta de citação devolvida pelos Correios (ID nº 71361088), no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, 14 de julho de 2022. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
14/07/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:02
Juntada de termo
-
06/07/2022 18:02
Juntada de petição
-
05/07/2022 19:27
Juntada de contestação
-
05/07/2022 15:50
Juntada de petição
-
09/06/2022 14:35
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828591-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ARMAZEM MATEUS S.A., MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MARIA MARLENE SANTOS DE SOUSA NETA - OAB MA19881, ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB MA5852, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB RS37825-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB MA5852, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB RS37825-A, MARIA MARLENE SANTOS DE SOUSA NETA - OAB MA19881 ESPÓLIO DE: SILVA & VAROTTI IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, BASTON DO BRASIL PRODUTOS QUIMICOS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES e REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS e MORAIS c/c Pedido de Concessão de Tutela de Urgência ajuizada por ARMAZÉM MATEUS S.A e MATEUS SUPERMERCADOS S.A em face de SILVA E VAROTTI IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA EPP e BASTON INDÚSTRIA DE AEROSSÓIS LTDA.
Narra a inicial, em suma, que os autores As empresas autoras atuam nos ramos de –, o primeiro atacadista e o segundo atacado e varejo (atacarejo), e que no final do ano de 2020, aproximando-se o início da temporada de carnaval, efetuou pedido da mercadoria - Espuma de Carnaval Axe Brasil – junto a primeira Requerida (SILVA E VAROTTI IMPORTADOR E DISTRIBUIDORA) da quantidade de 25.697 unidades de spray de Espuma de Carnaval, totalizando a compra em R$ 130.874,40.
Relata que os produtos foram fabricados pela 2ª Requerida (BASTON INDÚSTRIA DE AEROSSÓIS LTDA) emissora da Declaração para Fins Regulatórios de 04.11.2020, onde relata a remarcação de datas nas embalagens.
Após o recebimento das mercadorias e colocadas nas lojas para venda aos consumidores, a empresa MATEUS SUPERMERCADOS, foi surpreendida com inúmeras reclamações de seus clientes, que constataram que as referidas embalagens das espumas apresentavam 02 (dois) prazos de validades impressos no produto (uma tampada com um adesivo e outra no fundo da embalagem).
As requerentes tiveram de efetuar o imediato recolhimento de toda a mercadoria, apesar de maculada à sua imagem perante os seus clientes.
Desse modo, informa que sofreu prejuízos materiais diante da impossibilidade de não conseguir realizarar vendas de mais de vinte e cinco mil frascos de spray do produto, além dos prejuízos de natureza moral.
Requer a concessão da tutela de urgência para que as rés procedam retirada da mercadoria que se encontra nos depósitos do Armazém Mateus S/A., indicados nas Notas Fiscais de ID 67841103, pág. 3 a 5, desta inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para tanto, sob pena multa diária de R$ 1.000,00, e de abandono, sem afastar a obrigação de ressarcir os Autores. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em comento, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais, tendo em vista que há prova de que a empresa Armazém Mateus S.A realizou negócio jurídico junto à 1ª Ré, SILVA E VAROTTI IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA EPP, tendo por objeto a compra ESPUMA BRANCA P/FESTA ESTAMPA ESPECIAL, fabricada pela 2ª Requerida.
E que, segundo alega/comprova nos autos, a embalagem das espumas possuem 02 (dois) prazos de validades impressos no produto.
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela autora, pois os demandantes adquiriram o produto para revenda, com eventual vício (ID67843873), que resultou na retirada dos produtos do mercado.
Presente, ainda, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir a sofrer a parte autora, se tiver que aguardar todo o trâmite do processo, ao armazenar produtos são considerados como “produtos perigosos” pelas Normas da ANTT e ABNT, por se tratar de aerossol, sem garantia quanto a correta validade do produto.
Ressalte-se a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado no caso em apreço, tendo em vista que, se ao final a demanda for julgada improcedente, a parte ré poderá legitimamente proceder à cobrança dos eventuais gastos despendidos, sendo maiores os prejuízos à parte autora, diante do risco de manter os produtos discutidos em seus estoques.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo que determino que as demandadas tomem as providências necessárias para recolher as mercadoria que se encontram nos Centros de Distribuição do Armazém Mateus S/A., no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00, extensiva a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão pelo Requerido.
Considerando que a lide admite autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC/2015, designo audiência de conciliação a ser marcada pelo CEJUSC.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 16/08/2022 14:00 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. -
31/05/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
30/05/2022 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 17:00
Juntada de petição
-
26/05/2022 16:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/05/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Luis Afonso Danda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2016 00:00